1.878, De 26.4.96
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 1.878, DE 26 DE ABRIL DE 1996.
Dispõe sobre a execução do Primeiro
Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica Nº 34,
entre Brasil, Argentina, Paraguai, Uruguai, "Estados Partes do
MERCOSUL", e Bolívia, de 26 de dezembro de 1995.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição, e
Considerando que o Tratado de
Montevidéu de 1980, que criou a Associação Latino-Americana de
Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e
aprovado pelo Congresso Nacional, por meio do Decreto Legislativo
n° 66, de 16 de novembro de 1981, prevê a modalidade de Acordo de
Complementação Econômica;
Considerando que os
Plenipotenciários do Brasil, da Argentina, do Paraguai, do Uruguai,
"Estados Partes do MERCOSUL", e da Bolívia, com base no Tratado de
Montevidéu de 1980, assinaram em 26 de dezembro de 1995, em
Montevidéu, o Primeiro Protocolo Adicional ao Acordo de
Complementação Econômica Nº 34, entre Brasil, Argentina, Paraguai,
Uruguai, "Estados Partes do MERCOSUL", e Bolívia;
DECRETA:
Art. 1° O Primeiro Protocolo
Adicional ao Acordo de Complementação Econômica Nº 34, entre
Brasil, Argentina, Paraguai, Uruguai, "Estados Partes do MERCOSUL",
e Bolívia, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e
cumprido tão inteiramente como nele se contém, inclusive quanto à
sua vigência.
Art. 2º Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
Brasília, 26 de abril de 1996;
175º da Independência e 108º da República.
FERNANDO HENRIQUE
CARDOSOSebastião do Rego Barros Netto
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 29.4.1996
ANEXO AO DECRETO QUE DISPÕE SOBRE A
EXECUÇÃO DO PRIMEIRO PROTOCOLO ADICIONAL AO ACORDO DE
COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA Nº 34, ENTRE OS GOVERNOS DA REPÚBLICA DA
BOLÍVIA, DE 26/12/95/MRE.
ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA
Nº 34, CELEBRADO ENTRE OS GOVERNOS DOS ESTADOS PARTES DO MERCOSUL E
O GOVERNO DA REPÚBLICA DA BOLÍVIA
Primeiro Protocolo Adicional
Os Plenipotenciários da República Argentina, da República
Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República
Oriental do Uruguai, em sua condição de Estados Partes do MERCOSUL,
e da República da Bolívia, signatários do Acordo de Alcance Parcial
de Complementação Econômica Nº 34, acreditados por seus respectivos
Governos segundo poderes outorgados em boa e devida forma,
depositados na Secretaria-Geral da Associação, dando cumprimento ao
disposto no artigo 40 desse Acordo,
CONVEM EM:
Artigo 1º. - De conformidade com
as bases e critérios para o tratamento dos produtos incluídos no
programa de liberação do Acordo, registrar os Anexos I e II nos
quais estão incluídas as preferências e demais condições acordadas
para a importação de partes signatárias, classificados conforme a
Nomenclatura Aduaneira da Associação (NALADI/SH).
As bases e critérios para o
tratamento dos produtos negociados, bem como a Declaração
Ministerial sobre as relações MERCOSUL-Bolívia, constam no Apêndice
do presente Acordo.
Artigo 2º. - Registrar também,
de conformidade com o disposto nos artigos 14 e 34 do Acordo.
O Anexo III, "Regime de origem", que compreende os requisitos
específicos de origem em vigor, aplicados aos produtos negociados
para a outorga das preferências registradas nos Anexos I e II;
e
O Anexo IV, "Solução de Controvérsias", que contém o "Sistema" a
ser aplicado às controvérsias que surgirem entre as partes
signatárias, conforme o texto aprovado pelos Senhores Ministros das
Relações Exteriores em sete de dezembro de 1995.
Artigo 3º. - Incluir as
Notas Complementares a que faz referência o artigo 6º do Acordo,
nas quais são registradas as medidas não-tarifárias que seus
signatários poderão manter, conforme essa disposição.
A Secretária-Geral da Associação
o será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias
devidamente autenticadas aos Governos signatários.
EM FÉ DO QUE, os respectivos
Plenipotenciários subscrevem o presente Protocolo na cidade de
Montevidéu; aos vinte e seis dias do mês de dezembro de mil
novecentos e noventa e cinco, em um original nos idiomas português
e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos.
Pelo Governo da República
da Argentina:
JESUS SABRA
Pelo Governo da República
Federativa do Brasil:
JOSÉ AETUR DENOT MEDEIROS
Pelo Governo da República do
Paraguai:
EFRAIN DARÍO CENTURIÓN
Pelo Governo da República
Oriental do Uruguai:
ADOLFO CASTELLS
Pelo Governo da República da
Bolívia:
ANTONIO CÉSPEDES TORO