1.849, De 29.3.96

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Presidência da
RepúblicaSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 1.849, DE 29 DE MARÇO DE 1996.
Delega competência ao Ministro de
Estado da Fazenda para a prática do ato que menciona.
        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da
atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e
tendo em vista o disposto no art. 12 do Decreto-lei n° 200, de 25
de fevereiro de 1967, 
        DECRETA:
        Art. 1° É delegada ao Ministro de Estado da Fazenda
competência para a prática do ato de que trata o § 1° do art. 70 da
Lei n° 9.069, de 29 de junho de 1995.
        Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 29 de março de 1996; 175º da Independência e 108º da
República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan