1.845, De 28.3.96
Presidência da
RepúblicaSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 1.845, DE 28 DE MARÇO DE
1996.
Revogado pelo
Decreto nº 5.773, de 2006
Delega competência ao
Ministro de Estado da Educação e do Desporto, para a prática dos
atos que menciona.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts.
11 e 12 do Decreto-Lei n° 200, de 25 de fevereiro de
1967,
DECRETA:
Art. 1° É delegada competência
ao Ministro de Estado da Educação e do Desporto para, observada a
legislação pertinente, após parecer favorável do Conselho de
Educação competente, praticar os seguintes atos:
I - conceder a autorização e o
recredenciamento periódico de universidades e estabelecimentos
isolados de ensino superior;
II - conceder o reconhecimento
de cursos e habilitações oferecidos por instituições de ensino
superior, inclusive por universidades, assim como a autorização
prévia para o funcionamento daqueles oferecidos por instituições
não universitárias;
III - aprovar os estatutos das
universidades e os regimentos das demais instituições de ensino
superior.
Art. 2° Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
Art. 3° Fica revogado o Decreto
n° 83.857, de 15 de agosto de 1979.
Brasília, 28 de março de 1996;
175° da Independência e 108° da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Paulo Renato Souza
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 29.3.1996