1.860, De 11.4.96

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 1.860, DE 11 DE ABRIL DE
1996.
Concede indulto especial condicional, e dá outras
providências
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art.
84, inciso XII, da Constituição Federal, tendo em vista a decisão
do conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária,
        DECRETA:
        Art. 1º É concedido indulto
especial e condicional:
        I - ao condenado à pena
privativa de liberdade inferior a 6 anos, se for primário e tiver
bons antecedentes;
        II - ao beneficiado por
anteriores comutações, se o restante de sua pena, descontados os
dias remidos, não ultrapassar a 6 anos;
        III - ao beneficiado pela
remissão (art. 126 da Lei 7.210, de 11.7.1994/Lei de Execução
Penal), se o restante da pena for inferior a 6 anos, se for
primário e tiver bons antecedentes;
        § 1º As penas que corresponde a
delitos autônomos somam-se para efeito do benefício.
        § 2º O indulto é cabível, ainda
que dá sentença condenatória transitada em julgado para a acusação
tenha sido interposto recurso pela defesa, sem prejuízo do
julgamento da instância superior.
        § 3º Não impede a concessão de
indulto o recurso da acusação a que for negado provimento, o que
seja provido sem alterar as condições exigidas para esses
benefícios.
        Art. 2º Constitui requisito do
indulto, para o condenado à pena privativa de liberdade, exceto o
beneficiário das suspensão condicional da pena, o cumprimento de,
no mínimo, um sexto da pena de prisão, com bom comportamento
carcerário a ser atestado pela autoridade responsável pela
custódia.
        § 1º O bom comportamento
carcerário, descrito em relatório da autoridade responsável pela
custódia do preso, consiste na ausência de falta de disciplinar
grave no prontuário do condenado, nos termos dos arts. 50 e 52 da
Lei de Execução Penal (Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984).
        § 2º Fico dispensados o laudo
de exames criminológico e o parecer da Comissão Técnica de
Classificação.
        § 3º O parecer do Conselho
Penitenciário será emitido no fim do período de prova referido no
art. 3º.
        Art. 3º O indulto
aperfeiçoar-se-á após 24 meses a contar da expedição do termo que
trata o art. 5º, devendo, nesse prazo, substituir a primariedade e
bom comportamento do condenado.
        Art. 4º Decorrido o prazo do
artigo anterior e cumpridos os requisitos do benefícios, o juiz,
ouvidos o Conselho Penitenciário e o Ministério Publico, declarará
extinta a pena privativa de liberdade.
        Parágrafo único. O
descumprimento das condições de que trata a parte final do art. 3º
torna sem efeito o indulto condicional, retornando o beneficiário
ao regime em que se encontrava ao tempo da concessão da liberdade,
excluindo, para novo cálculo de pena, o prazo fruído nos limites do
mesmo artigo.
        Art. 5º O Presidente do
Conselho Penitenciário ou a autoridade responsável pela custódia do
preso, após a sentença concessiva do benefício aceito pelo
interessado, chamará a atenção dos indultandos, em cerimonia
solene, para as condições estabelecidas no decreto, colocando-os em
liberdade, de tudo livrando, em livro próprio, termo
circunstanciado, cuja cota se remeterá ao juiz da execução,
entregando-se outra ao beneficiário.
        Art. 6º A autoridade que
custodiar o condenado encaminhará o juiz da execução, no prazo de
30 (trinta) dias contados da publicação deste Decreto, indicação
dos condenados que satisfaçam os requisitos necessários,
acompanhada do relatório a que se refere o parágrafo primeiro do
artigo anterior.
        Art. 7º Este decreto não
beneficia:
        I - os condenados pelos crimes
de latrocínios, extorsão qualificada pela morte, extorsão mediante
seqüestro, estupro simples e qualificado, atentado violento ao
pudor simples e qualificado, epidemia com morte, envenenamento de
água potável ou de substância alimentícia ou medicinal com morte,
homicídio cometido em ação típica de grupo de extermínio, homicídio
qualificado e genocídio, tentados ou consumados (Lei nº 8.072, de
25 de julho de 1990, modificada pela Lei nº 8.930, de 6 de setembro
de 1994);
        II - Os condenados pelos crimes
previstos nos arts. 12, 13, e 14 da Lei nº 6.368, de 21 de outubro
de 1976, tortura e terrorismo;
        III - os condenados pelos
crimes previstos no art. 157, § 2º, incisos II e III, Decreto-Lei
nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940(Código Penal), tentados ou
consumados;
        IV - os condenados pelos crimes
do art. 157 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940,
tentados ou consumados, se da violência resulta lesão corporal de
qualquer natureza;
        V - Os condenados pelos crimes
contra a Administração Publica (Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de
dezembro de 1940, Titulo XI, Capítulos I e II) e a Administração
Direta, indireta ou fundacional(Lei nº 8.429, de 2 de junho de
1992), tentados ou consumados;
        VI - os condenados pelos crimes
contra a Administração Militar (Decreto-Lei nº 1.001, de 21 de
outubro de 1969, Parte Especial, Livro I, Titulo VII, Capítulos II,
III, IV, VI e VII), tentados ou consumados;
        VII - os condenados pelos
crimes definidos no Decreto-Lei nº 1.001, de 21 de outubro de 1969,
correspondentes às hipóteses previstas no inciso I deste artigo,
tentados ou consumados;
        VIII - os condenados pelos
crimes definidos nos incisos I e II do artigo 1º do Decreto-Lei nº
201, de 27 de fevereiro de 1967, que dispõe sobre a
responsabilidade dos Prefeitos e Vereadores, tentados e
consumados;
        IX - os condenados pelos crimes
previstos nos arts. 2º, 4º, 5º e 7º, 13º e 14º da Lei nº 7.492, de
16 de junho de 1986.
        Art 8º A assistência e o
acompanhamento aos indultados em período de prova far-se-ão nos
termos da Lei de Execução Penal (Lei nº 7.210, de 11 de julho de
1984).
        Parágrafo único. O programa de
Integração das Informações Criminais, nos termos do Decreto nº
1.645, de 26 de setembro de 1995, cadastrará, entre outros, os
dados referentes ao número de beneficiados por força deste indulto
especial.
        Art. 9º Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação, beneficiando todos aqueles que
satisfizerem os requisitos nele previsto até o dia primeiro de
agosto de 1996.
Brasília, 11 de abril de 1996; 175º da
Independência e 108º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSONelson A. Jobim
Este texto não substitui o publicado
no D.O.U.   12.4.1996