1.856, De 10.4.96

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 1.856, DE 10 DE ABRIL DE 1996.
Promulga o Acordo de Cooperação para
a Prevenção ao Uso e Combate à Produção e ao Tráfico Ilícitos de
Entorpecentes e Substâncias Psicotrópicas.
    O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso VIII, da Constituição, e
    Considerando que o Governo da
República Federativa do Brasil e o Governo da Federação da Rússia
assinaram, em Moscou, em 11 de outubro de 1994, o Acordo de
Cooperação para a Prevenção ao Uso e Combate à Produção e ao
Tráfico Ilícitos de Entorpecentes e Substâncias Psicotrópicas;
    Considerando que o Congresso
Nacional aprovou esse acordo por meio do Decreto Legislativo nº
131, de 05 de outubro de 1995, publicado no Diário Oficial da União
nº 193, de 06 de outubro de 1995:
    Considerando que o Acordo entrou
em vigor em 29 de fevereiro de 1996, nos termos de seu artigo
IX.
    DECRETA:
    Art. 1° O Acordo de Cooperação
para a Prevenção ao uso e Combate à Produção e ao Tráfico Ilícitos
de Entorpecentes e Substâncias Psicotrópicas, firmado entre o
Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da Federação
da Rússia, em Moscou, em 11 de outubro de 1994, apenso por cópia ao
presente Decreto será executado e cumprido tão inteiramente como
nele se contém.
    Art. 2º Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
    Brasília, em 10 de abril de
1996; 175º da Independência e 108º da República.
FERNANDO HENRIQUE
CARDOSOLuiz Felipe Lampreia
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 11.4.1996
ACORDO DE COOPERAÇÃO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO
BRASIL E O GOVERNO DA FEDERAÇÃO DA RÚSSIA PARA A PREVENÇÃO AO USO E
COMBATE À PRODUÇÃO E AO TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E
SUBSTÂNCIAS PSICOTRÓPICAS
O Governo da República Federativa do Brasil
E
O Governo da Federação da Rússia
(doravante denominados "Partes Contratantes"),
Conscientes de que o tráfico ilícito de entorpecentes e de
substâncias psicotrópicas representa uma grave ameaça à saúde e ao
bem-estar de seus povos e um problema que afeta as estruturas
políticas, econômicas, sociais e culturais da sociedade;
Em conformidade com os propósitos da Convenção Única sobre
Entorpecentes, de 1961, da Convenção sobre Substâncias
Psicotrópicas, de 1971, e da Convenção das Nações Unidas contra o
Tráfico Ilícito de Entorpecentes e Substâncias Psicotrópicas, de
1988;
Inspirados na Declaração Política e no Plano Amplo
Interdisciplinar de Atividades Futuras em Matéria de Fiscalização
do Uso Indevido de Drogas, aprovado pela Conferência Internacional
sobre o Uso Indevido e o Tráfico Ilícito de Drogas, de 1987, e na
Declaração Política e no Programa Global de Aço, aprovados na XVII
Sessão Extraordinário da Assembléia-Geral das Nações Unidas, de
1990,
Acordam o seguinte:
    ARTIGO I
    As Partes Contratantes,
respeitadas as leis e os regulamentos em vigor em seus respectivos
países, propõem-se a harmonizar suas políticas e a realizar
programas coordenados para a prevenção ao uso de drogas, a
reabilitação do dependente de drogas e o combate à produção e ao
tráfico ilícito de entorpecentes e substâncias psicotrópicas, bem
como das substâncias listadas nas tabelas I e II do Anexo da
Convenção das Nações Unidas contra o Tráfico Ilícito de
Entorpecentes e Substâncias Psicotrópicas, de 1988.
    Parágrafo Único: As políticas e
os programas acima mencionados levarão em conta as convenções
internacionais em vigor para ambos os países.
    ARTIGO II
    As Partes Contratantes
cooperarão no que se refere à coibição do tráfico ilícito de
entorpecentes e substâncias psicotrópicas e, quando necessário,
realizarão reuniões de trabalho com os objetivos seguintes:
    chegar ao entendimento quanto ao
intercâmbio de informações sobre as tentativas de transporte
ilícito de entorpecentes e substâncias psicotrópicas para o
território de uma das Partes Contratantes;
    intercambiar informações sobre
os modos de camuflagem de cargas ilícitas de entorpecentes e
substância psicotrópicas empregados na passagem de fronteiras, bem
como sobre os meios de identificar tais cargas;
    intercambiar informações
relativas à identificação de traficantes e dos itinerários por eles
utilizados no transporte de entorpecentes e substâncias
psicotrópicas; e
    promover o intercâmbio de
especialistas para o estudo das técnicas e metodologias empregadas
na identificação de cargas ilícitas de entorpecentes e substâncias
psicotrópicas.
    ARTIGO III
    As autoridades competentes
examinarão, em conformidade com suas legislações internas, as
possibilidades recíprocas de aplicação da técnica de entrega
vigiada ou de outros métodos semelhantes.
    ARTIGO IV
    1. Na área judicial, as Partes
Contratantes cooperarão, de acordo com suas legislações internas,
em assuntos de interesse mútuo relativos ao combate ao tráfico
ilícito de entorpecentes e substâncias psicotrópicas, com os
seguintes objetivos:
    intercambiar informações sobre
métodos de detecção de fontes de suprimento de entorpecentes e
substâncias psicotrópicas e sobre medidas de coibição de sua
distribuição;
    intercambiar informações sobre
as respectivas legislações e jurisprudência em matéria de
entorpecentes e substâncias psicotrópicas;
    promover intercâmbio de
especialistas, bem como estágio de funcionário para o
aperfeiçoamento de seu nível profissional na área de combate ao
tráfico ilícito de entorpecentes e substâncias psicotrópicas; e
    promover reuniões de trabalho
sobre os temas deste Acordo.
    2. Qualquer informação concedida
por uma das Partes Contratantes à outra, em cumprimento do presente
Acordo, tanto em forma escrita como em forma verbal, é considerada
confidencial e pode ser utilizada com base nas condições
apresentadas pela Parte Contratante que a fornece.
    ARTIGO V
    Nas áreas de educação e saúde
pública, cada uma das Partes Contratantes cooperará, de acordo com
suas legislações internas, na prevenção à dependência de drogas e
no tratamento de dependentes.
    ARTIGO VI
    Os Ministérios das Relações
Exteriores das Partes Contratantes, na medida do necessário e
conforme entendimento mútuo, realizarão consultas com vistas a
coordenar e estreitar a cooperação entre respectivos órgãos
competentes das Partes Contratantes, conforme previsto pelo
presente Acordo.
    ARTIGO VII
    As disposições do presente
Acordo não impedirão, a uma das Partes Contratantes, realizar ou
incentivar outras formas e métodos mutuamente aceitáveis de
cooperação no combate ao tráfico e consumo ilícitos de
entorpecentes e substâncias psicotrópicas, bem como na reabilitação
de dependentes de drogas.
    ARTIGO VIII
    O presente Acordo poderá ser
modificado por mútuo consentimento das Partes Contratantes, por
troca de Notas diplomáticas. Tais emendas entrarão em vigor em
conformidade com as respectivas legislações nacionais.
    ARTIGO IX
    Cada Parte Contratante
notificará à outra, por via diplomática, do cumprimento dos
procedimentos exigidos pelas respectivas legislações para a
aprovação do presente Acordo, o qual entrará em vigor 30 (trinta)
dias após o recebimento da última dessas notificações.
    ARTIGO X
    O presente Acordo terá vigência
de 1 (um) ano e será automaticamente prorrogado por igual período,
a menos que uma das Partes Contratantes, por via diplomática,
comunique sua intenção de denunciá-lo. O término ocorrerá 180
(cento e oitenta) dias após o recebimento de tal notificação.
    Feito em Moscou, em 11 de
outubro de 1994, em dois exemplares originais, nos idiomas
português e russo, sendo ambos igualmente autênticos.
    PELO GOVERNO DA REPÚBLICA PELO
GOVERNO DA FEDERAÇÃO DA
    FEDERATIVA DO BRASIL DA
RÚSSIA
    Celso L. N. Amorim Andrei
Vladimirovich Kozirev
    Ministro de Estado das Ministro
dos Negócios
    Relaç/Ees Exteriores