1.846, De 3.8.1937

Descarga no documento


Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 1.846, DE 3 DE AGOSTO DE
1937.
Promulga diversos Atos
Internacionais, firmados em Montevidéo, entre o Brasil e a
República Oriental do Uruguai, a 20 de dezembro de 1933
        O Presidente da
República dos Estados Unidos do Brasil :
        Tendo sido ratificados os
seguintes Convênios: Convênio para a fixação do Estatuto jurídico
da Fronteira e respectivo Protocolo Adicional, Convênio de
intercâmbio artístico, Acôrdo para a permuta de publicações,
Convênio para o fomento do turismo e Convênio sobre exposições de
amostras e vendas de produtos nacionais, firmados em Montevidéo
entre o Brasil e a República Oriental do Uruguai a 20 de dezembro
de 1933;
        Havendo sido trocados os
instrumentos de ratificação, no Rio de Janeiro a 21 de julho de
1937;
        Decreta que os referidos
Convênios, apensos por cópias ao presente decreto, sejam executados
e cumpridos tão inteiramente como nêles se contêm.
Rio de Janeiro, 3 de agôsto de 1937,
116° da Independência e 49° da República.
GETULIO VARGAS .
Mario de Pimentel Brandão.
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U.   7.8.1937
        Getúlio Dorneles Vargas,
Presidente da República dos Estados Unidos do Brasil:
        Faço saber, aos que a
presente Carta de ratificação virem, que, entre a República dos
Estados Unidos do Brasil e a República Oriental do Uruguai, foram
concluídos e assinados em Montevidéu, a 20 de dezembro de 1933, o
Convênio para a fixação do Estatuto jurídico da fronteira e
Protocolo Adicional do teor seguinte:
CONVÊNIO PARA A FIXAÇÃO DO ESTATUTO
JURÍDICO DA FRONTEIRA ENTRE O BRASIL E O URUGUAI
        O Chefe do Govêrno
Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil e o Presidente
da República Oriental do Uruguai, desejosos de evitar quaisquer
causas de desinteligência na fronteira comum e favorecer quanto
possível as boas relações de vizinhança existente entre os dois
países, resolveram celebrar um Convênio, no qual fôsse estabelecido
o estatuto jurídico de tal fronteira; e, para êsse fim, nomearam
seus plenipotenciários respectivos, a saber:
        O Chefe do Govêrno
Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil ao Senhor
Doutor Afrânio de Melo Franco, Ministro de Estado das Relações
Exteriores;
        O Presidente da República
Oriental do Uruguai ao Senhor Doutor Alberto Mañé, Ministro das
Relações Exteriores;
        Os quais, depois de haverem
exibido os seus Plenos Poderes, achados em boa e devida forma,
convieram nos seguintes artigos:
Artigo I
        Os Estados contratantes
obrigam-se a conservar as estradas de rodagem e caminhos que
atravessem ou acompanhem a fronteira comum, bem como as obras que
se encontrem em seu percurso, mantendo-se de acôrdo com as
necessidades do trânsito e melhorando-as quando os dois Governos o
julguem conveniente.
Artigo II
        Para efeitos do artigo
anterior, considera-se que uma estrada ou caminho acompanha a
fronteira quando o seu eixo não esteja a mais de três quilômetros
de distância da linha divisória.
Artigo III
        A conservação ou
melhoramento das estradas ou caminhos cuja linha mediana, como
sucede com o atual corredor internacional, ora coincide com a
fronteira, ora penetra no território de um ou outro Estado,
incumbirá aos dois Estados, nas partes em que houver tal
coincidência ou nos cruzamentos com a fronteira. O respectivo
trabalho poderá ser executado pelo Govêrno que tiver tomado a sua
iniciativa, mas somente depois de entendimento com o outro Govêrno
e aprovação, por ambos, do orçamento das obras a serem realizadas.
As despesas ocasionadas por tais obras serão pagas pelos dois
Governos, em forma proporcional às superfícies territoriais
atingidas.
Artigo IV
        O tráfego e o serviço
policial e aduaneiro das estradas, caminhos e pontes da fronteira
serão regulamentados por acórdãos especiais entre os dois
Governos.
Artigo V
        O regime jurídico da viação
férrea da fronteira continuará a ser regulado pelo Convênio
especial de 15 de maio de 1913, cujas regras serão aplicadas a
outras estradas de ferro que, porventura, venham a ligar pontos dos
territórios do Brasil e do Uruguai.
Artigo VI
        Toda a largura das estradas
ou caminhos que coincidam com a fronteira poderá ser utilizada por
pessoas procedentes de qualquer dos dois Estados, sem necessidade
de passaporte ou salvo-conduto.
        Ao pessoal de ambos os
Estados incumbidos dos serviços de segurança pública, vigilância da
fronteira, alfândega, correios, telégrafos, telefone e saúde
pública será permitido, quando transitar no chamado corredor
internacional ou nos trechos de estradas ou caminhos que coincidam
com a fronteira, o uso dos respectivos uniformes e do competente
armamento regulamentar.
Artigo VIII
        Os agentes da autoridade de
ambos os Estados poderão proceder aos atos relativos às suas
funções em tôda a largura do corredor internacional ou dos trechos
de estradas ou caminhos que coincidam com a fronteira e deverão
prestar-se auxílios mútuos. Quando tais atos fôrem exercidos contra
nacionais do outro lado, os ditos agentes deverão proceder, tanto
quanto possível, de acôrdo com as autoridades dêste último.
Artigo IX
        Paralelamente aos segmentos
retilíneos que constituem a linha divisória entre o marco 11
principal e 49 intermédio, com exceção das zonas urbana e
suburbana, e a uma distância de vinte e dois metros de cada lado da
dita divisória, os proprietários deverão levantar aramados em
frente às respectivas propriedades.
Artigo X
        O corredor internacional,
que ficará definitivamente constituído da maneira indicada no
artigo anterior, terá regime jurídico idêntico ao das demais
estradas ou caminhos fronteiriços. Os trechos do corredor
internacional que atualmente se afastam da linha de caracterização,
poderão ter suas dimensões reduzidas de acôrdo com as necessidades
do tráfego.
Artigo XI
        No futuro, não poderá ser elevada nenhuma construcção
dentro da faixa de 44 metros de largura, a que se refere o art.
9°.
        Em qualquer outro trecho da fronteira, não serão
permittidas novas construções ou reconstruções a menos de dez
metros da linha divisória.
Artigo XII
        A construção de estradas,
caminhos, pontes e meios de passagem de qualquer natureza, através
da fronteira, não poderá ser feita se não mediante acôrdo entre as
autoridades competentes dos dois Estados e de conformidade com o
artigo II da Convenção de Caracterização, assinada a 27 de dezembro
de 1936.
Artigo XIII
        A pedra e a areia
necessárias à construção e melhoramentos das estradas e demais
obras acima referidas poderão ser tirados do corredor
internacional, segundo as conveniências do serviço e contanto que
não prejudiquem o seu estado de conservação. Os dois Estados
deverão conceder as maiores facilidades para os transportes no
interior das zonas fronteiriças do material destinado a tais
construções ou melhoramentos.
Artigo XIV
        As autoridades dos dois
Estados que forem encarregadas dos trabalhos acima especificados
poderão comunicar-se entre si, sôbre êsse assunto, diretamente e
por escrito.
Artigo XV
        As autoridades competentes
dos dois Estados procederão com todo o rigor contra os indivíduos
que cometerem depredações em marcos da fronteira ou sinais
geodésicos, aplicando a tais indivíduos os dispositivos penais
respectivos.
Artigo XVI
        O proprietário do prédio
onde se achar um sinal geodésico de alvenaria ou concreto será
responsável pela conservação do mesmo.
Artigo XVII
        De dez em dez anos, depois
de prévio entendimento entre os dois Estados, delegados designados
por cada um deles procederão conjuntamente a uma inspeção geral da
fronteira, para os fins indicados no artigo seguinte. A primeira
inspeção realizar-se-á em 1940.
Artigo XVIII
        A comissão mixta de inspeção
terá por missão: verificar o estado de todos os marcos, balisas,
boias e demais sinais da fronteira; adotar as medidas necessárias
para se remediarem as lacunas porventura encontradas; providenciar
sôbre a pintura, rebôco, consertos e demais reparos necessários à
conservação dos ditos sinais, bem como sôbre o restabelecimento do
trecho de caracterização que porventura tenha sido
descaracterizado. A mesma comissão terá também por missão verificar
os eventuais deslocamentos dos leitos dos cursos dágua no percurso
da fronteira e fazer proceder, quando necessário, à retificação de
plantas ou mapas da fronteira.
Artigo XIX
        Cada um dos dois Estados
terá o direito de dispor de metade da água que corre nos cursos
dágua da fronteira.
Artigo XX
        Quando o estabelecimento de
uma instalação para aproveitamento de águas for suscetível de
acarretar modificação sensível e durável no regime do curso de um
rio fronteiriço ou que corte a fronteira, o Estado contratante, que
pretender tal aproveitamento, não realizará as obras necessárias
para isso antes de se pôr de acôrdo com o outro Estado.
Artigo XXI
        Cada Estado contratante fará
em seu próprio território o serviço de polícia das águas, com as
limitações assinaladas nos diferentes regimes de fronteira
vigentes, de acôrdo com os instrumentos internacionais que lhes
sejam aplicáveis. Nos casos em que o regime adotado seja o do álveo
ou da comunidade das águas, a jurisdição de cada ribeirinho chegará
até a margem oposta, mas sem alcançar a sua parte terrestre.
Artigo XXII
        O direito de pesca será
exercido pelos nacionais de cada Estado nas águas de suas
respectivas jurisdições.
Artigo XXIII
        Os funcionários que, nos
termos do presente Convênio, forem encarregados dos trabalhos de
conservação e melhoramentos na fronteira comum, poderão, tanto
quanto o exigirem as suas atividades, circular livremente ao longo
da mesma fronteira e transpô-la em qualquer ponto.
Artigo XXIV
        Quando um dos dois Estados
julgar necessário ocupar os vértices de triangulação
localizado no território do outro, afim de realizar verificações ou
outras operações semelhantes, o primeiro levará isso ao
conhecimento do segundo e, uma vez obtida a sua aquiescência, fará
praticar as operações que deseje, em presença de um agente do
Governo do Estado em cujo território esteja localizado o dito
vértice.
Artigo XXV
        O presente Convênio entrará
em vigor trinta dias depois de efetuada a troca das ratificações.
Sua duração será por tempo indeterminado e só poderá cessar ou
modificar-se de acôrdo com prévia declaração de uma das altas
partes contratantes à outra, com antecipação mínima de um ano.
Artigo XXVI
        A troca das ratificações do presente Convênio deverá
efetuar-se na cidade do Rio de Janeiro, D. F., dentro da maior
brevidade possível.
        Em fé do que, os
Plenipotenciários acima indicados assinaram o presente Convênio, em
dois exemplares, cada um dos quais nas línguas portuguesa e
espanhola e 1hes apuzeram seus respectivos .selos, na cidade de
Montevidéo, aos vinte dias do mês de dezembro do ano de mil
novecentos e trinta e três. - A. de Mello Franco. - Alberto
Mañé.
        PROTOCOLO ADICIONAL AO
CONVÊNIO PARA A FIXAÇÃO DO ESTATUTO JURÍDICO DA FRONTEIRA ENTRE O
BRASIL E O URUGUAI
        Em seguida à assinatura do
Convênio para a fixação do estatuto jurídico da fronteira entre o
Brasil e o Uruguai, os Plenipotenciários, Sua Excelência o Senhor
Doutor Afranio de Mello Franco, pelo Brasil, e Sua Excelência o
Senhor Doutor Alberto Mañé, pelo Uruguai, convieram em estabelecer
o seguinte Protocolo adicional ao referido Convênio, cujo artigo
único tem a mesma fôrça e valor que os artigos nele incluidos.
Artigo único
        Em complemento ao artigo 20
do mencionado Convênio firmado nesta mesma data, fica entendido que
as obras de aproveitamento do Rio Negro que o Govêrno do Uruguai
venha a realizar, seja em conformidade com os atuais estudos, ou
com outros, têm o acôrdo prévio do Brasil.
        Em fé do que, os
Plenipotenciários acima indicados firmam o presente Protocolo
adicional, que entrará em vigor ao mesmo tempo, que o mencionado
Convênio, em dois exemplares, redigidos ambos em português e
espanhol, em Montevidéo, aos vinte dias do mês de dezembro do ano
de mil novecentos e trinta e três. - A. de Mello. Franco. -
Alberto Mañé
GETULIO DORNELES VARGAS
        Presidente da República dos Estados Unidos do Brasil
        Faço saber, aos que a
presente Carta de ratificação virem que, entre a Republica dos
Estados Unidos do Brasil e a República Oriental do Uruguai, foi
concluído e assinado em Montevidéo, a 20 dezembro de 1933 o
Convênio para a fomento do turismo do teor seguinte:
CONVÊNIO ENTRE O BRASIL E A REPÚBLICA
ORIENTAL DO URUGUAI PARA O FOMENTO DO TURISMO
        A República dos Estados
Unidos do Brasil e a República O. do Uruguai convencidas de que o
turismo de seus nacionais muito pode contribuir para a maior
aproximação de seus povos, dando-lhes a conhecer não só suas
condições de vida, como igualmente permitindo, pelo contacto mais
assíduo, uma melhor compreensão de seus mútuos interesses,
resolveram celebrar um convênio para o fomento do turismo e, com
êsse fim, nomearem seus plenipotenciários: O chefe do Govêrno
Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil ao Sr. Dr.
Afranio de Melo Franco, ministro de Estado das Relações Exteriores,
e Presidente da República O. do Uruguai ao Sr. Dr. Alberto Mañé,
ministro das Relações Exteriores:
        Os quais, depois de se
comunicarem os respectivos Plenos Poderes que foram achados em bôa
e devida forma, convieram no seguinte:
Artigo I
        O Governo da República dos
Estados Unidos do Brasil e o Governo da República O. do Uruguai se
comprometem a providenciar para a supressão de qualquer imposto ou
taxa que grave a saída ou a entrada de turistas procedentes dos
seus países.
Artigo II
        Cada uma das Partes
Contratantes providenciará, em consequência, para que os nacionais
da outra, de ambos os sexos e de qualquer idade que não sejam
imigrantes e procedam diretamente do território do seu país de
origem, possam penetrar no seu território, munidos apenas de
passaporte nacional válido, acompanhado tão somente dos documentos
sanitários.
        § 1o Tanto
os passaportes, individuais ou coletivos, como os demais documentos
dos turistas, serão visados gratuitamente pela autoridade
consular.
        § 2o Só
cxcepcionalmente poderão as autoridades consulares exigir outros
documentos quando tiverem razões para suspeitar que o portador do
passaporte é indesejável, segundo as leis do país a que se
destina.
        § 3o Tal
exigência não poderá, entretanto, ser feita, em caso algum, quando
se tratar de pessoa que exerça alto cargo público, ou de elevada
representação social, ou apresentada por qualquer entidade
turística de reconhecida idoneidade.
        § 4o O
"visto" do passaporte de turista, que tem preferência sôbre
qualquer outro ato consular, e que poderá ser concedido
independentemente da presença no Consulado, do portador do
passaporte, será válido por três meses, findos os quais poderá ser
ainda renovado pelo prazo máximo de três meses, pela polícia do
lugar onde se achar o turista, a qual, por sua vez, poderá pedir o
"visto" prévio das autoridades consulares no país que emitiu o
passaporte.
        § 5o Cada
passaporte de turista levará, em lugar visível, ao lado do "visto",
a indicação, com carimbo, da palavra Turista.
        § 6o Os
pedidos de "visto" para tais passaportes poderão ser feitos por
intermédio das companhias de navegação ou agências de turismo, às
quais os consulados fornecerão as fórmulas impressas necessárias,
dispensando-se, igualmente, para tais pedidos, as fotografias
exigidas para os demais.
Artigo III
        Cada uma das Partes
Contratantes reconhece o direito de livre transito, por todo o
território de jurisdição federal, estadual ou provincial e
municipal, dos veículos de turismo da outra parte.
        Os governos dos dois países
providenciarão junto aos governos e autoridades dos Estados ou
províncias e municípios respectivos, para o cumprimento dos
compromissos decorrentes dêste artigo e do artigo
1o deste Convênio.
        Parágrafo único. O uso e a
regulamentação de uma chapa internacional, para os automóveis e de
carteira internacional de automobilista serão objeto de posterior
ajuste entre as organizações automobilísticas dos dois países.
Artigo IV
        Os governos dos dois países
se obrigam a favorecer um acôrdo subsidiário do presente Convênio,
para regular o trânsito de aviões e dirigíveis, com passageiros e
correspondência, exclusivamente.
Artigo V
        Subsidiariamente a êste
Convênio e afim de facilitar sempre o intercâmbio turístico,
realizar-se-á, com a possível brevidade, uma conferência de
técnicos aduaneiros dos dois países para combinar as bases de um
regime aduaneiro similar, relativo às bagagens de turistas dos
países contratantes.
Artigo VI
        No sentido de incrementar o
movimento turístico entre os dois países e, de um modo geral,
facilitar o cumprimento dos compromissos decorrentes dêste
Convênio, os dois governos poderão, cada qual, recorrer à
colaboração das organizações de turismo dos seus países.
        O Govêrno do Brasil envidará
seus esforços para promover a federação das organizações jurídicas
do país, ou poderá aceitar, nesse caráter, alguma das organizações
já existentes.
        O Govêrno da República O. do
Uruguai considera que essa finalidade corresponde a Comissão
Nacional de Turismo, com séde em Montevidéo.
Artigo VII
        Qualquer Estado americano
que o desejar poderá aderir a êste Convênio comunicando êsse seu
propósito ao Ministério das Relações Exteriores da República
Oriental do Uruguai. Cada adesão só se fará efetiva depois de com
ela se manifestarem de acôrdo os Governos dos Estados Unidos do
Brasil e dos outros Estados que, na ocasião, sejam parte nêste
Convênio.
Artigo VIII
        O presente Convênio será
ratificado e suas ratificações serão trocadas na cidade do Rio de
Janeiro D. F. , dentro do mais breve prazo possível, continuando em
vigor indefinidamente até ser denunciado por uma das partes
contratantes, com seis meses de antecedência.
        Em fé do que, os
Plenipotenciários acima referidos assinaram o presente Convênio, em
dois exemplares, nas línguas portuguesa e espanhola, e lhes
apuserem os seus respectivos selos, em Montevidéo, aos vinte dias
do mês de dezembro do ano de mil novecentos e trinta e três. - A.
de Mello Frnaco. - Alberto Mañé.
        Getulio Dornelles Vargas, Presidente da República dos
Estados Unidos do Brasil:
        Faz saber, aos que a
presente Carta de ratificação virem, que, entre a República dos
Estados Unidos do Brasil e a República Oriental do Uruguai, foi
concluído e assinado em Montevidéo, a 20 de dezembro de 1933, o
Convênio sobre exposições de     amostras e venda de produtos
nacionais do teor seguinte:
        CONVÊNIO ENTRE O BRASIL A
REPÚBLICA ORIENTAL DO URUGUAI SÔBRE EXPOSIÇÕES DE AMOSTRAS E VENDA
DE PRODUTOS NACIONAIS
        A República dos Estados
Unidos do Brasil e a República O. do Uruguai, desejando promover a
aproximação comercial cada vez maior entre os dois países,
convencidas da necessidade de robustecer e assegurar essa
orientação por atos concretos, resolveram celebrar um Convênio
relativo a exposições de amostras e venda de produtos nacionais e,
com êsse fim, nomearam seus plenipotenciários: o chefe do Governo
Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil ao senhor
doutor Afranio de Melo Franco, ministro de Estado das Relações
Exteriores, e o Presidente da República O. do Uruguai ao senhor
doutor Alberto Mañé, ministro das Relações Exteriores.
        Os quais, depois de se
comunicarem os respectivos Plenos Poderes, que foram achados em boa
e devida forma, convieram no seguinte:
Artigo primeiro
        O Govêrno da República dos
Estados Unidos do Brasil instalará na cidade de Montevidéo um salão
de exposição de amostras e venda permanente de seus produtos
nacionais, e a mesma instalação e com idêntico fim, o Governo da
República O. do Uruguai fará no Rio de Janeiro, Distrito
Federal.
Artigo II
        Os produtos destinados a
essas exposições não pagarão direitos aduaneiros, nem outro
qualquer imposto ou onus fiscal, entrando no país como amostras sem
valor; todavia, no caso de venda, ficarão sujeitos ao pagamento dos
direitos de importação e de consumo, pela forma a ser combinada
entre as autoridades fiscais dos dois países.
Artigo III
        A venda dos produtos não se
poderá realizar senão a retalho, tão sómente como uma demonstração
prática das qualidades e do custo do artigo.
        As condições de venda de
tais produtos serão objeto de regulamentação especial e concordante
dos dois Governos.
Artigo IV
        Aos expositores será cobrado
uma pequena comissão de venda destinada a custear os gastos com a
manutenção dos Salões.
Artigo V
        Os Salões de exposição e
venda ficarão sob a imediata direção, fiscalização e
responsabilidade dos Consulados Gerais do Brasil em Montevidéo e da
República O. do Uruguai no Rio de Janeiro, Distrito Federal, e sob
a superintendência das respectivas embaixadas nessas capitais.
Artigo VI
        Os Governos do Brasil e da
República O. do Uruguai fixarão os recursos necessários à
instalação dos seus Salões de exposição e venda, e regulamentarão
devidamente o seu funcionamento, de modo a poderem os mesmos
fornecer quaisquer informações sôbre os produtos nacionais, com a
garantia do testemunho oficial e da competência técnica.
Artigo VII
        O presente Convênio entrará
em vigor trinta dias depois de trocados os respectivos instrumentos
de ratificação na cidade do Rio de Janeiro, D. F. Vigorará por um
ano, considerando-se prorrogado por tácita recondução até que seja
denunciado por qualquer das partes contratantes, mediante
notificação prévia de três meses.
        Em fé do que, os
plenipotenciários acima nomeados firmaram o presente Convênio, em
dois exemplares, nas línguas portuguesa e espanhola, e lhes
apuseram os respectivos selos, em Montevidéu, aos vinte dias do mês
de dezembro de mil novecentos e trinta e três.
        (L. S.) A. de Mello Franco.
        (L. S.) Alberto Mañé
GETULIO DORNELES VARGAS
        Presidente da República dos
Estados Republica dos Estados Unidos do Brasil
        Faço saber: aos que a
presente Carta de ratificação virem, que, entre a República dos
Estados Unidos do Brasil e a República Oriental do Uruguai, foi
concluido e assinado em Montevidéo, a 20 de dezembro de 1933, o
Acôrdo para permuta de publicações do teor seguinte:
ACÔRDO ENTRE O BRASIL E A REPÚBLICA
ORIENTAL DO URUGUAI PARA PERMUTA DE PUBLICAÇÕES
        A República dos Estados
Unidos do Brasil e a República Oriental do Uruguai, no desejo que
as anima de um maior aperfeiçoamento na informação a respeito de
suas atividades a fim de melhor se conhecerem seus povos, certas de
que esse conhecimento se logrará facilmente desde que existam em
Bibliotecas do Brasil e do Uruguai secções especiais a que sejam
remetidas todas as publicações oficiais sobre o Uruguai e o Brasil,
resolveram celebrar um acôrdo para permuta de publicações e, para
êsse fim, nomearam seus Plenipotenciários: o Chefe do Govêrno
Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil ao Senhor
Doutor Afranio de Melo Franco, ministro de Estado das Relações
Exteriores, e o Presidente da República Oriental do Uruguai ao
Senhor Doutor Alberto Mañé, ministro das Relações Exteriores;
        Os quais, depois de se
comunicarem os respectivos Plenos Poderes que foram achados em boa
e devida forma, convieram no seguinte:
Artigo primeiro
        Haverá na Biblioteca do
Itamarati e na Biblioteca Nacional do Rio de Janeiro, D. F., uma
secção dedicada à República Oriental do Uruguai.
Artigo segundo
        Haverá na Biblioteca do
Ministério das Relações Exteriores da República Oriental do Uruguai
e na Biblioteca Nacional de Montevidéo uma secção dedicada ao
Brasil.
Artigo terceiro
        Para a instalação dessas
secções, o Govêrno da República dos Estados Unidos do Brasil e o
Govêrno da República Oriental do Uruguai comprometem-se fornecer
uma coleção de obras capazes de dar a conhecer a ideologia que
anima seus homens de estudo e de ciência.
Artigo quatro
        A partir de 1 de abril de
1934, os dois Governos se comprometem a fazer fornecer às missões
diplomáticas brasileira em Montevidéo e uruguaia no Rio de Janeiro,
D. F., três exemplares de cada uma de suas publicações oficiais e
de todas aquelas que forem editadas com seu auxílio.
Artigo quinto
        A Biblioteca Nacional do Rio
de Janeiro, D. F., e a Biblioteca Nacional de Montevidéo entrarão
em acôrdo para manter, com a desejável frequência, o serviço de
permutas de obras editadas no Brasil e no Uruguai e de cópias ou
fotografias de documentos que possam ter interesse para a história
americana.
Artigo sexto
        O presente Acôrdo será
ratificado e suas ratificações se trocarão no Rio de Janeiro, D.
F., dentro do mais breve prazo possível, continuando ele em vigor
indefinidamente até ser denunciado por uma das Partes contratantes,
com seis meses de antecipação.
        Em fé do que, os
Plenipotenciários acima referidos assinaram o presente Acôrdo, em
dois exemplares, nas línguas portuguesa e espanhola, e lhes
apuzeram os respectivos selos, em Montevidéu, aos vinte dias do mês
de dezembro do ano de mil novecentos e trinta e três.
        (L. S. ) A. de Mello
Franco
        (L. S. )
Alberto Mañé.
GETULIO DORNELLES VARGAS
        Presidente da República dos
Estados Unidos do Brasil
        Faço saber aos que a
presente Carta de ratificação virem, que, entre a Republica dos
Estados Unidos do Brasil e a República Oriental do Uruguai, foi
concluído e assinado em Montevidéu a 20 de Dezembro de 1933, o
Convênio de intercâmbio artístico do teôr seguinte:
CONVÊNIO DE INTERCÂMBIO ENTRE O
BRASIL E A REPÚBLICA ORIENTAL DO URUGUAI
        A República dos Estados
Unidos do Brasil e a República Oriental do Uruguai, no ânimo em que
se encontram de procurar por todos os meios aperfeiçoar as relações
de amizade que tão intimamente as une convencidas de que pelo
conhecimento de seus artistas melhor poderão os seus povos avaliar
a fôrça de idealismo que os anima e julgar do adeantamento que já
atingiram no campo das artes, resolveram celebrar um Convênio de
intercâmbio artístico e, para êsse fim, nomearam seus
Plenipotenciários: o Chefe do Govêrno Provisório da República dos
Estados Unidos do Brasil ao Senhor Doutor Afranio de Melo Franco,
Ministro de Estado das Relações Exteriores, e o Presidente da
República Oriental do Uruguai ao Senhor Doutor Alberto Mañé,
Ministro das Relações Exteriores;
        Os quais, depois de se
comunicarem os respectivos Plenos Poderes, que foram achados em
:boa e devida forma, convieram no seguinte:
Artigo I
        O Govêrno da República dos
Estados Unidos do Brasil realizará anua1mente em Montevidéu e o
Govêrno da República Oriental do Uruguai no Rio de Janeiro, D. F.,
uma exposição de belas artes e artes aplicadas, destinada a fazer
conhecer as produções cu1minantes de seus artistas e de alguns
ramos de sua indústria. A "Exposição Brasileira" em Montevidéu será
organizada à sua custa pela Escola Nacional de Belas Artes do Rio
de Janeiro, D. F., e, pela mesma forma, a "Exposição Uruguaia" no
Rio .de Janeiro, D. F., pelo Círculo de Belas Artes de
Montevidéo.
Artigo II
        As exposições constarão de
obras de arte e de artes aplicadas nas indústrias, com secções de
livraria, mobiliário, cerâmica, bem como uma especial de projetos
arquitetônicos.
Artigo III
        Durante o tempo que durar a
Exposição, serão realizados semanalmente concertos de música
nacional, dizendo-se conferências sôbre literatura e arte e
fazendo-se demonstrações a respeito de festas e bailados
tradicionais.
Artigo IV
        Os gastos de organização e
polícia da Exposição serão feitos pelo Govêrno do país onde ela se
realizar, o qual arrecadará a importância dos respectivos
ingressos, arcando com qualquer eventual deficit.
Artigo V
        O Govêrno do país que
promover a Exposição custeará o transporte dos volumes destinados
até a capital do outro país, e, igualmente, os gastos de viagem e
permanência de todo o pessoal, inclusive artistas e conferencistas,
que se julgar necessário levar para a outra capital.
Artigo VI
        O Govêrno do país onde se
realizar a Exposição compromete-se a desembaraçar, livre de
direitos aduaneiros ou de qualquer outro onus, os volumes a ela
destinados e, uma vez terminada a exposição, a reembarcá-los nas
mesmas condições.
Artigo VII
        O presente Convênio será
ratificado e suas ratificações se trocarão no Rio de Janeiro, D.
F., dentro do mais breve prazo possível, continuando ele em vigor
indefinidamente até ser denunciado por uma das partes contratantes,
com seis meses de antecipação.
        Em fé do que, os
Plenipotenciários acima referidos assinaram o presente Convênio, em
dois exemplares, nas línguas portuguesa e espanhola, e lhes
apuzeram os respectivos selos, em Montevidéu, aos vinte dias do mês
de dezembro de mil novecentos e trinta e três. - A. de Mello
Franco. -Alberto Mañé.