1.850, De 10.4.96

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 1.850, DE 10 DE ABRIL DE 1996.
Promulga o Acordo de Cooperação
Judiciária em Matéria Civil, Comercial, Trabalhista e
Administrativa, entre o Governo da República Federativa do Brasil e
o Governo da República Oriental do Uruguai, de 28 de dezembro de
1992.
    O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso VIII, da Constituição, e
    Considerando que o Governo da
República Federativa do Brasil e o Governo da República Oriental do
Uruguai, firmaram, em Montevidéu, em 28 de dezembro de 1992, o
Acordo de Cooperação Judiciária em Matéria Civil, Comercial,
Trabalhista e Administrativa;
    Considerando que o Congresso
Nacional aprovou esse Acordo por meio do Decreto Legislativo nº 77,
de 09 de maio de 1995, publicado no Diário Oficial da União nº 91,
de 15 de maio de 1995;
    Considerando que o Acordo entrou
em vigor em 09 de fevereiro de 1996, nos termos de seu artigo
27;
    DECRETA:
    Art. 1º O Acordo de Cooperação
Judiciária em Matéria Civil, Comercial, Trabalhista e
Administrativa firmado entre os Governo da República Federativa do
Brasil e o Governo da República Oriental do Uruguai, em Montevidéu,
em 28 de dezembro de 1992, apenso por cópia ao presente Decreto,
será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.
    Art. 2º Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
    Brasília, 10 de abril de 1996;
175º da Independência e 108º da República.
FERNANDO HENRIQUE
CARDOSOLuiz Felipe Lampreia
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 11.4.1996
ACORDO DE COOPERAÇÃO JUDICIÁRIA EM MATÉRIA CIVIL, COMERCIAL,
TRABALHISTA E ADMINISTRATIVA ENTRE A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
E A REPÚBLICA ORIENTAL DO URUGUAI
O Governo da República Federativa do Brasil
E
O Governo da República Oriental do Uruguai
(doravante denominados "Partes Contratantes"),
Desejosos de promover a cooperação judiciária em matéria civil,
comercial, trabalhista e administrativa e de contribuir desse modo
para o desenvolvimento de suas relações com base em princípios de
respeito à soberania nacional e à igualdade de direitos e
interesses recíprocos,
    Acordam o seguinte:
CAPÍTULO I
Cooperação e Assistência
Judiciária
Artigo I
    As Partes Contratantes se
comprometerem a prestar assistência mútua e ampla cooperação
judiciária em matéria civil, comercial trabalhista e
administrativa. A assistência judiciária se estenderá os
procedimentos administrativos que admitam recursos perante os
tribunais.
CAPÍTULO II
Autoridades Centrais
    Artigo 2
    Para fins do presente Acordo, a
autoridade central da República Federativa do Brasil será o
Ministério das Relações Exteriores, e a autoridade central da
República Federativa do Brasil será o Ministério da Educação e
Cultura. Para esse efeito, as autoridades centrais se comunicarão
diretamente entre elas, com intervenção das autoridades
competentes, quando necessário.
CAPÍTULO III
Rogatórias
    Artigo 3
    Cada Parte Contratante deverá
enviará às autoridades judiciárias da outra parte Contratante,
segundo a via prevista no artigo 2, as rogatórias em matéria civil,
comercial, trabalhista ou administrativa, quando tenham por
objetivo:
    a) diligência de mero trâmite,
tais como citações, intimações, notificações ou outras
semelhantes,
    b) medidas de prova.
    Artigo 4
    As rogatórias deverão conter:
    a) denominação e endereço do
órgão judiciário requerente;
    b) individualização do
expediente com especificação do objeto e natureza do processo e do
nome e endereço das partes;
    c) transcrição do despacho que
ordena a expedição da rogatória;
    d) nome e endereço do procurador
da parte solicitante no Estado requerido, se houver;
    e) indicação do objeto da
rogatória, precisando o nome e o endereço do destinatário da
medida;
    f) informação do prazo de que
dispõe a pessoa afetada pela medida para cumpri-la;
    g) descrição das formas ou
procedimentos especiais pelos quais deve ser cumprido o pedido;
    h) qualquer outra informação que
possa facilitar o cumprimento da rogatória.]
    Artigo 5
    Se for solicitado o recebimento
de provas, a rogatória deverá conter, ainda:
uma descrição do assunto que facilite a diligência
probatória;
nome e endereço de testemunhas ou outras pessoas ou
instituições que devam intervir,
texto dos interrogatórias e documentos necessários.
    Artigo 6
    1. O cumprimento da rogatória
somente poderá ser indeferido quando não se encontre dentro das
competências da autoridade judiciária do Estado requerido ou quando
por sua natureza atente contra os princípios essenciais de ordem
pública.
    2. Essa execução não implica em
reconhecimento da jurisdição internacional do juiz do qual emana
rogatória.
    Artigo 7
    As rogatórias e os documentos
que acompanham deverão ser redigidos no idioma da parte requerida
ou ser acompanhado de uma tradução no referido idioma.
    Artigo 8
    A autoridade requerida deverá
informar o lugar e data em que a medida solicitada será cumprida, a
fim de permitir que as autoridades requerentes, a partes
interessadas e seus respectivos representantes possam comparecer e
exercer as faculdades previstas na legislação da Parte Contratante
requerida.
    Essa comunicação deverá ser
efetuada com a devida antecedência por intermédio das autoridades
centrais das Partes Contratantes.
    Artigo 9
    O cumprimento das rogatórias se
efetuará de acordo com a lei interna da Parte Contratante
requerida.
    No entanto, poder-se-á admitir o
pedido da autoridade requerente de aplicar um procedimento
especial, sempre que esse não seja incompatível com a ordem pública
do Estado requerido.
    A rogatória deverá ser cumprida
sem demora.
    Artigo 10
    Ao cumprir a rogatória, a
autoridade requerida aplicará as medidas coercitivas previstas nos
casos em sua legislação interna e nos casos em que deva fazê-lo
para cumprir uma precatória das autoridades de seu próprio
Estado.
    Artigo 11
    Os documentos em que conste o
cumprimento da rogatória serão comunicados por intermédio das
autoridades centrais.
    Quando a rogatória não tiver
sido cumprida total ou parcialmente, tal fato, assim como as razões
que o determinaram, deverão ser comunicados à autoridade
requerente, utilizando o meio assinalado no parágrafo
precedente.
    Artigo 12
    O cumprimento da rogatória não
poderá dar origem ao reembolso de nenhum tipo de gasto.
    No entanto, a Parte Contratante
requerida terá direito de exigir da Parte Contratante e remuneração
dos honorários dos peritos ou intérpretes, bem como o pagamento das
custas resultantes da aplicação de uma formalidade especial
solicitada pela Parte Contratante requerente e remuneração dos
honorários dos peritos ou intérpretes, bem como o pagamento das
custas resultantes da aplicação de uma formalidade especial
solicitada pela Parte Contratante requerente.
    Artigo 13
    Quando os dados relativos ao
domicilio do destinatário da solicitação ou da pessoa citada a
declarar sejam incompletos ou inexatos, a autoridade judiciária
requerida deverá esgotar os meios para satisfazer o pedido. Para
esse fim, poderá solicitar à parte requerente os dados
complementares que permitam a identificação e a busca da referida
pessoa.
    Artigo 14
    Os trâmites necessários para
tornar efetivo o cumprimento rogatória não requererão a intervenção
da parte interessada, devendo ser praticados ex-ofício pela
autoridade judiciária competente do Estado requerido.
CAPÍTULO IV
Reconhecimento e Execução de
Sentenças Judiciais e Laudos Arbitrais
    Artigo 15
    As disposições do presente
capítulo serão aplicáveis ao reconhecimento e execução no Estado
requerido das sentenças judiciais e laudos arbitrais pronunciados
no Estado requerente, em matéria de reparação de danos e
restituição de bens, pronunciadas em jurisdição penal.
    Artigo 16
    As sentenças judiciais e os
laudos arbitrais a que se refere o artigo anterior terão eficácia
extraterritorial nas Partes Contratantes desde que reúnam as
seguintes condições:
    a) que cumpram as formalidades
externas necessárias para serem considerados autênticos no Estado
de onde procedem;
    b) que a sentença ou laudo e os
documentos anexos que forem necessários estejam devidamente
traduzidos no idioma oficial do Estado no qual são solicitados seu
reconhecimento e execução;
    c) que a sentença ou laudo
emanem de um órgão judiciário ou arbitral competente segundo as
normas sobre jurisdição internacional do Estado requerido;
    d) que a parte contra a qual se
pretende executar a decisão tenha sido devidamente citada e tenha
sido garantido o exercício de seu direito de defesa;
    e) que a decisão tenha de coisa
julgada e/Ou executória no Estado no qual foi ditada;
    f) que não contrariem
manifestamente os princípios essenciais de ordem pública do Estado
no qual são solicitados o reconhecimento e/ou execução.
     2. Os requisitos dos incisos
a), c), d) e e) devem constar da certidão da sentença judicial ou
laudo arbitral.
    Artigo 17
    A parte que em um processo
invoque uma sentença judicial ou um laudo arbitral deverá juntar
uma certidão do mesmo com os requisitos dos incisos a) a e) do
artigo procedente.
    Artigo 18
    1. Não se reconhecerá nem se
procederá à execução de sentença ou laudo se for alegado e provado
pela parte interessada que existe sentença ou laudo definitivo,
pronunciado anteriormente no Estado requerido, em um processo entre
as mesmas partes, referente aos mesmos fatos e com idêntico
objeto.
    2 . Se uma sentença ou laudo não
puder ter eficácia em sua totalidade judiciária competente no
Estado requerido poderá admitir sua eficácia parcial mediante
solicitação da parte interessada.
    Artigo 19
    Os procedimentos, inclusive a
competência dos respectivos órgãos judiciários, para efeito do
reconhecimento e execução da sentença os dos laudos arbitrais,
serão regidos pela lei do Estado requerido.
CAPÍTULO V
Força Probatória dos Instrumentos
Públicos
    Artigo 20
    Os instrumentos públicos
originários de um Estado-Parte terão no outro a mesma força
probatória que seus próprios instrumentos públicos.
CAPÍTULO VI
Igualdade de Tratamento
Processual
    Artigo 21
    1. As pessoas físicas que tenham
cidadania ou residência permanente em um Estado-Parte gozarão no
outro das mesmas condições de que gozem os cidadãos ou residentes
permanentes do referido Estado-Parte para ter acesso aos órgãos
judiciários em defesa de seus direitos e interesses.
    2. O parágrafo anterior se
aplicará às pessoas jurídicas constituídas, autorizadas ou
inscritas em conformidade com as leis de qualquer dos dois
Estados.
    Artigo 22
    1. Nenhuma caução ou depósito,
qualquer que seja sua denominação, poderá ser imposto em
decorrência da condição de cidadão ou residente permanente no outro
Estado.
    2. O parágrafo anterior se
aplicará às pessoas jurídicas constituídas, autorizadas ou
inscritas de acordo com as leis de qualquer dos dois Estados.
CAPÍTULO VII
Disposições Gerais
    Artigo 23
    Os documentos enviados pelas
autoridades judiciárias de qualquer um dos Estados-Partes que sejam
tramitados pelas autoridades centrais ficam dispensados do
requisito da legalização.
    Artigo 24
    1. As autoridades centrais das
Partes Contratantes poderão solicitar reciprocamente informações em
matéria de direito civil, comercial, trabalhista ou administrativa,
sem que incorram em custo algum.
    2. As autoridades centrais das
partes Contratantes promoverão consultas em ocasião mutuamente
acordada, com a finalidade de facilitar a aplicação do presente
Acordo.
    Artigo 25
    O benefício de pobreza
reconhecido no Estado requerente será admitido no Estado
requerido.
    Artigo 26
    Cada Parte Contratante remeterá,
por intermédio da autoridade central, a pedido da outra e para fins
exclusivamente públicos, certificados dos assentamentos dos
registros civis, sem ônus.
CAPÍTULO VIII
Disposições Finais
    Artigo 27
    O presente Acordo entrará em
vigor na data da última das notificações pelas quais as Partes
Contratantes comuniquem, por via diplomática, haver dado
cumprimento a todos os requisitos legais respectivos.
    Artigo 28
    O presente Acordo poderá ser
denunciado mediante comunicação escrita, por via diplomática, e
surtirá efeito 6 (seis) meses depois da data de recebimento da
notificação pela outra Parte Contratante.
    Feito em Montevidéu, aos 28 dias
do mês de dezembro de 1992, em dois exemplares originais, nos
idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente
autênticos.
 PELO GOVERNO DA REPÚBLICA PELO
GOVERNO DA REPÚBLICA
 FEDERATIVA DO BRASIL ORIENTAL DO
URUGUAI