1.886, De 29.4.96
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 1.886, DE 29 DE ABRIL DE 1996.
Regulamenta disposições da
Lei n° 8.630, de 25 de fevereiro de 1993, e dá outras
providências.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições
que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, e
tendo em vista o disposto nos arts. 18 a 25, 33, § 1°, inciso XI,
47 e 49 da Lei n° 8.630, de 25 de fevereiro de 1993,
DECRETA:
Art. 1° A partir de 2 de
maio de 1996, a requisição da mão-de-obra do trabalho portuário
avulso só poderá ser realizada aos órgãos de gestão de mão-de-obra,
salvo disposição em contrário pactuada em contrato, acordo ou
convenção coletiva de trabalho.
§ 1° Para os fins previstos
no caput deste artigo, cabe aos órgãos de gestão de mão-de-obra
arrecadar repassar, aos respectivos beneficiários, os valores
devidos pelos operadores portuários, relativos a remuneração do
trabalhador portuário avulso e providenciar o recolhimento dos
encargos fiscais, sociais e previdenciários correspondentes.
§ 2° O descumprimento das
disposições deste artigo, pelas concessionárias ou entidades
delegadas do serviço público de exploração de portos marítimos,
fluviais e lacustres, caracteriza infringência às normas do
contrato de concessão ou de delegação, acarretando,
respectivamente, a aplicação das penalidades cabíveis e a revogação
da delegação.
§ 3° No caso do operador
portuário, o descumprimento das disposições deste artigo acarretará
a desqualificação do mesmo, mediante revogação do ato
administrativo de pré-qualificação.
§ 4° O disposto neste artigo
se aplica também aos titulares de instalações portuárias,
localizadas dentro ou fora da área dos portos organizados, que
utilizam a mão-de-obra do trabalhador portuário avulso, nos termos
do parágrafo único do art. 56 da Lei n°
8.630, de 25 de fevereiro de 1993.
Art. 2° Os órgãos de gestão
de mão-de-obra deverão ter disponíveis, para uso da fiscalização do
Ministério do Trabalho, as listas de escalação diária dos
trabalhadores portuários avulsos, por tomadores da mão-de-obra e
por navio.
§ 1° Caberá exclusivamente
ao órgão de gestão de mão-de-obra a responsabilidade pela
verificação da exatidão dos dados lançados nas listas diárias
referidas neste artigo, assegurando que não haja simultaneidade de
escalação no mesmo turno de trabalho.
§ 2° Os tomadores da
mão-de-obra serão os responsáveis exclusivos pela verificação da
presença, no local do trabalho, dos trabalhadores constantes das
listas de escalação diária de cada navio.
Art. 3° A partir do dia 15
de junho de 1996, só poderão realizar operações portuárias,
conforme definidas no inciso II do § 1° do art. 1° da Lei n° 8.630,
de 25 de fevereiro de 1993, os operadores portuários
pré-qualificados pela Administração do Porto, desde que se
mantenham em dia com as suas contribuições para o órgãos de gestão
de mão-de-obra e no recolhimento dos encargos sociais relativos ao
trabalho portuário avulso.
Art. 4° A partir de 1° de
julho de 1996, somente serão escalados para a prestação do trabalho
portuário avulso os trabalhadores que estejam devidamente
registrados ou cadastrados nos órgãos locais de gestão de
mão-de-obra.
Art. 5º A partir da data
estabelecida no artigo anterior, o ingresso de trabalhador
portuário avulso na área do porto organizado só será autorizada
mediante a apresentação de carteira de identificação expedida pelo
órgão local de gestão de mão-de-obra.
Parágrafo único. Cabe à
Administração do Porto proceder à identificação dos operadores
portuários e seus prepostos, bem como das demais pessoas, por
ocasião do ingresso na área do porto organizado.
Art. 6° As autoridades
aduaneira, marítima, sanitária de saúde e de polícia marítima
ajustarão o despacho das mercadorias e embarcações e a concessão de
livre prática às disponibilidades da mão-de-obra inscrita nos órgão
de gestão de mão-de-obra.
Art. 7° Compete ao
Ministério do Trabalho a fiscalização das condições gerais do
trabalho portuário, adotando as medidas regulamentares previstas na
hipótese de descumprimento da legislação.
Art. 8° Este Decreto entra
em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 29 de abril de
1996; 175° da Independência e 108° da República.
FERNANDO HENRIQUE
CARDOSOMauro Cesar Rodrigues Pereira
Paulo Paiva
Este texto não substitui o publicado
no D.O.U. de 30.4.1996