1.873, De 18.4.96
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 1.873, DE 18 DE ABRIL DE 1996.
Dispõe sobre a execução do Nono
Protocolo Adicional ao Acordo de Alcance Parcial de "Renegociação
das concessões outorgadas no período 1962/1980" Nº 11, entre Brasil
e Equador, de 1º de dezembro de 1995.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição, e
Considerando que o Tratado de
Montevidéu de 1980, que criou a Associação Latino-Americana de
Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e
aprovado pelo Congresso Nacional, por meio do Decreto Legislativo
nº 66, de 16 de novembro de 1981, prevê a modalidade de Acordo de
Alcance Parcial;
Considerando que os
Plenipotenciários do Brasil e do Equador, com base no Tratado de
Montevidéu de 1980, assinaram em 1º de dezembro de 1995, em
Montevidéu, o Nono Protocolo Adicional ao Acordo de Alcance Parcial
de "Renegociação das concessões outorgadas no período 1962/1980" Nº
11, entre Brasil e Equador,
DECRETA:
Art. 1º O Nono Protocolo
Adicional ao Acordo de Alcance Parcial de "Renegociação das
concessões outorgadas no período 1962/1980" Nº 11, entre Brasil e
Equador, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e
cumprido tão inteiramente como nele se contém, inclusive quanto à
sua vigência.
Art. 2º Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
Brasília, em 18 de abril de
1996; 175º da Independência e 108º da República.
FERNANDO HENRIQUE
CARDOSOSebastião do Rego Barros Netto.
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 19.4.1996
ANEXO AO DECRETO QUE DISPÕE SOBRE A EXECUÇÃO DO NONO PROTOCOLO
ADICIONAL AO ACORDO DE ALCANCE PARCIAL DE RENEGOCIAÇÃO DAS
CONCESSÕES OUTORGADAS NO PERÍODO 1962/1980 Nº 11, ENTRE BRASIL
EQUADOR, DE 01/12/95/ MRE.
ACORDO DE ALCANCE PARCIAL DE RENEGOCIAÇÃO DAS CONCESSÕES
OUTORGADAS NO PERÍODO 1962/1980, CELEBRADO ENTRE A REPÚBLICA
FEDERATIVA DO BRASIL E A REPÚBLICA DO EQUADOR (AAP. R/11)
Nono Protocolo Adicional
Os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil e da
República do Equador, acreditados por seus respectivos Governos
segundo poderes que foram outorgadas em boa e devida forma,
depositados oportunamente na Secretaria-Geral da Associação,
CONSIDERANDO A necessidade de preservar e ampliar as correntes
de comércio existentes entre ambos os países; e
REAFIRMANDO A vontade de continuar as negociações de um Acordo
de Complementação Econômica entre os países-membros do MERCOSUL e o
Equador para a conformação de uma área de livre comércio,
CONVEM EM:
Artigo único. - Prorrogar
de 1º de janeiro de 1996 até 31 de dezembro de 1996 a vigência do
Acordo de Alcance Parcial de "Renegociação das concessões
outorgadas no período 1962/1980" nº 11 e das preferências pactuadas
entre a República Federativa do Brasil e a República do
Equador.
A Secretaria-Geral da Associação
será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias
devidamente autenticadas aos Governos signatários.
EM FÉ DO QUE, os respectivos
Plenipotenciários subscrevem o presente Protocolo na cidade de
Montevidéu, no primeiro dia do mês de dezembro de mil novecentos e
noventa e cinco, em um original nos idiomas português e espanhol,
sendo ambos os textos igualmente válidos.
Pelo Governo da República
Federativa do Brasil:
JOSÉ ARTUR DENOT MEDEIROS
Pelo Governo da República do
Equador:
EDUARDO CABEZAS MOLINA