1.838, De 20.3.96

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 1.838, DE 20 DE MARÇO DE 1996.
Regulamenta a Lei n° 7.549, de 11 de
dezembro de 1986, que dispõe sobre o ensino no Ministério da
Aeronáutica
O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei n°
7.549, de 11 de dezembro de 1986,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DO ENSINO NO
MINISTÉRIO DA AERONÁUTICA
Art. 1º Este
Decreto regulamenta o ensino no âmbito do Ministério da
Aeronáutica, conforme disposto na Lei n° 7.549, de 11 de dezembro de
1986.
Parágrafo único.
O Ministério da Aeronáutica poderá manter, ainda, ensino
fundamental, médio e superior e de caráter assistencial e
supletivo.
Art. 2º Ao
Ministro de Estado da Aeronáutica compete:
I - definir a
Política de Ensino da Aeronáutica e estabelecer seus objetivos, em
consonância com os princípios da Educação Nacional, bem como baixar
diretrizes ao órgão de direção setorial responsável pelas
atividades relativas ao Ensino na Aeronáutica;
II - criar cursos
e estágios do Sistema de Ensino da Aeronáutica;
III - criar e
regulamentar as organizações de ensino com a responsabilidade de
administrar cursos e estágios no âmbito do Ministério da
Aeronáutica, obedecida a legislação específica;
IV - autorizar
militares e civis do Ministério da Aeronáutica a freqüentarem
cursos e estágios ministrados em instituições de ensino e pesquisa
estranhas ao Ministério da Aeronáutica, nacionais ou
estrangeiras;
V - autorizar
militares e civis, não pertencentes ao Ministério da Aeronáutica,
brasileiros e estrangeiros, a freqüentarem cursos e estágios
ministrados em suas instituições de ensino e pesquisa.
Art. 3° A
administração da Política de Ensino da Aeronáutica é da competência
do Órgão Central do Sistema, como tal definido pelo Ministro de
Estado da Aeronáutica.
Art. 4° São
consideradas atividades do Sistema de Ensino do Ministério da
Aeronáutica:
I - as que,
pertinentes ao conjunto integrado do ensino e pesquisa, se realizem
nas instituições do Ministério da Aeronáutica;
II - os cursos e
estágios de interesse da Aeronáutica, ministrados ou realizados em
organizações militares ou civis, nacionais ou estrangeiras,
estranhas ao Ministério da Aeronáutica;
III - as de
caráter assistencial e supletivo.
Art. 5º
Respeitados os aspectos peculiares, o ensino no Ministério da
Aeronáutica observa as normas e diretrizes da legislação federal
vigente.
CAPÍTULO II
DO SISTEMA DE
ENSINO DA AERONÁUTICA
Art. 6° O Sistema
de Ensino da Aeronáutica compreende as instituições de ensino
mantidas ou administradas pelo Ministério da Aeronáutica, que
ministrem cursos ou estágios homologados pelo Órgão Central do
Sistema, bem como os órgãos, dentro de sua estrutura, que prestem
serviço de caráter normativo, administrativo e de apoio técnico de
ensino.
Art. 7º O ensino
no Ministério da Aeronáutica obedece a, processo contínuo e
progressivo, constantemente atualizado e aprimorado, de educação
integral e sistemática, que se estende mediante sucessão de fases
de estudos e práticas de exigências sempre crescentes, desde a
iniciação até aos padrões mais apurados de cultura profissional e
geral.
Parágrafo único A
educação integral e sistemática de que trata este artigo é
realizada de forma regular ou supletiva, sob os princípios
estabelecidos para a Educação Nacional e compreende duas áreas,
denominadas:
a) Ensino
Aeronáutico;
b) Ensino
Auxiliar.
Art. 8º O Ensino
Aeronáutico tem por finalidade qualificar e habilitar militares e
civis para o exercício de cargos e funções do Ministério da
Aeronáutica, promover o pleno desenvolvimento de seus integrantes e
contribuir para o diagnóstico e a solução de seus problemas
característicos, bem como para a consolidação da cultura
aeronáutica.
§ 1º O Ensino
Aeronáutico é desenvolvido mediante cursos de seu interesse, com
níveis correspondentes aos níveis fundamental, médio e superior da
Educação Nacional e segundo fases, modalidades, estrutura, duração,
regime e currículos voltados para a qualificação e habilitação
compatíveis com as necessidades aeronáuticas.
§ 2º A formação
do militar da Aeronáutica é atribuição do Ensino Aeronáutico.
Art. 9º O Ensino
Auxiliar tem por finalidade, em princípio, proporcionar o ensino de
caráter profissional e assistencial de interesse do Ministério da
Aeronáutica.
Parágrafo único.
O Ensino Auxiliar é desenvolvido mediante cursos dos níveis
fundamental, médio e superior da Educação Nacional.
Art. 10. Os
diplomas e certificados expedidos por instituições escolares
integrantes do Sistema de Ensino da Aeronáutica têm validade
nacional e são registrados no Órgão Central do Sistema.
Art. 11. O Órgão
Central do Sistema de Ensino da Aeronáutica tem por
atribuições:
I - o
estabelecimento dos currículos dos cursos e estágios realizados no
âmbito do Ministério da Aeronáutica;
II - a seleção
dos currículos dos cursos e estágios de interesses do Sistema de
Ensino da Aeronáutica realizados em instituições estranhas ao
Ministério da Aeronáutica, para fins de homologação;
III - a
normalização e a supervisão das atividades do ensino no âmbito do
Ministério da Aeronáutica, em consonância com as diretrizes
expedidas pelo Ministro de Estado da Aeronáutica;
IV - o
encaminhamento, à apreciação dos Conselhos de Educação, segundo as
leis vigentes, dos processos sobre equivalência ou equiparação de
seus cursos com os dos demais sistemas de ensino.
CAPÍTULO III
DO ENSINO
AERONÁUTICO
SEÇÃO I
Dos Níveis
Educacionais
Art. 12. O Ensino
Aeronáutico compreende três níveis educacionais:
I - elementar,
com a finalidade de qualificar e habilitar cabos, soldados e civis
assemelhados para o exercício de funções;
II - técnico, com
a finalidade de qualificar e habilitar oficiais, suboficiais,
sargentos e civis assemelhados para o exercício de cargos e
funções;
III - superior,
com a finalidade de qualificar e habilitar oficiais e civis
assemelhados para o exercício de cargos e funções.
SEÇÃO II
Das Fases e
Modalidades
Art. 13.O Ensino
Aeronáutico é desenvolvido segundo duas fases:
I - Formação;
II -
Pós-Formação.
Art. 14. A fase
de Formação tem por finalidade qualificar e habilitar, dentro de
cada nível educacional, os militares e civis do Ministério da
Aeronáutica para o exercício de cargos e funções, inerentes aos
postos, graduações e classes iniciais dos diversos quadros,
especialidades e categorias funcionais de pessoal.
Art. 15. A fase
de Formação é desenvolvida mediante as seguintes modalidades:
I -
Profissionalização, com a finalidade de qualificar e habilitar
pessoal para o exercício de cargos e funções próprios de
especialidades específicas do Ministério da Aeronáutica;
II - Adaptação,
com a finalidade de qualificar e habilitar profissionais, já
formados, para o exercício de cargos e funções próprios de
especialidades de interesse do Ministério da Aeronáutica.
§ 1º A
profissionalização de nível elementar corresponde ao ensino de
nível fundamental da Educação Nacional.
§ 2º A
profissionalização de nível técnico corresponde ao ensino de nível
médio da Educação Nacional.
§ 3° A
profissionalização de nível superior corresponde ao ensino de nível
superior da Educação Nacional.
Art. 16. A fase
de Pós-Formação tem por finalidade qualificar e habilitar, dentro
de cada nível educacional, militares e civis do Ministério da
Aeronáutica para o exercício de cargos e funções que requeiram
conhecimentos, habilidades e atitudes especializados, diferenciados
ou aprofundados em relação àqueles ministrados na fase de
Formação.
Art. 17. A fase
de Pós-Formação é desenvolvida mediante as seguintes
modalidades:
I -
Especialização, com a finalidade de qualificar e habilitar
militares e civis do Ministério da Aeronáutica para o exercício de
cargos e funções que requeiram conhecimentos, habilidades e
atitudes especializados;
II -
Pós-Graduação, com a finalidade de qualificar e habilitar oficiais
e civis assemelhados para o desenvolvimento de projetos e o
exercício de cargos e funções que requeiram conhecimentos,
habilidades e atitudes específicos de alto nível;
III -
Aperfeiçoamento, com a finalidade de qualificar e habilitar
oficiais, subalternos e intermediários, suboficiais e sargentos,
bem como os civis assemelhados para o exercício de cargos e funções
que requeiram conhecimentos, habilidades e atitudes aprofundados,
dentro de cada nível educacional;
IV - Altos
Estudos, com a finalidade de qualificar e habilitar oficiais
superiores e civis assemelhados para o exercício de cargos e
funções que requeiram conhecimentos, habilidades e atitudes
próprios do nível de Estado-Maior, Comando, Direção e Alta
Administração do Ministério da Aeronáutica.
Art. 18. O Ensino
Aeronáutico pode desenvolver ensino na modalidade preparatória, com
a finalidade de capacitar candidatos para as demais
modalidades.
SEÇÃO III
Dos Cursos e
Estágios
Art. 19. O Ensino
Aeronáutico é desenvolvido mediante cursos e estágios de formação,
de carreira e de capacitação.
§ 1° Os cursos e
estágios de formação têm por finalidade qualificar e habilitar
militares e civis para o exercício de cargos e funções inerentes
aos postos, graduações e classes iniciais dos diversos quadros,
especialidades e categorias funcionais de pessoal do Ministério da
Aeronáutica.
§ 2º Os cursos e
estágios de capacitação têm por finalidade qualificar e habilitar
militares e civis para o exercício de cargos e funções
especializadas, bem como o desenvolvimento de projetos de interesse
do Ministério da Aeronáutica.
§ 3º Os cursos e
estágios de carreira têm por finalidade qualificar e habilitar
militares e civis para o exercício de cargos e funções
aeronáuticas, constituindo-se como pré-requisitos para progressão
na carreira do profissional do Ministério da Aeronáutica.
§ 4° O ensino na
fase de Pós-Formação permite a participação em programas de
pós-graduação da Educação Nacional.
CAPÍTULO IV
DO ENSINO
AUXILIAR
Art. 20. O Ensino
Auxiliar compreende, em princípio, as modalidades:
I - Profissional,
com a finalidade de proporcionar qualificação técnico-profissional
e recursos humanos necessários à Indústria Aeronáutica, à Aviação
Civil e à Pesquisa e Desenvolvimento;
II -
Assistencial, com a finalidade de proporcionar o ensino fundamental
e médio a filhos e órfãos de militares e civis do Ministério da
Aeronáutica.
§ 1° A modalidade
Profissional, em princípio, é ministrada segundo legislação
federal, estadual ou municipal, podendo usar a cooperação de outros
Ministérios e dos Governos dos Estados e Municípios.
        § 2° A modalidade
Assistencial é ministrada segundo diretrizes emanadas pela
legislação federal, estadual ou municipal.
§ 3° O Ministro
de Estado da Aeronáutica poderá criar outras modalidades no Ensino
Auxiliar.
CAPÍTULO V
Das Disposições
Finais
Art. 21. O
Ministro de Estado da Aeronáutica estabelecerá a organização e as
atribuições do Corpo de Instrutores e Monitores do Ministério da
Aeronáutica.
Art. 22. Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
        Brasília, 20 de março de
1996; 175° da Independência e 108° da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSOLelio Viana Lobo
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 21.3.1996