1.894, De 5.5.96

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 1.894, DE 5 DE MAIO DE 1996.
Fixa, para o período de 1° de maio
de 1996 a 30 de abril de 1997, o limite para as importações
realizadas pelas empresas comerciais da Zona Franca de Manaus,
beneficiadas com os incentivos de que trata o Decreto-lei n° 288,
de 28 de fevereiro de 1967, bem assim os aplicáveis às Áreas de
Livre Comércio.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 36
do Decreto-lei n° 1.455, de 7 de abril de 1976; art. 5° da Lei n°
7.965, de 22 de dezembro de 1989; art. 9° da Lei n° 8.210, de 19 de
julho de 1991; art. 10 da Lei n° 8.256, de 25 de novembro de 1991;
§ 2° do art. 11 da Lei n° 8.387, de 30 de dezembro de 1991; e art.
10 da Lei n° 8.857, de 8 de março de 1994,
DECRETA:
Art. 1° É fixado
em US$ 300,000,000.00 (trezentos milhões de dólares
norte-americanos), para o período compreendido entre 1° de maio de
1996 e 30 de abril de 1997, o limite global das importações
incentivadas, realizadas por intermédio das empresas comerciais da
Zona Franca de Manaus - ZFM, sendo que até 15% (quinze por cento)
do valor total fixado serão distribuídos para empresas comerciais
novas e para aquelas que não realizaram importações no período de
1° de maio de 1995 a 30 de abril de 1996.
§ 1° Do limite
global de que trata este artigo, serão excluídas as
importações:
a) de máquinas e
equipamentos destinados ao ativo permanente das empresas
comerciais;
b) realizadas por
pessoa jurídica, em decorrência de sentença judicial transitada em
julgado;
c) de derivados
de petróleo.
§ 2° Os limites
individuais de importação das empresas comerciais em operação na
ZFM serão proporcionais à participação de cada empresa no total das
importações contingenciadas, realizadas pelo conjunto de empresas
comerciais em operação na ZFM, no período de 1° de maio de 1995 a
30 de abril de 1996.
Art. 2° É fixado
em US$ 62,500,000.00 (sessenta e dois milhões e quinhentos mil
dólares norte-americanos) o limite de importações a serem
realizadas pelas Áreas de Livre Comércio em operação na data de
publicação deste Decreto, durante o período de 1° de maio de 1996 a
30 de abril de 1997.
§ 1° A
distribuição do limite de importações de que trata o caput
desse artigo, pelas Áreas de Livre Comércio, será a seguinte:
- Macapá/Santana
(ALCMS)
US$ 35
milhões
- Guajará-Mirim
(ALCGM)
US$ 24
milhões
- Tabatinga
(ALCT)
US$ 700 mil
-
Brasiléia/Epitaciolândia (ALCBE)
US$ 700 mil
- Cruzeiro do
Sul
US$ 700 mil
- Pacaraima
(ALCP)
US$ 700 mil
- Bonfim
(ALCB)
US$ 700 mil
§ 2° Os limites
individuais de importação das empresas em operação em cada uma das
Áreas de Livre Comércio serão proporcionais à participação de cada
empresa no total das importações contingenciadas, realizadas pelo
conjunto das empresas comerciais em operação na respectiva Área de
Livre Comércio, no período de 1° de maio de 1995 a 30 de abril de
1996.
§ 3° Do limite de
importação atribuído a cada Área de Livre Comércio, até 15% (quinze
por cento) serão destinados à distribuição entre novas empresas
comerciais e para aquelas que não realizaram importações no período
de 1° de maio de 1995 a 30 de abril de 1996.
Art. 3° Para as
empresas comerciais em operação na ZFM e nas Áreas de Livre
Comércio, o limite individual de importações não poderá representar
um crescimento superior a 20% (vinte por cento) em relação ao valor
efetivamente importado no período de 1° de maio de 1995 a 30 de
abril de 1996, independentemente do resultado da aplicação dos
critérios de que tratam o § 2° do art. 1° e o § 2° do art. 2° deste
Decreto.
Parágrafo único.
O saldo resultante da aplicação do critério de que trata este
artigo poderá ser distribuído, pela Superintendência da Zona Franca
de Manaus - SUFRAMA, para as empresas em operação, bem como para
empresas comerciais novas e para aquelas que não realizaram
importações no período de 1° de maio de 1995 a 30 de abril de 1996
na ZFM e em cada Área de Livre Comércio, observados os limites
fixados no art. 1° e no § 1° do art. 2º deste Decreto, segundo
critérios definidos pelo Conselho de Administração da SUFRAMA.
Art. 4° Além dos
limites de importação estabelecidos para o setor comercial da ZFM e
Áreas de Livre Comercio, poderão ser concedidos, às empresas
comerciais localizadas nessas áreas, limites adicionais de
importação, calculados em função do desempenho das empresas
relacionado com a geração de empregos e com o recolhimento de
tributos federais e estaduais.
Parágrafo único.
Os limites adicionais de que trata o caput deste artigo
serão estabelecidos pela Superintendência da Zona Franca de Manaus
- SUFRAMA, com base em critérios aprovados por seu Conselho de
Administração, não podendo, o somatório do valor dos limites
adicionais concedidos ao conjunto das empresas comerciais da ZFM e
Áreas de Livre Comércio, representar mais do que 20% (vinte por
cento) dos limites globais fixados nos artigos 1° e 2°, acrescidos
dos valores derivados da aplicação do disposto no artigo 5° deste
Decreto.
Art. 5° Além dos
limites globais de importação estabelecidos nos artigos 1° e 2°
deste Decreto, os limites individuais das empresas comerciais, cujo
início efetivo de operação tenha se dado após o mês de maio de
1995, serão acrescidos de montante equivalente ao obtido pela
aplicação da fórmula abaixo discriminada:
a = (b/c x
12)-b
sendo:
a = valor a ser
adicionado aos limites individuais de importação calculados com
base nos § 2º do art. 1°, e § 2° do art. 2º desse Decreto;
b = valor total
das importações (contingenciadas) realizadas pela empresa no
período de 1º de maio de 1995 a 30 de abril de 1996.
c = número de
meses de operação no período de 1° de maio de 1995 a 30 de abril de
1996.
Art. 6°
Observados os limites globais de importação estabelecidos nos arts.
1° e 2°, acrescidos dos valores resultantes da aplicação do
disposto no art. 5° deste Decreto, a SUFRAMA poderá adequar a
distribuição desses limites entre as empresas, bem como proceder à
distribuição dos limites para as empresas comerciais novas e para
aquelas que não registraram importações no período de 1° de maio de
1995 a 30 de abril de 1996, com base em critérios aprovados pelo
Conselho de Administração da SUFRAMA.
Parágrafo único.
Enquanto não forem definidos os critérios para distribuição dos
limites de importação para empresas comerciais novas e para aquelas
que não registraram importações no período de 1º de maio de 1995 a
30 de abril de 1996, a SUFRAMA poderá autorizar o limite máximo de
importação de US$ 150,000.00 (cento e cinqüenta mil dólares
norte-americanos), para cada empresa, observadas as seguintes
condições:
I - não tenham na
sua composição societária sócio participante de outra empresa
comercial contemplada com limite de importação;
II - tenham no
mínimo 3 empregados.
Art. 7º Os
limites globais de que tratam os arts. 1° e 2° deste Decreto
incluem as importações efetivamente realizadas a partir de 1° de
maio de 1996, bem como aquelas que não tenham sido ainda objeto de
desembaraço aduaneiro, correspondente a guias de importação ou
documento equivalente emitidos até 30 de abril de 1996.
Art. 8° Compete à
SUFRAMA adotar as providências necessárias para o cumprimento do
disposto neste Decreto.
Art. 9° A
Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda, a
Secretaria de Comércio Exterior do Ministério da Indústria, do
Comércio e do Turismo e a SUFRAMA do Ministério do Planejamento e
Orçamento poderão expedir instruções, em suas respectivas áreas de
competência, visando o fiel cumprimento dos critérios estabelecidos
neste Decreto, bem como sua operacionalização.
Art. 10. A
SUFRAMA editará portaria com a relação dos limites de importação
atribuídos a cada empresa, decorrentes dos critérios ora
estabelecidos, publicando-a no Diário Oficial da União.
Parágrafo único.
Até que seja editada a portaria de que trata o caput deste
artigo, fica autorizado o desembaraço aduaneiro de mercadorias
importadas, bem como a anuência pela SUFRAMA de pedidos de guias de
importação, até o limite de 15% (quinze por cento) do valor
efetivamente importado por empresa comercial, individualmente
considerada, no período de 1° de maio de 1995 a 30 de abril de
1996.
Art. 11. Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 3 de
maio de 1996; 175° da Independência e 108° da República.
FERNANDO HENRIQUE
CARDOSOPedro Malan
Clóvis de Barros Carvalho
José Serra
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 30.4.1996