1.842, De 22.3.96
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 1.842, DE 22 DE MARÇO DE
1996.
Vide Decreto nº 6.591, de
2008.
Institui Comitê para
Integração da Bacia Hidrográfica do Rio Paraíba do Sul - CEIVAP, e
dá outras providências.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que
lhe confere o art. 84, inciso VI, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º É
instituído Comitê para Integração da Bacia Hidrográfica do Rio
Paraíba do Sul - CEIVAP, com a finalidade de promover:
I - no âmbito da
gestão de recursos hídricos, a viabilização técnica e
econômico-financeira de programas de investimento e a consolidação
de políticas de estruturação urbana e regional, visando ao
desenvolvimento sustentado da Bacia Hidrográfica do Rio Paraíba do
Sul;
II - a
articulação interestadual, de modo a garantir que as iniciativas
regionais de estudos, projetos, programas e planos de ação sejam
partes complementares, integradas e consonantes com as diretrizes e
prioridades que vierem a ser estabelecidas para a Bacia
Hidrográfica do Rio Paraíba do Sul.
Parágrafo único. A
área de atuação do Comitê de Integração da Bacia Hidrográfica do
Rio Paraíba do Sul compreende a região hidrográfica delimitada pela
área de drenagem da bacia do Rio Paraíba do Sul e das bacias
contíguas situadas no Estado do Rio de Janeiro, com fozes
localizadas, em escala 1:1.000.000, entre as coordenadas 21°30'20
latitude Sul e 41°04'12,21 longitude Oeste e 22°19'32,45 latitude
Sul e 41°43'26,10 longitude Oeste. (Incluído pelo
Decreto nº 6.591, de 2008).
Art. 2º O CEIVAP
é integrado por:
I - três
representantes do Governo Federal, sendo um de cada dos seguintes
Ministérios:
a) do Meio
Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal;
b) de Minas e
Energia;
c) do
Planejamento e Orçamento;
II - doze
representantes do Estado de Minas Gerais;
III - doze
representantes do Estado do Rio de Janeiro;
IV - doze
representantes do Estado de São Paulo.
Parágrafo único.
A representação de cada Estado referida nos incisos II a IV deste
artigo será composta mediante indicações do respectivo Governador,
de prefeitos municipais, de entidades da sociedade civil organizada
e de usuários de recursos hídricos, garantindo-se a estes no mínimo
cinqüenta por cento da representação estadual.
Art. 3° A
composição inicial do CEIVAP será formalizada em portaria do
Ministro de Estado do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da
Amazônia Legal, observados os seguintes procedimentos:
I - caberá ao
Governador de cada Estado referido nos incisos II a IV do artigo
anterior informar ao Ministro de Estado do Meio Ambiente, dos
Recursos Hídricos e da Amazônia Legal a composição da representação
respectiva, de acordo com o parágrafo único daquele artigo;
II - os
representantes do Governo Federal serão designados mediante
portaria de cada um dos Ministros de Estado titulares das Pastas a
que se refere o inciso I do artigo anterior.
Parágrafo único.
As substituições dos representantes do CEIVAP serão formalizadas
pelo Presidente do Comitê, na forma estabelecida no regimento
interno, respeitados os critérios definidos no artigo anterior e
neste artigo.
Art. 4° A
Presidência do CEIVAP será exercida, pelo período de dois anos, por
um de seus titulares, escolhido pelo voto dos membros integrantes
das representações dos Estados de que tratam os incisos II a IV do
art. 2°.
Parágrafo único.
A Presidência do CEIVAP poderá convidar outras instituições para o
Assessoramento às deliberações do Comitê e consultar entidades e
especialistas, relacionados com o uso de recursos hídricos ou com a
preservação do meio ambiente, sempre que necessário.
Art. 5º As
decisões do Comitê serão tomadas mediante a aprovação de, no
mínimo, dois terços da totalidade dos membros das representações
estaduais.
Art. 6° São
atribuições do CEIVAP:
I - propor o
enquadramento dos rios federais da Bacia Hidrográfica do Rio
Paraíba do Sul, em classes de uso, a partir de propostas dos
comitês de sub-bacias, submetendo-o à aprovação do Conselho
Nacional do Meio Ambiente - CONAMA;
II - estabelecer
níveis de qualidade e de disponibilidade dos recursos hídricos nas
regiões de divisas e metas regionais que visem à sua utilização de
forma sustentada;
III - propor aos
órgãos competentes diretrizes para a outorga e o licenciamento
ambiental de uso dos recursos hídricos;
IV - propor aos
órgãos competentes diretrizes para a cobrança pelo uso e pelo
aproveitamento dos recursos hídricos da Bacia Hidrográfica do Rio
Paraíba do Sul;
V - propor
diretrizes para a elaboração do Plano de Gestão dos Recursos
Hídricos da Bacia Hidrográfica do Rio Paraíba do Sul;
VI -
compatibilizar os planos de sub-bacias e aprovar propostas do Plano
de Gestão de Recursos Hídricos da Bacia Hidrográfica do Rio Paraíba
do Sul;
VII - dirimir
eventuais divergências sobre os usos dos recursos hídricos no
âmbito da Bacia Hidrográfica do Rio Paraíba do Sul.
Art. 7º Compete
ao CEIVAP aprovar, em regimento interno, o seu funcionamento,
inclusive de sua Secretaria-Executiva, no prazo máximo de sessenta
dias, contado a partir da publicação deste Decreto.
Art. 8° A
Presidência do CEIVAP poderá requisitar, junto aos órgãos e
entidades nele representados, todos os meios, subsídios e
informações necessárias às suas deliberações e ao exercício de suas
funções.
Art. 9° A
Presidência do CEIVAP encaminhará a Câmara de Políticas dos
Recursos Naturais, do Conselho de Governo, por intermédio do
Ministério do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia
Legal, nos meses de junho e novembro de cada ano, relatório sucinto
das atividades des envolvidas no período.
Art. 10. O Comitê
instituído por este Decreto substitui o Comitê de Estudos
Integrados do Vale do Paraíba do Sul - CEIVAP, criado pela Portaria
nterministerial n° 90, de 29 de março de 1978.
Art. 11. Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 22 de
março de 1996; 175° da Independência e l08° da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Raimundo Brito
José Serra
Gustavo Krause
Este texto não substitui o publicado no DOU de 25.3.1996