1.875, De 25.4.96

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 1.875, DE 25 DE ABRIL DE 1996.
Promulga o Acordo de Previdência
Social, entre o Governo da República Federativa do Brasil e o
Governo da República do Chile, de 16 de outubro de 1993.
    O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84,
inciso VIII, da Constituição, e
    Considerando que o Governo da
República Federativa do Brasil e o Governo da República do Chile
firmaram, em Santiago do Chile, em 16 de outubro de 1993, o Acordo
de Previdência Social;
    Considerando que o Congresso
Nacional aprovou esse Acordo por meio do Decreto Legislativo nº 75,
de 4 de maio de 1995, publicado no Diário Oficial da União
nº 88, de 10 de maio de 1995;
    Considerando que o Protocolo
entrou em vigor em 1º de março de 1996;
    DECRETA:
    Art. 1º O Acordo de Previdência
Social, firmado entre o Governo da República Federativa do Brasil e
o Governo da República do Chile, em Santiago do Chile, em 16 de
outubro de 1993, apenso por cópia ao presente Decreto, será
executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.
    Art. 2º Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
    Brasília, 25 de abril de 1996;
175º da Independência e 108º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Sebastião do Rego Barros Netto
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 26.4.1996
ACORDO SOBRE PREVIDÊNCIA SOCIAL ENTRE
O GOVERNO DA REPÚBLICA
FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA
REPÚBLICA DO CHILE
O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO
BRASIL
E
O GOVERNO DA REPÚBLICA DO CHILE
(doravante denominados "Partes
Contratantes"),
Desejosos de estabelecer normas que
regulem as relações entre os dois países em matéria de previdência
social,
Resolvem celebrar o presente Acordo
sobre Previdência Social nos seguintes termos:
CAPÍTULO I
Disposições
Gerais
    Artigo 1
    1. Os termos que se relacionam a
seguir têm, para os efeitos da aplicação do Acordo, o seguinte
significado:
    "Autoridade Competente" é a
entidade máxima de previdência social em cada uma das Partes
Contratantes;
    "Entidade Gestora", a
instituição competente para outorgar os benefícios que concede o
Acordo;
    "Organismo de Ligação", o
encarregado da coordenação da aplicação do Acordo entre as
instituições competentes, assim como da informação ao interessado
sobre os direitos e obrigações derivados do mesmo;
    "Trabalhador", toda pessoa que,
como conseqüência de realizar ou ter realizado uma atividade por
conta própria ou alheia, está ou esteve sujeita à legislação
assinalada no artigo 2;
    "Período de Seguro", todo
período assim definido pela legislação sob a qual se tenha
cumprido, assim como qualquer período considerado pela mesma
legislação equivalente a um período de seguro;
    "Beneficiário", pessoa assim
definida ou admitida pela legislação em virtude da qual se concedem
as prestações;
    "Prestações pecuniárias",
qualquer prestação em espécie, pensão, renda, subsídio ou
indenização previstos pelas legislações mencionadas no artigo 2,
incluído todo complemento, suplemento ou revalorização;
    "Assistência Médica", a
prestação de serviços médicos e farmacêuticos destinados a
conservar ou restabelecer a saúde nos casos de doença comum ou
profissional, acidente qualquer que seja sua causa, gravidez, parto
e puerpério.
    2. Os demais termos ou
expressões utilizados no Acordo têm o significado que lhes atribui
a legislação aplicada.
    Artigo 2
    O presente Acordo
aplicar-se-á:
    no Brasil:
    Á legislação do Regime Geral de
Previdência Social, no que se refere a:
    Assistência médica, farmacêutica
e odontológica, ambulatorial e hospitalar;
    Incapacidade de trabalho
temporária,
    Invalidez;
    Velhice;
    Morte;
    Natalidade;
    Acidente de trabalho e doença
profissional;
    Salário-família.
    no Chile:
    Ás disposições legais, no que se
refere:
    ao Novo Sistema de Pensões por
velhice, invalidez e morte, baseado na capitalização individual e
ao regime de pensões por velhice, invalidez e morte, administração
pelo Instituto de Normalização Previdenciária (INP);
    ao regime geral de prestações de
saúde incluídos os auxílios por incapacidade de trabalho e
maternal; e
    ao Seguro Social contra riscos
de Acidente de Trabalho e Doenças Profissionais.
    Artigo 3
    O presente Acordo será aplicado
pelas entidades de previdência social das Partes Contratantes,
conforme se disponha nos Ajustes Administrativos que deverão
complementá-lo.
    Artigo 4
    O presente Acordo será aplicado,
igualmente, tanto aos trabalhadores brasileiros no Chile, quanto
aos trabalhadores chilenos no Brasil, os quais terão os mesmos
direitos e as mesmas obrigações dos nacionais da Parte Contratante
em cujo território residam.
    O presente Acordo será aplicado
também aos trabalhadores de qualquer outra nacionalidade que
prestem ou tenham prestado serviços no Brasil ou no Chile, quando
residem no território de uma das Partes Contratantes.
    Artigo 5
    Os trabalhadores que prestem
serviços no território de uma das Partes Contratantes estarão
sujeitos às normas de previdência social vigentes no território da
Parte Contratante em que despenhem tais serviços.
    O principio estabelecido no
parágrafo anterior terá as seguintes exceções:
    a) o trabalhador de uma empresa
com sede no território de uma das Partes Contratantes, que for
enviado ao território da outra por um período limitado, continuará
sujeito à legislação da Parte Contratante de origem, pelo prazo de
24 (vinte e quatro) meses. Essa situação poderá ser mantida por um
prazo máximo de cinco anos. As autoridades competentes das Partes
Contratantes poderão estabelecer, de comum acordo, exceções ao
disposto anteriormente para determinadas categorias ou grupos de
trabalhadores, quando assim aconselhe o interesse desses;
    b) o pessoal de vôo das empresas
de transporte aéreo e o pessoal de trânsito das empresas de
transporte terrestre continuarão exclusivamente sujeitos à
legislação da Parte Contratante em cujo território a empresa
respectiva tenha a sede;
    os membros da tripulação de
navio sob bandeira de uma das Partes Contratantes estarão sujeitos
à legislação da mesma Parte. Qualquer outra pessoa que o navio
empregar em tarefas de carga e descarga, conserto e vigilância,
quando estiver no porto, estará sujeita à legislação, tratados e
acordos que lhes sejam aplicáveis.
    Artigo 6
    1. O direito já adquirido às
prestações pecuniárias a que se aplica o presente Acordo será
conservado integralmente perante a entidade gestora da Parte
Contratante de origem, nos termos de sua própria legislação, quando
o trabalhador se transferir em caráter definitivo ou temporário
para o território da outra Parte Contratante.
    2. Os direitos em fase de
aquisição serão regidos pela legislação da Parte Contratante
perante o qual se façam valer.
    O trabalhador que, em razão de
transferência do território de uma Parte Contratante à outra, tiver
suspensas as prestações decorrentes do presente Acordo, poderá, a
pedido, voltar a percebê-las, sem prejuízo das normas vigentes nas
Partes Contratantes sobre caducidade ou prescrição dos direitos
relativos à previdência social.
CAPÍTULO II
Disposições sobre
Assistência Médica e Pensões
    Artigo 7
    1. A assistência médica,
farmacêutica e odontológica em razão de doenças comuns e de
acidentes de trabalho e enfermidades profissionais, assim como
atendimentos de emergência, qualquer que seja a causa, serão
prestados a toda pessoa incluída na previdência social de uma das
Partes Contratantes em seu deslocamento para o território da outra
Parte Contratante, temporária ou definitivamente, uma vez que a
entidade gestora da Parte de origem reconheça o direito e autorize
a prestação.
    2. A extensão e a forma da
assistência médica prevista no primeiro parágrafo acima serão
determinados conforme a legislação da Parte Contratante em que ela
é concedida.
    3. A assistência de saúde no
Chile será concedida aos trabalhadores do Brasil amparados por este
Acordo, por meio da Modalidade de Atenção Institucional nos
estabelecimentos e com os recursos do Sistema Nacional de Serviços
de Saúde. No Brasil, a assistência a ser concedida ao trabalhador
do Chile será aquela consignada pelo Sistema Único de Saúde
vigente, compreendendo os diversos graus de assistência com os
recursos terapêuticos disponíveis no local de atendimento.
    4. Os gastos relativos à
assistência prestada correrão por conta de entidade gestora
respectiva da Parte Contratante em que ela é concedida.
    Artigo 8
    1. Os períodos de serviço
cumpridos nos territórios de ambas as Partes Contratantes poderão,
desde que não simultâneos, ser considerados para a concessão das
prestações relativas às pensões por velhice, invalidez e morte,
assim como às outras prestações pecuniárias, por cálculo pro
rata temporis, na forma e nas condições a serem estabelecidas
pelo Ajuste Administrativo, objeto do artigo 27 deste Acordo.
    2. O cômputo desses períodos
será regido pela legislação da Parte Contratante em cujo território
tenham sido prestados os respectivos serviços.
    Artigo 9
    1. Cada entidade gestora
determinará, conforme sua própria legislação e com base no total
dos períodos cumpridos nos territórios de ambas as Partes
Contratantes, se o interessado reúne as condições necessárias à
concessão da prestação.
    2. Em casso afirmativo,
determinará o valor da prestação como se todos os períodos tivessem
sido cumpridos conforme sua própria legislação e calculará a
parcela a seu cargo na proporção existente entre os períodos
cumpridos exclusivamente sob essa legislação e o total de períodos
de seguro reconhecidos em ambas as Partes.
    3. Quando a soma das prestações
a serem pagas pelas entidades gestoras das Partes Contratantes não
alcançar o mínimo vigente fixado na Parte Contratante em cujo
território resida o interessado à época de apresentar seu pedido, a
diferença que falte para completar o mesmo mínimo ficará a cargo da
entidade gestora da Parte Contratante de residência do
trabalhador.
    4. Se somente no território de
uma das Partes Contratantes o interessado cumprir os requisitos
para obter o direito ao benefício, considerados os períodos
computáveis na outra Parte Contratante e nesta última não lhe
assistir direito a nenhum benefício, caberá à primeira assumir uma
prestação de um valor pelo menos igual ao mínimo vigente conforme
sua legislação.
    Artigo 10
    Quando o trabalhador,
considerados os períodos de serviço prestados no território de
ambas as Partes Contratantes, não preencher, simultaneamente, as
condições exigidas pelas legislações das duas Partes Contratantes,
seu direito será determinado nos termos de cada legislação, na
medida em que se vão cumprindo tais condições.
    Artigo 11
    O interessado poderá optar pelo
reconhecimento de seus direitos nos termos do artigo 8 ou pelo
exercício separado dos mesmos, de conformidade com a legislação de
uma das Partes Contratantes, independentemente dos períodos
cumpridos a outra.
    Artigo 12
    1. Os períodos de serviço
cumpridos antes do início da vigência do presente Acordo serão
considerados para os efeitos da aplicação do mesmo.
    2. O disposto neste artigo não
afeta a aplicação das normas sobre prescrição ou caducidade
vigentes em cada Parte Contratante.
    Artigo 13
    1. O trabalhador que haja
completado, no território da Parte Contratante de origem, os
requisitos necessários à concessão de auxílio-doença e
auxílio-natalidade terá assegurado, no caso de não se
auxílio-doença e auxílio-natalidade terá assegurado, no caso de não
se encontrar filiado à legislação da Parte Contratante de
acolhimento, o direito a esses auxílios, nas condições
estabelecidas pela legislação da Parte Contratante de origem e a
cargo desta.
    2. Quando o trabalhador já
estiver vinculado à previdência social da Parte Contratante de
acolhimento, esse direito será reconhecido se o período de carência
for coberto pela soma dos períodos de serviço. Nesse caso, as
prestações caberão à Parte Contratante de acolhimento e segundo sua
legislação.
    3. Em nenhum caso se reconhecerá
o direito a receber o auxílio-natalidade em ambas as Partes
Contratantes como resultado do mesmo evento.
CAPÍTULO III
Disposições
Especiais para o Sistema de Pensões de
Capitalização
Individual
    Artigo 14
    As normas do presente Acordo
serão aplicadas também aos trabalhadores filiados a Sistemas de
Pensões de Capitalização Individual, nos termos estabelecidos nos
artigos seguintes, para efeitos de obtenção de pensões por velhice,
invalidez e morte.
    Artigo 15
    1. Os trabalhadores, que se
encontrem filiados a uma Administradora de Fundos de Pensões com o
saldo acumulado em sua conta de capitalização individual.
    2. Quando o saldo acumulado for
insuficiente para financiar no Chile pensões de valor ao menos
igual ao montante da pensão mínima, tais trabalhadores terão
direito à totalização dos períodos computáveis em virtude das
disposições legais de cada uma das Partes Contratantes para obter a
garantia estatal de pensões mínimas por velhice ou invalidez. Os
beneficiários de pensão por morte terão o mesmo direito à
totalização dos períodos do falecido para fazer jus à garantia
estatal de pensões mínimas por morte.
    3. Na situação contemplada no
parágrafo anterior, a entidade gestora determinará o valor da
prestação como se todos os períodos de seguro tivessem sido
cumpridos conforme sua própria legislação e, para efeitos de
pagamento do benefício, calculará a parcela a seu cargo na
proporção existente entre os períodos de seguro cumpridos
exclusivamente sob legislação e o total dos períodos de seguro
computáveis em ambas as Partes Contratantes, a menos que
o trabalhador não tenha direito a pensão no Brasil, caso em que
será paga a pensão mínima vigente de conformidade com a legislação
chilena.
    O parágrafo anterior não
prejudica o direito, que assiste aos trabalhadores a que se refere
este artigo, de totalizar os períodos computáveis em virtude das
disposições legais de cada uma das Partes Contratantes, para fazer
jus aos benefícios de pensão do Brasil.
    5. Se o trabalhador não tiver
fundos suficientes em sua conta a capitalização individual, somente
poderá obter a garantia estatal de pensão mínima por velhice ou
invalidez quando, reunindo os requisitos necessários, registrar no
Chile, ao menos, 5 (cinco) anos de cotizações no caso de velhice e
2 (dois) anos no caso de invalidez. Também terão direito a obter a
garantia estatal os beneficiários de pensão por morte, quando o
segurado que falecer ainda em atividade tiver registrado 2 (dois)
anos de cotizações no Chile na data do sinistro.
    6. Para efeitos de determinar o
cumprimento dos requisitos exigidos pelas disposições legais
chilenas para ter direito a uma pensão antecipadamente, serão
considerados pensionistas dos regimes previdenciários administrados
pelo Instituto de Normalização Previdenciária os filiados que hajam
obtido pensão conforme a legislação brasileira.
    Artigo 16
    1. Os trabalhadores que se
encontrem filiados a uma Administradora de Pensões no Chile e se
habilitem a uma pensão no Brasil terão direito à totalização dos
períodos computáveis em virtude das disposições legais de cada uma
das Partes Contratantes, a fim de exercitar seu direito à pensão de
conformidade com a legislação brasileira. O mesmo direito terão
beneficiários de pensão por morte. O disposto anteriormente neste
parágrafo não prejudica o exercício dos direitos previdenciários
que tais trabalhadores possam pleitear no Chile com os fundos
acumulados em sua conta de capitalização individual e de
conformidade com a legislação chilena.
    2. Quando esses trabalhadores
não tiverem direito à pensão de conformidade com a legislação
chilena ou tendo direito a tal benefício houverem esgotado os
fundos de sua conta de capitalização individual destinados a seu
financiamento, a pensão que obtenham de conformidade com a
legislação do Brasil será o valor equivalente à pensão mínima
vigente do Brasil, sempre que reúnam os requisitos para tanto.
    Artigo 17
    A determinação da procedência e
o valor da pensão correspondente serão fixados de conformidade com
a legislação vigente no território da Parte Contratante que a
conceda, salvo se o presente Acordo dispuser de outra maneira.
CAPÍTULO IV
Disposições
Finais
    Artigo 18
    1. As entidades gestoras das
Partes Contratantes pagarão as prestações pecuniárias em sua
própria moeda.
    2. As transferências de
numerário para o pagamento de prestações serão efetuadas conforme
acordado entre as Partes Contratantes.
    Artigo 19
    1. Os exames médicos solicitados
pela entidade gestora de uma Parte Contratante, com relação aos
segurados que se encontrem no território da outra Parte
Contratante, serão levados a efeito pela entidade gestora desta
última,
    2. Quando houver solicitação de
benefício de pensão por invalidez, a avaliação de incapacidade será
efetuada pelo organismo pertinente da Parte Contratante de
requerimento. Os antecedentes de tal avaliação servirão de base
para o pronunciamento que deve efetuar a outra Parte Contratante,
deferindo ou indeferindo a solicitação do benefício.
    Artigo 20
    1. As prestações pecuniárias
concedidas de conformidade com o regime de uma ou de ambas as
Partes Contratantes não serão objeto de redução, suspensão ou
extinção exclusivamente pelo fato do beneficiário residir no
território da outra Parte Contratante.
    2. Assim mesmo, tais prestações
serão isentas de toda redução por força de comissões de qualquer
natureza no momento de seu pagamento.
    Artigo 21
    1. Os documentos requeridos para
os fins do presente Acordo não necessitarão tradução oficial, visto
ou legalização por parte das autoridades diplomáticas e consulares
e de registro público, desde que tenham sido tramitados por
qualquer organismo de ligação nele previsto.
    2. A correspondência entre as
autoridades competentes, organismos de ligação e entidades gestoras
das Partes Contratantes será redigida no respectivo idioma
oficial.
    Artigo 22
    Os requerimentos, os recursos e
outros documentos produzirão efeito ainda que, devendo ser
examinados em uma das Partes Contratantes, sejam apresentados na
outra, dentro dos prazos estabelecidos pela legislação da
primeira.
    Artigo 23
    As autoridades consulares das
Partes Contratantes poderão representar, sem mandato governamental
especial, seus próprios nacionais perante as autoridades
competentes e as entidades gestoras em matéria de previdência
social da outra Parte Contratante.
    Artigo 24
    1. Para a aplicação do presente
Acordo, a autoridade competente de cada Parte Contratante designará
os organismos de ligação, mediante comunicação à autoridade
competente da outra Parte Contratante. Os organismos de ligação
prestar-se-ão os bons ofícios e a colaboração técnica que seja
necessária.
    2. Para os fins do presente
Acordo, entende-se por autoridades competentes o Ministério da
Previdência Social do Brasil e o Ministério do Trabalho e
Previdência Social do Chile. 
    Artigo 25
    1. O presente Acordo estará
sujeito ao cumprimento das formalidades constitucionais de cada uma
das Partes Contratantes para sua entrada em vigor. Para tal efeito,
cada uma delas comunicará à outra, por via diplomática, o
cumprimento de seus próprios requisitos.
    2. O presente Acordo entrará em
vigor no primeiro dia do mês seguinte à data da última notificação
a que se refere o parágrafo anterior.
    Artigo 26
    1. O presente Acordo terá a
duração de 10 (dez) anos e será renovado automaticamente por
períodos iguais e sucessivos, salvo denúncia escrita por qualquer
das Partes Contratantes, a qual somente surtirá efeito 6 (seis)
meses depois da data do recebimento da notificação.
    2. As Partes Contratantes, de
comum acordo, regulamentarão as situações resultantes de direitos
em fase de aquisição, para sua aplicação caso termine a vigência do
presente Acordo.
    1. As disposições do presente
Acordo, em caso de sua denúncia por uma das Partes Contratantes,
continuarão sendo aplicadas aos direitos adquiridos durante sua
vigência.
    Artigo 27
    1. As autoridades competentes
estarão habilitadas a preparar e a firmar o Ajuste Administrativo
necessário à aplicação do presente Acordo.
    2. A elaboração de outros
Ajustes Administrativos que se fizerem necessários será atribuída
pelas autoridades competentes a uma Comissão Bilateral de Peritos
que, ademais, se incumbirá de assessorar tais autoridades quando
essas o requererem ou por sua própria iniciativa, no concernente à
aplicação deste Acordo, dos Ajustes Administrativos e dos demais
documentos adicionais que se estabeleçam, bem como de toda outra
função atinente a tais documentos que, de comum acordo, resolvam
assinar as autoridades.
    Feito em Santiago do Chile, em
16 de outubro de 1993, em quatro textos originais, dois em
português e dois em espanhol, sendo todos igualmente
autênticos.
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA
FEDERATIVA DO BRASIL
DO CHILE
Celso L. N. Amorim
Enrique Silva Cimma
Ministro de Estado das
Ministro das Relações
Relações Exteriores
Exteriores