1.900, De 9.5.96

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 1.900, DE 9 DE MAIO DE 1996.
Promulga o Acordo Relativo ao uso de
Peritos em Cooperação Técnica entre Países em Desenvolvimento,
entre o Governo da República Federativa do Brasil e a Organização
das Nações Unidas para a Alimentação e a Agricultura.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84,
inciso VIII, da Constituição, e
        Considerando que o Governo
da República Federativa do Brasil e a Organização das Nações Unidas
para a Alimentação e a Agricultura firmaram, em Brasília, em 21 de
fevereiro de 1995, o Acordo Relativo ao uso de Peritos em
Cooperação Técnica entre Países em Desenvolvimento;
        Considerando que o Congresso
Nacional aprovou esse Acordo por meio do Decreto Legislativo nº 8,
de 28 de fevereiro de 1996, publicado no Diário Oficial da União nº
41, de 29 de fevereiro de 1996;
        Considerando que o Acordo
entrou em vigor em 14 de março de 1996, nos termos de seu Artigo
VIII.
DECRETA:
Art. 1º O Acordo
Relativo ao Uso de Peritos em Cooperação Técnica entre Países em
Desenvolvimento, firmado entro o Governo da República Federativa do
Brasil e a Organização das Nações Unidas para a Alimentação e a
Agricultura, em Brasília, em 21 de fevereiro de 1995, apenso por
cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão
inteiramente como nele se contém.
Art. 2º. O
presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 9 de
maio de 1996; 175º da Independência e 108º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Sebastião do Rego Barros Neto
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 10.5.1996
    ACORDO RELATIVO AO USO DE PERITOS EM
COOPERAÇÃO TÉCNICA ENTRE PAÍSES EM DESENVOLVIMENTO
    Pelo presente é concluído este Acordo entre
o Governo da República Federativa do Brasil (doravante denominado
"Governo Parte") e a Organização das Nações Unidas para a
Alimentação e a Agricultura (doravAnte denominada
"FAO".*
    Artigo I
    Participação
no Esquema
O Governo Parte
concorda em participar no Esquema da FAO para a Cooperação Técnica
entre Países em desenvolvimento (doravante denominado o (doravante
denominado o "Esquema da FAO") em conformidade com os termos e
condições estabelecidos neste Acordo.
    Artigo II
    Objetivo do
Esquema
O objetivo do
Esquema da FAO é o incremento da cooperação técnica entre países em
desenvolvimento, em programas prioritários nas áreas de
agricultura, silvicultura e pesca, tendo em vista a promoção da
auto-suficiência individual e coletiva dos países em
desenvolvimento por meio do intercâmbio de experiência, da partilha
da capacidade técnica e aptidões complementares de
desenvolvimento.
    Artigo
III
    Acordos de
Projetos
1. O Governo
Parte informará a FAO, sobre cada projeto específico ou série de
projetos, se deseja participar nos mesmos como país requerente de
cooperação (doravante denominado "Governo favorecido") ou como um
país provedor de serviço de peritos (doravante denominado "Governo
fornecedor").
2. As condições
particulares para as indicações de peritos no âmbito deste Acordo
deverão ser estabelecidas em acordos especiais concluídos para cada
projeto específico ou série de projetos pelo Governo favorecido, o
Governo fornecedor e a FAO, de acordo com os termos gerais
estabelecidos neste Acordo.
    Artigo IV
    Obrigações do
Governo Fornecedor
1. O Governo
fornecedor selecionará peritos adequados que cumpram os requisitos
especificados pelo Governo favorecido .
2. A seleção de
cada perito estará sujeito à aprovação do Governo favorecido e da
FAO.
3. O Governo
fornecedor será responsável pela remuneração dos peritos.
    Artigo V
    Obrigações do
Governo Favorecido
1. O Governo
favorecido assumirá a responsabilidade pelo pagamento de despesas
locais razoáveis de estada e de alojamento (incluindo serviço de
lavanderia) para cada perito durante o período em que ele estiver
trabalhando em um projeto aprovado no país do Governo
favorecido.
* A FAO
reembolsará o Governo fornecedor, ou proverá, conforme o caso, em
relação a cada perito aprovado enquanto este estiver trabalhando em
um projeto aprovado sob o Esquema da FAO no país do Governo
favorecido designado:
    Artigo VI
    Obrigações da
FAO
1. A FAO
reembolsará o Governo fornecedor, ou proverá, conforme o caso, em
relação a cada perito aprovado enquanto este estiver trabalhando em
um projeto aprovado sob o Esquema da FAO no país do Governo
favorecido designado:
a) uma quantia de
US$ 300,00 (trezentos dólares americanos) por mês como contribuição
para o salário do perito;
b) todos os
custos razoáveis de viagens internacionais aprovadas pela FAO;
c) todos os
custos de viagens internas aprovadas pela FAO;
d) todos os
custos razoáveis de acidentes e de seguros saúde; e
2. A FOA
reembolsará ou proverá diretamente, conforme o caso, ao perito, uma
quantia correspondente a US$ 50,00 (cinqüenta dólares americanos)
por dia relativa às despesas locais de manutenção enquanto o perito
estiver trabalhando em um projeto aprovado sob este Esquema no país
do Governo favorecido.
    Artigo
VIII
    Revisão das
Quantias dos Pagamentos Monetários
As quantias dos
pagamentos monetários especificados no artigo VI estarão sujeitas à
revisão a cada dois anos pelas Partes deste Acordo.
    Artigo
VIII
    Entrada em
Vigor
O presente Acordo
aplicar-se-á a partir da data de sua assinatura e entrará em vigor
definitivamente na data em que o Governo do Brasil notificar a FAO
haverem sido cumpridas as formalidades internas para sua
aprovação.
    Artigo IX
    Emendas e
Término
1. As emendas ao
presente Acordo deverão ser adotadas por consentimento mútuo das
Partes por meio da troca de Notas.
2. Este acordo
poderá ser denunciado a qualquer momento pelo Governo Parte
mediante notificação por escrito com 60 (sessenta) dias de
antecedência á FAO, sob condição de que sejam respeitados os termos
dos acordos de projetos em andamento por todo o período de sua
duração.
3. Este Acordo
poderá, a qualquer momento, se denunciado pela FAO por meio de
notificação escrita ao Governo Parte, caso a FAO considere que não
está mais em condições de dar cumprimento ás suas obrigações sob
este Acordo.
Feito em
Brasília, em 21 de fevereiro de 1995, em dois exemplares originais
nos idiomas português e inglês, sendo ambos os textos igualmente
autênticos .
PELO GOVERNO DA
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
Luiz Felipe
Lampreia
Ministro de
Estado das Relações Exteriores
PELA ORGANIZAÇÃO
DAS NAÇÕES UNIDAS PARA ALIMENTAÇÃO E AGRICUTLURA (FAO)
Jacques Diouf
Diretor Geral