1.862, De 15.4.96

Descarga no documento


Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 1.862, DE 15 DE ABRIL DE 1996.
Revogado pelo Decreto nº 1.951,
de 1996.
Texto para impressão
Dispõe sobre a execução, em
território nacional, da Resolução nº 1021 (1995) do Conselho de
Segurança das Nações Unidas, que trata do levantamento parcial do
embargo à exportação de armas e equipamento militar aos Estados que
integravam a antiga Iugoslávia.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o
art. 84, inciso IV, da Constituição, e
Considerando a adoção, em 22 de novembro de 1995, da
Resolução nº 1021 do Conselho de Segurança das Nações
Unidas,
DECRETA:
Art. 1º
Fica suspenso, em todo o território nacional, o embargo à
exportação de armas e equipamento militar a todas as áreas que
faziam parte da antiga Iugoslávia, determinado pelas Resoluções 713
(1991) e 727 (1992) do Conselho de Segurança das Nações
Unidas.
Art. 2º
Permanece em vigor o embargo à exportação do seguinte material
militar:
a)
tanques e veículos blindados em geral;
b) peças
de artilharia de calibre igual ou superior a 75mm;
c)
morteiros de calibre igual ou superior a 81mm;
d) todo
armamento anti-aéreo de calibre igual ou superior a
20mm;
e)
munição para os equipamentos anteriormente
mencionados;
f)
minas;
g)
aeronaves e helicópteros de uso militar.
Art. 3º Ficam revogados o Decreto nº 411, de 3
de janeiro de 1992, e o Decreto nº
1518, de 7 de junho de 1995.
Art. 4º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília,
15 de abril de 1996; 175º da Independência e 108º da
República.
FERNANDO HENRIQUE
CARDOSOLuiz Felipe Lampreia
Este texto não
substitui o publicado no D.O.U. de 16.4.1996