1.853, De 10.4.96

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 1.853, DE 10 DE ABRIL DE 1996.
Dispõe sobre a execução do
Protocolo, assinado em 22.12.95, que prorroga os Acordos de Alcance
Parcial de Natureza Comercial, entre Brasil, Argentina, Chile,
México, Uruguai e Venezuela.
    O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição, e
    Considerando que o Tratado de
Montevidéu de 1980, que criou a Associação Latino-Americana de
Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e
aprovado pelo Congresso Nacional, por meio do Decreto Legislativo
Nº 66, de 16 de novembro de 1981, prevê a modalidade de Acordo de
Alcance Parcial;
    Considerando que os
Plenipotenciários do Brasil, da Argentina, do Chile, do México, do
Uruguai e da Venezuela, com base no Tratado de Montevidéu de 1980,
assinaram em 22 de dezembro de 1995, em Montevidéu, Protocolo que
prorroga os Acordos de Alcance Parcial de Natureza Comercial, entre
Brasil, Argentina, Chile, México, Uruguai e Venezuela, bem como as
preferências comerciais pactuadas reciprocamente entre seus
signatários.
    DECRETA:
    Art. 1º O Protocolo que prorroga
os Acordos de Alcance Parcial de Natureza Comercial, entre Brasil,
Argentina, Chile, México, Uruguai e Venezuela, bem como as
preferências comerciais pactuadas reciprocamente entre seus
signatários, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e
cumprido tão inteiramente como nele se contém, inclusive quanto à
sua vigência.
    Art. 2º Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
    Brasília, 10 de abril de 1996;
175º da Independência e 108º da República.
FERNANDO HENRIQUE
CARDOSOLuiz Felipe Lampreia
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 11.4.1996
ANEXO AO DECRETO QUE DISPÕE SOBRE A EXECUÇÃO DOS ACORDOS DE
ALCANCE PARCIAL DE NATUREZA COMERCIAL, ENTRE BRASIL, ARGENTINA,
CHILE, MÉXICO, URUGUAI E VENEZUELA, DE 22/12/95/MRE.
ACORDOS DE ALCANCE PARCIAL DE NATUREZA COMERCIAL
Os Plenipotenciários da república Argentina, da República
Federativa do Brasil, da República do Chile, dos Estados Unidos
Mexicanos, da República Oriental do Uruguai e da República da
Venezuela, acreditados por seus respectivos Governos segundo
poderes outorgados em boa devida forma, depositados oportunamente
na Secretaria-Geral da Associação,
CONVEM EM:
    Artigo único. - Prorrogar
de 1º de janeiro de 1996 até 31 de dezembro de 1996 a vigência dos
Acordos Comerciais consignados no presente Protocolo e das
preferências pactuadas reciprocamente entre seus signatários, nos
seguintes Protocolos:
    AAP. C/5 - Vigésimo Segundo,
Vigésimo Terceiro e Vigésimo Quarto Protocolos Adicionais.
    AAP. C/7A - Terceiro Protocolo
Adicional.
    AAP. C/7B - Oitavo Protocolo
Adicional.
    AAP. C/10 - Décimo Terceiro e
Décimo Quarto Protocolos Adicionais.
    AAP. C/12 - Sétimo Protocolo
Adicional.
    AAP. C/13 - Nono, Décimo e
Décimo Primeiro Protocolos Adicionais.
    AAP. C/15 - Décimo Quinto e
Décimo Sexto Protocolos Adicionais.
    AAP. C/16 - Trigésimo Quarto e
Trigésimo Quinto Protocolos Adicionais.
    AAP. C/17B - Sétimo e Oitavo
Protocolos Adicionais.
    AAP. C/18 - Vigésimo Primeiro,
Vigésimo Segundo e Vigésimo Terceiro Protocolos Adicionais.
    AAP. C/19 - Décimo Primeiro,
Décimo Segundo e Vigésimo Terceiro Protocolos Adicionais.
    AAP. C/20 - Décimo Quarto
Protocolo Adicional.
    AAP. C/21 - Vigésimo Quinto e
Vigésimo Sexto Protocolos Adicionais.
    AAP. C/22 - Décimo Quarto e
Décimo Quinto Protocolos Adicionais.
    AAP. C/26 - Décimo Segundo e
Décimo Terceiro Protocolos Adicionais.
    AAP. C/27 - Quarto Protocolo
Adicional.
A Secretaria-Geral fará constar em cada um dos Acordos
Comerciais mencionados a prorrogação outorgada em virtude do
presente Protocolo.
A Secretaria-Geral da Associação será depositária do presente
Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos
Governos signatários.
      EM FÉ DO QUE os respectivos Plenipotenciários subscrevem o
presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos vinte e dois dias
do mês de dezembro de mil novecentos e noventa e cinco, em um
original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos
igualmente válidos.
    Pelo Governo da República
Argentina:
    Jesús Sabra
    Pelo Governo da República
Federativa do Brasil:
    José Artur Denot Medeiros
    Pelo Governo da república do
Chile:
    Augusto Bermúdez Arancibia