1.852, De 10.4.96

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 1.852, DE 10 DE ABRIL DE 1996.
Dispõe sobre a execução do Quarto
Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica Nº 25,
entre Brasil e Peru, de 22 de dezembro de 1995.
    O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição, e
    Considerando que o Tratado de
Montevidéu de 1980, que criou a Associação Latino-Americana de
Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e
aprovado pelo Congresso Nacional, por meio do Decreto Legislativo
Nº 66, de 16 de novembro de 1981, prevê a modalidade de Acordo de
Complementação Econômica;
     Considerando que os
Plenipotenciários do Brasil e do Peru, com base no Tratado de
Montevidéu de 1980, assinaram em 22 de dezembro de 1995, em
Montevidéu, o Quarto Protocolo Adicional ao Acordo de
Complementação Econômica Nº 25, entre Brasil e Peru,
    DECRETA:
    Art. 1º 0 Quarto Protocolo
Adicional ao Acordo de Complementação Econômica Nº 25, entre Brasil
e Peru, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e
cumprido tão inteiramente como nele se contém, inclusive quanto à
sua vigência.
    Art. 2º Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
    Brasília, 10 de abril de 1996;
175º da Independência e 108º da República.
FERNANDO HENRIQUE
CARDOSOLuiz Felipe Lampreia
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 11.4.1996
ANEXO AO DECRETO QUE DISPÕE SOBRE A EXECUÇÃO DO QUARTO PROTOCOLO
ADICIONAL AO ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA Nº 25, ENTRE BRASIL
E PERU, DE 22/12/95/MRE.
ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA Nº 25 CELEBRADO ENTRE A
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E A REPÚBLICA DO PERU
Quarto Protocolo Adicional
Os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil e da
República do Peru, acreditados por seus respectivos Governos
segundo poderes que foram outorgados em e devida forma, depositados
oportunamente na Secretaria-Geral da Associação,
CONSIDERANDO A necessidade de preservar e ampliar as correntes
de comércio existentes entre ambos os países; e
REAFIRMANDO A vontade de continuar as negociações de um Acordo
de Complementação Econômica entre países-membros do MERCOSUL e o
Peru para a conformação de uma área de livre comércio,
    CONVÊM EM:
    Artigo 1º. - A importação dos
produtos negociados pela República Federativa do Brasil, incluídos
no presente Acordo, não estará sujeito à aplicação do Adicional ao
Frete para a Renovação da Marinha Mercante, estabelecido pelo
Decreto-Lei Nº 2.404, de 23 de dezembro de 1987, conforme disposto
pelo Decreto Nº 97.945, de 11 de julho de 1989.
    Artigo 2º. - Prorrogar de
1º de janeiro de 1996 até 31 de dezembro de 1996 a vigência das
preferências pactuadas entre a República Federativa do Brasil e a
República do Peru no Acordo de Complementação Econômica nº 25.
A Secretaria-Geral da Associação será depositária do presente
Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos
Governos signatários.
EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários subscrevem o
presente Protocolo na cidade Protocolo na cidade de Montevidéu, aos
vinte e dois dias do mês de dezembro de mil novecentos e noventa e
cinco, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos
os textos igualmente válidos.
    Pelo Governo da República
Federativa do Brasil:
    José Artur Denot Medeiros
    Pelo Governo da República do
Peru:
    Guillermo Del Solar Rojas