1.874, De 22.4.96
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 1.874, DE 22 DE ABRIL DE 1996.
Define e delimita a área
correspondente à primeira descrição geográfica do Brasil, e dá
outras providências.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição, e
Considerando que, na forma dos
dispositivos constantes nos arts. 216 e 225 da Constituição, Cabe
ao Poder Público, com a colaboração da comunidade, promover e
proteger o patrimônio cultural e ambiental brasileiro;
Considerando que, ainda de
acordo com o referido art. 216 da Constituição, constituem
patrimônio cultural brasileiro, dentre outros, os bens portadores
de referências à identidade, à ação e à memória dos diferentes
grupos formadores da sociedade brasileira;
Considerando que, dentre tais
bens, ressaltam os sítios de valor histórico, paisagístico,
arqueológico e ambiental;
Considerando a absoluta
importância cultural do V Centenário do Descobrimento do
Brasil;
Considerando que o sítio
histórico onde se deu a Descoberta do Brasil encontra-se preservado
nos seus aspectos paisagísticos, além de ali existirem marcos
históricos;
DECRETA:
Art. 1° É considerado como
território correspondente à primeira descrição geográfica do
Brasil, feita na Carta onde Pero Vaz de Caminha informa ao Rei de
Portugal a descoberta da nova terra, a área assim delimitada, com
base nos mapas do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística -
IBGE, em escala 1:250.000, folhas MIR-415/416 e MIR-429: a leste
pelo Oceano Atlântico, desde a foz do Rio João de Tiba, ao norte,
(Marco 1) até a Ponta de Imbaçuaba, ao sul (Marco 2); desse ponto
na direção noroeste, até a confluência do Rio Corumbau com o
Córrego das Palmeiras (Marco 3); daí prossegue pela divisa do
Parque Nacional do Monte Pascoal, nas direções oeste, norte e
leste, até a confluência do Córrego do Cemitério com o Rio Caraiva
(Marco 4); seguindo, na direção norte, até o RN 119, junto à
Rodovia BR-387 (Marco 5); de onde prossegue na direção oeste pela
Rodovia BR-367 até o RN 118, próximo ao quilômetro 41 da mesma
Rodovia (Marco 6); continua, na direção norte, até a confluência do
Rio das Pedrinhas com o Rio João de Tiba (Marco 7); prosseguindo
pelo Rio João de Tiba, a jusante, até a foz, fechando o
perímetro.
Art. 2° A área delimitada no
artigo anterior passa a denominar-se MUSEU ABERTO DO DESCOBRIMENTO,
que abrange parte dos Municípios de Porto Seguro, Prado e Santa
Cruz Cabrália, bem como o Parque Nacional do Monte Pascoal.
§ 1º Caberá ao Mistério da
Cultura e ao Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional
- IPHAN, ao Ministério do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da
Amazônia Legal e ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos
Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, ao Ministério da Justiça e à
Fundação Nacional do Índio - FUNAI, e à Fundação Quadrilátero do
Descobrimento a coordenação das ações necessárias à criação do
MUSEU ABERTO DO DESCOBRIMENTO, tendo em vista às comemorações do V
Centenário do Descobrimento do Brasil.
§ 2º O Ministério da Cultura
convidará para participar desta coordenação o governo do Estado da
Bahia e os Prefeitos de Prado, Porto Seguro e Santa Cruz Cabrália,
bem como o Serviço de Documentação da Marinha, a Universidade
Federal da Bahia, o Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais -
INPE, a EMBRATUR - Instituto Brasileiro de Turismo, a Reserva da
Biosfera da Mata Atlântica, o Jardim Botânico do Rio de Janeiro e
organizações não-governamentais.
Art. 3° Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
Brasília, 22 de abril de 1996;
175° da Independência e 108° da República.
FERNANDO HENRIQUE
CARDOSONelson A. Jobim
Francisco Weffort
Gustavo Krause
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 23.4.1996