1.901, De 9.5.96

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 1.901, DE 09 DE MAIO DE 1996.
Promulga o Protocolo Adicional ao Tratado de
Assunção sobre a Estrutura Institucional do MERCOSUL (Protocolo de
Ouro Preto), de 17 de dezembro de 1994.
    
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso de suas atribuições que lhe confere o art.
84, inciso VIII, da Constituição, e
       Considerando que o Protocolo
Adicional ao Tratado de Assunção sobre a Estrutura Institucional do
MERCOSUL foi assinado em Ouro Preto, em 17 de dezembro de 1994;
       Considerando que o Protocolo
ora promulgado foi oportunamente submetido ao Congresso Nacional,
que o aprovou por meio do Decreto Legislativo nº 188, de 15 de
dezembro de 1995;
       Considerando que o Governo
brasileiro depositou a Carta de Ratificação do Instrumento
multilateral em epígrafe em 16 de fevereiro de 1996, passando o
mesmo a vigorar, para o Brasil, naquela data,
    DECRETA:
       Art. 1º O Protocolo Adicional
ao Tratado de Assunção sobre a Estrutura Institucional do MERCOSUL,
assinado em Ouro Preto, em 17 de dezembro de 1994, apenso por cópia
ao presente Decreto, deverá ser executado e cumprido tão
inteiramente como nele se contém.
        Art. 2º O presente Decreto
entra em vigor na data de sua publicação.
       Brasília, 9 de maio de 1996;
175º da Independência e 108º da República.
FERNANDO HENRIQUE
CARDOSOSebastião do Rego Barros Neto
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 10.5.1996
    ANEXO AO
DECRETO QUE PROMULGA O PROTOCOLO ADICONAL AO TRATADO DE
ASSUNÇÃO SOBRE A ESTRUTURA INSTITUCIONAL DO MERCOSUL - PROTOCOLO DE
OURO PRETO -/MER
    PROTOCOLO ADICIONAL AO TRATADO
DE ASSUNÇÃO SOBRE A ESTRUTURA INSTITUCIONAL DO MERCOSUL - PROTOCOLO
DE OUTO PRETO
        A República Argentina, a
República Federativa do Brasil, a República do Paraguai e a
República Oriental do Uruguai, doravante denominadas " do Estados
Partes",
       Em cumprimento ao disposto no
artigo Tratado de Assunção, de 26 de março de 1991;
       Conscientes da importância
dos avanços alcançados e da implementação da união aduaneira como
etapa para a construção do mercado comum;
        Reafirmando os princípios e
objetivos do Tratado de Assunção e atentos para a necessidades de
uma consideração especial para países e regiões menos desenvolvidos
do Mercosul;
       Atentos para a dinâmica
implícita em todo processo de integração e para a conseqüente
necessidade de adaptar a estrutura institucional do Mercosul às
mudanças ocorridas;
       Reconhecendo o destacado
trabalho desenvolvido pelos órgãos existentes durante o período de
transição,
       Acordam:
CAPÍTULO I
Estrutura do
Mercosul
    Artigo 1
       A estrutura institucional do
Mercosul contará com os seguintes órgãos:
        I - O Conselho do Mercado
comum (CMC);
        II - O Grupo Mercado Comum
(GMC);
       III - A Comissão de Comércio
do Mercosul (CCM);
       IV - A Comissão Parlamentar
Conjunta (CPC);
        V - O Foro Consultivo
Econômico-Social (FCES);
       VI - A Secretaria
Administrativa do Mercosul (SAM).
        Parágrafo único - Poderão
ser criados, nos termos do presente Protocolo, os órgãos auxiliares
que se fizerem necessários à consecução dos objetivos do processo
de integração.
    Artigo 2
       São órgãos com capacidade
decisória, de natureza inter-governamental, o Conselho do Mercado
Comum, o Grupo Mercado Comum e a Comissão de Comércio do
Mercosul.
SEÇÃO I
Do Conselho do
Mercado Comum
    Artigo 3
       O Conselho do Mercado Comum é
o órgão superior do Mercosul ao qual incumbe a condução política do
processo de integração e a tomada de decisões para assegurar o
cumprimento dos objetivos estabelecidos pelo Tratado de Assunção e
para lograr a constituição final do mercado comum.
    Artigo 4
        O Conselho do Mercado Comum
será integrado pelos Ministros das Relações Exteriores e pelos
Ministro da Economia, ou seus equivalentes, dos Estados Partes.
    Artigo 5
            A Presidência do
Conselho do Mercado Comum será exercida por rotação dos Estados
Partes, em ordem alfabética, pelo período de seis meses.
    Artigo 6
            O Conselho do Mercado
Comum reunir-se-á quantas vezes estime oportuno, devendo fazê-lo
pelo menos uma vez por semestre com a participação dos Presidentes
dos Estados Partes.
    Artigo 7
       As reuniões do Conselho do
Mercado Comum serão coordenadas pelos Ministérios das Relações
Exteriores e poderão ser convidados a delas participar outros
Ministros ou autoridades de nível ministerial. 
    Artigo 8
       São funções a atribuições do
Conselho do Mercado Comum:
       I - vela pelo cumprimento do
Tratado de Assunção, de sus Protocolos e dos acordos firmados em
seu âmbito;
        II - formular políticas e
promover as ações necessárias à conformação do mercado comum;
        III - exercer a titularidade
da personalidade jurídica do Mercosul.
        IV - negociar e firmar
acordos em nome do Mercosul com terceiros países, grupos de países
e organizações internacionais. Estas funções podem ser delegadas ao
Grupo Mercado Comum por mandato expresso, nas condições estipuladas
no inciso VII do artigo 14;
        V - manifestar-se sobre as
propostas que lhe sejam elevadas pelo Grupo Mercado Comum;
        VI - criar reuniões de
ministros e pronunciar-se sobre os acordos que lhe sejam remetidos
pela mesmas;
       VII - criar órgãos que estime
pertinentes, assim como modificá-los ou extingui-los;
       VIII - esclarecer, quando
estime necessário, o conteúdo e o alcance de suas Decisões;
       IX - designar o Diretor da
Secretaria Administrativa do Mercosul;
       X - adotar Decisões em
matéria financeira e orçamentária;
       XI - homologar o Regimento
Interno do Grupo Mercado Comum.
    Artigo 9
       O Conselho do Mercado Comum
manifestar-se-á mediante Decisões, as quais serão obrigatórias para
os Estados Partes.
SEÇÃO II
Do Grupo Mercado
Comum
    Artigo 10
       O Grupo Mercado Comum é o
órgão executivo do Mercosul.
    Artigo 11
       O Grupo Mercado Comum será
integrado por quatro membros titulares e quatro membros alternos
por país, designados pelos respectivos Governos, dentre os quais
constar necessariamente representantes do Ministérios das Relações
Exteriores, dos Ministérios da Economia (ou equivalentes) e dos
Bancos Centrais. O Grupo Mercado comum será coordenado pelos
Ministérios das Relações Exteriores.
    Artigo 12
       Ao elaborar e propor medidas
concretas no desenvolvimento de seus trabalhos, o Grupo Mercado
Comum poderá convocar, quando julgar conveniente, representantes de
outros órgãos da Administração Pública ou da estrutura
institucional do Mercosul.
    Artigo 13
       O Grupo Mercado Comum
reunir-se-á de forma ordinária ou extraordinária, quantas vezes se
fizerem necessárias, nas condições estipuladas por ou Regimento
Interno.
    Artigo 14
        São funções e atribuições do
Grupo Mercado Comum:
        I - velar, nos limites de
suas competências, pelo cumprimento do Tratado de Assunção, de seus
Protocolos e dos Acordos firmados em seu âmbito;
        II - propor projetos de
Decisão ao Conselho do Mercado Comum;
        III - tomar as medidas
necessárias ao cumprimento das Decisões adotadas pelo Conselho do
Mercado Comum;
        IV - fixar programas de
trabalho que assegurem avanços para o estabelecimento do mercado
comum;
       V - criar, modificar ou
extinguir órgãos tais como subgrupos de trabalho e reuniões
especializadas, para o cumprimento de seus objetivo;
       VI - manifestar-se sobre as
propostas ou recomendações que lhe forem submetidas pelos demais
órgãos do Mercosul no âmbito de suas competências;
        VII - negociar com a
participação de representantes de todos os Estados Partes, por
delegação expressa do Conselho do Mercado Comum e dentro dos
limites estabelecidos em mandatos específicos concedidos para este
fim, acordos em nome do Mercosul com terceiros países, grupos de
países e organismos internacionais. O Grupo Mercado Comum, quando
dispuser de mandato para tal fim, procederá à assinatura dos
mencionados acordos. O Grupo Mercado Comum, quando autorizado pelo
Conselho do Mercado Comum, poderá delegar os referidos poderes à
Comissão de Comércio do Mercosul.
       VIII - aprovar o orçamento e
a prestação de contas anual apresentada pela Secretaria
Administrativa do Mercosul;
        IX - adotar resoluções em
matéria financeira e orçamentária, com base nas orientação emanadas
do Conselho do Mercado Comum;
        X - Submeter ao Conselho do
Mercado Comum seu Regimento Interno;
        XI - organizar as reuniões
do Conselho do Mercado Comum e preparar os relatórios e estudos que
este lhe solicitar;
       XII - eleger o Diretor da
Secretaria Administrativa do Mercosul;
       XIII - supervisionar as
atividades da Secretaria Administrativa do Mercosul;
       XIV - homologar os Regimentos
Internos da Comissão de Comércio e do Foro Consultivo
Econômico-Social;
    Artigo 15
       O Grupo Mercado Comum
manifestar-se-á mediante Resoluções, as quais serão obrigatórias
para os Estados Partes.
SEÇÃO III
Da Comissão de Comércio do
Mercosul
    Artigo 16
       À Comissão de Comércio do
Mercosul, órgão encarregado de assistir o Grupo Mercado Comum,
compete velar pela aplicação dos instrumentos de política comercial
comum acordados pelos Estados Partes para o funcionamento da união
aduaneira, bem como acompanhar e revisar os temas e matérias
relacionados com as políticas comerciais comuns, com o comércio
infra-Mercosul e com terceiros países.
    Artigo 17
        A Comissão de Comércio do
Mercosul será integrada por quatro membros titulares e quatro
membros alternos por Estado Parte e será coordenada pelos
Ministérios das Relações Exteriores.
    Artigo 18
        A Comissão de Comércio do
Mercosul reunir-se-á pelo menos uma vez por mês ou sempre que
solicitado pelo Grupo Mercado Comum ou por qualquer dos Estados
Partes.
    Artigo 19
       São funções e atribuições da
Comissão de Comércio do Mercosul:
        I - velar pela aplicação dos
instrumentos comuns de política comercial infra-Mercosul e com
terceiros países, organizações intencionais e acordos de
comércio;
        II - considerar e
pronunciar-se sobre as solicitações apresentadas pelos Estados
Partes com respeito à aplicação e ao cumprimento da tarifa externa
comum e dos demais instrumentos de política comercial comum;
        III - acompanhar a aplicação
dos instrumentos de política comercial comum nos Estados
Partes;
        IV - analisar a evolução dos
instrumentos de políticas comercial comum para o funcionamento da
união aduaneira e formular propostas a respeito ao Grupo Mercado
Comum;
        V - tomar as decisões
vinculadas à administração e à aplicação de tarifa externa comum e
dos instrumentos de política comercial comum acordados pelos
Estados Partes:
       VI - informar ao Grupo
Mercado Comum sobre a evolução e a aplicação dos instrumentos de
política comercial comum, sobre o trâmite das solicitações
recebidas e sobre as decisões adotadas a respeito delas;
        VII - propor ao Grupo
Mercado Comum novas normas ou modificações às normas existentes
referentes à matéria comercial e aduaneira do Mercosul;
       VIII - propor a revisão das
alíquotas tarifárias de itens específicos da tarifa comum,
inclusive para contemplar casos referentes a novas atividades
produtivas no âmbito do Mercosul.;
        IX - estabelecer os comitês
técnicos necessários ao adequado cumprimento de suas funções, bem
como dirigir e supervisionar as atividades dos mesmos;
        X - desempenhar as tarefas
vinculadas à política comercial comum que lhe solicite o Grupo
Mercado Comum;
       XI - adotar o Regimento
Interno, que submeterá ao Grupo Mercado Comum para sua
homologação.
    Artigo 20
       A Comissão de Comércio do
Mercosul manifestar-se-á mediante Diretrizes ou Propostas. As
Diretrizes serão obrigatórias para os Estados Partes.
    Artigo 21
       Além das funções e
atribuições estabelecidas nos artigos 16 e 19 do presente
Protocolo, caberá à Comissão de comércio do Mercosul considerar
reclamações apresentadas pelas Seções Nacionais da Comissão de
Comércio do Mercosul, originadas pelos Estados Partes ou demandas
de particulares- pessoas físicas ou jurídicas, - relacionadas com
as situações previstas nos artigos 1 ou 25 do Protocolo de
Brasília, quando estiverem em sua área de competência.
       Parágrafo primeiro - O exame
das referidas reclamações no âmbito da Comissão de Comércio do
Mercosul; não obstará a ação do Estado Parte que efetuou a
reclamação ao amparo do Protocolo de Brasília para Solução de
Controvérsias.
       Parágrafo segundo - As
reclamações originadas nos casos estabelecidos no presente artigo
obedecerão o procedimento previsto no anexo deste Protocolo.
       A Comissão Parlamentar
Conjunta é o órgão representativo dos Parlamentos dos Estados
Partes no âmbito do Mercosul.
    Artigo 23
       A Comissão Parlamentar
Conjunta será integrada por igual número de parlamentares
representantes dos Estados Partes.
    Artigo 24
       Os integrantes da Comissão
Parlamentar Conjunta serão designados pelos
respectivos Parlamentares nacionais, de acordo com seus
procedimentos internos.
    Artigo 25
       A Comissão Parlamentares
Conjunta procurará acelerar os procedimentos internos
correspondentes nos Estados Partes para a pronta entrada em vigor
das normas emanadas dos órgãos do MERCOSUL, previstos no Artigos 2
deste Protocolo. Da mesma forma, coadjuvará na harmonização de
legislações, tal como requerido pelo avanço do processo de
integração. Quando necessário, o Conselho do Mercado Comum
solicitará à Comissão Parlamentar Conjunta o exame de temas
prioritários.
    Artigo 26
       A comissão Parlamentar
Conjunta encaminhará, por intermédio do Grupo Mercado Comum,
Recomendações ao Conselho do Mercado Comum.
    Artigo 27
       A comissão Parlamentar
Conjunta adotará o seu Regimento Interno.
SEÇÃO V
Do Foro Consultivo
Econômico-Social
    Artigo 28
       O Foro Consultivo
Econômico-Social é o órgão de representação dos setores econômicos
e sociais e será integrado por igual número de representantes da
cada Estado Parte.
    Artigo 29
       O Foro Consultivo
Econômico-Social terá função consultiva e manifestar-se-á mediante
recomendações no Grupo Mercado Comum.
    Artigo 30
       O Foro Consultivo
Econômico-Social submeterá seu Regimento Interno ao Grupo Mercado
Comum, para homologação.
SEÇÃO VI
Da Secretaria Administrativa do
Mercosul
    Artigo 31
       O Mercosul contará com uma
Secretaria Administrativa como órgão de apoio operacional. A
Secretaria Administrativa do Mercosul será responsável pela
prestação de serviço aos demais órgão do Mercosul e terá
sede permanente na cidade de Montevidéu.
    Artigo 32
       A Secretaria Administrativa
do Mercosul desempenhará as seguintes atividades:
       I - servir como arquivo
oficial da documentação do Mercosul;
       II - realizar a publicação e
a difusão das decisões adotadas no âmbito do Mercosul. Nesse
contexto, lhe corresponderá:
       i) realizar, em coordenação
como os Estados Partes, as traduções autênticas para os idiomas
espanhol e português de todas as decisões adotadas pelos órgãos da
estrutura institucionais do Mercosul, conforme previsto no Artigo
39;
        ii) editar o Boletim Oficial
do Mercosul;
       III - organizar os aspectos
logísticos das reuniões do Conselho do Mercosul Comum, do Grupo
Mercado Comum e da Comissão da Comércio do Mercosul e, dentro de
suas possibilidades, dos demais órgãos do Mercosul, quando as
mesmas forem realizadas em sua sede permanente. No que se refere às
reuniões realizadas fora de sua sede permanente, a Secretaria
Administrativa do Mercosul fornecerá apoio ao Estado que sediar o
evento;
        IV - informar regularmente
os estados partes sobre as medidas implementadas por cada pais para
incorporar em seu ordenamento jurídico as normas emanadas dos
órgãos do Mercosul previstos no Artigo 2 deste Protocolo;
       V - registar as listas
nacionais dos árbitros e especialistas, bem como desempenhar outras
tarefas determinadas pelo Protocolo de Brasília, de 17 de dezembro
de 1991;
       VI - desempenhar as tarefas
que lhe sejam solicitadas pelo Conselho do Mercado Comum, pelo
Grupo Mercado Comum e pela Comissão do Comércio do Mercosul.
       VII - elaborar seu projeto de
orçamento e uma vez aprovado pelo Grupo Mercado Comum, praticar
todos os atos necessários à sua correta execução;
       VIII - apresentar anualmente
ao Grupo Mercado Comum a sua prestação de contas, bem como
relatórios sobre suas atividades;
    Artigo 33
       A Secretaria Administrativa
do Mercosul estará a cargo de um Diretor, o qual será nacional de
um dos Estados Partes. Será eleito pelo Grupo Mercado Comum, em
bases rotativas prévia consulta aos Estados Partes, e designado
pelo Conselho do Mercado Comum. Terá mandato de dois anos, vedada a
reeleição.
CAPÍTULO II
Personalidade Jurídica
    Artigo 34
       O Mercosul terá personalidade
jurídica de Direito Internacional.
    Artigo 35
       O Mercosul poderá, no uso de
suas atribuições, praticar todos os atos necessários à realização
de seus objetivos, em especial contratar, adquirir ou alienar bens
móveis e imóveis, comparecer em juízo conservar fundos e fazer
transferências.
    Artigo 36
       O Mercosul celebrará acordos
de sede.
CAPÍTULO III
Sistema de Tomada de Decisões
    Artigo 37
    As decisões dos órgãos do
Mercosul serão tomadas por consenso e com a presença de todos os
Estados Partes.
CAPÍTULO IV
Aplicação Interna das Normas
Emanadas dos Órgãos do Mercosul
    Artigo 38
       Os Estados Partes
comprometem-se a adotar todas as medidas necessárias para
assegurar, em seus respectivos territórios, o cumprimento das
normas emanadas dos órgãos do Mercosul previstos no artigo 2 deste
Protocolo.
       Parágrafo único - Os Estados
Partes informarão à Secretaria Administrativa do Mercosul as
medidas adotadas para esse fim.
    Artigo 39
       Serão publicados no Boletim
Oficial do Mercosul, em sua íntegra, nos idiomas espanhol e
português, o teor das Decisões do Conselho do Mercado Comum, das
Diretrizes da Comissão de Comércio do Mercosul e dos Laudos
Arbitrais de solução de controvérsias, bem como de quaisquer atos
aos quais o Conselho do Mercado Comum ou o Grupo Mercado Comum
entendam necessário atribuir publicidade oficial.
    Artigo 40
       A fim de garantir a vigência
simultânea nos Estados Partes das normas emanadas dos órgãos do
Mercosul previstos no Artigo 2 deste Protocolo, deverá ser
observado o seguinte procedimento:
        i) uma vez aprovada a norma,
os Estado Partes adotarão as medidas necessárias para a sua
incorporação ao ordenamento jurídico nacional e comunicarão as
mesmas à Secretaria Administrativa do Mercosul;
        ii) quando todos os Estados
Partes tiverem informado sua incorporação aos
respectivos ordenamentos jurídicos internos, a Secretaria
Administrativa do Mercosul comunicará o fato a cada Estado
Parte;
       iii) as normas entrarão em
vigor simultaneamente nos Estados Partes 30 dias após a data da
comunicação efetuada pela Secretaria Administrativa do Mercosul,
nos termos do item anterior. Com esse objetivo, os Estados Partes,
dentro do prazo acima, darão publicidade do início da vigência das
referidas normas por intermédio de seus respectivos diários
oficiais.
CAPÍTULO V
Fontes Jurídicas do Mercosul
    Artigo 41
       As fontes jurídicas do
Mercosul são:
        I - o Tratado de Assunção,
seus protocolos e os instrumentos adicionais ou complementares;
        II - os acordos celebrados
no âmbito do Tratado de Assunção e seus protocolos;
       III - as Decisões do Conselho
do Mercado Comum, as Resoluções do Grupo Mercado Comum e as
Diretrizes da Comissão do Mercosul, adotadas deste a entrada em
vigor do Tratado de Assunção.
    Artigo 42
       As normas emanadas dos órgãos
do Mercosul previstos no Artigo 2 deste Protocolo terão
caráter obrigatório e deverão, quando necessário, ser incorporadas
aos ordenamentos jurídicos nacionais mediante os procedimentos
previstos pela legislação de cada país.
CAPÍTULO VI
Sistema de Solução de
controvérsias
    Artigo 43
       As controvérsias que surgirem
entre os Estados Partes sobre a interpretação, a aplicação ou o não
cumprimento das disposições contidas no Tratado de Assunção, dos
acordos celebrados no âmbito do mesmo, bem como das Decisões do
Conselho do Mercado Comum, das Resoluções do Grupo Mercado Comum e
das Diretrizes da Comissão de Comércio do Mercosul, serão
submetidas aos procedimentos de solução estabelecidos no Protocolo
de Brasília, de 17 de dezembro de 1991.
       Parágrafo único - Ficam
também incorporadas aos Artigo 19 e 25 do Protocolo de Brasília as
Diretrizes da Comissão de Comércio do Mercosul.
    Artigo 44
       Antes de culminar o processo
de convergência da tarifa exterma comum, os Estados Partes
efetuarão uma revisão do atual sistema de solução de controvérsias
do Mercosul, com vistas à adoção do sistema permanente a que se
refere o item 3 do Anexo III do Tratado de Assunção e o artigo 34
do Protocolo de Brasília.
CAPÍTULO VII
Orçamento
    Artigo 45
       A Secretaria Administrativa
do Mercosul contará com orçamento para cobrir seus gastos de
funcionamento e aqueles que determine o Grupo Mercado Comum. Tal
orçamento será financiado, em partes iguais, por contribuições dos
Estados Partes.
CAPÍTULO VIII
Idiomas
    Artigos 46
          Os idiomas oficiais do
Mercosul são o espanhol e o português. A versão oficial dos
documentos de trabalho será a do idioma do país sede de cada
reunião.
CAPÍTULO IX
Revisão
    Artigo 47
       Os Estados Partes convocarão,
quando julgarem oportuno, conferência diplomática com o objetivo de
revisar a estrutura institucional do Mercosul estabelecida pelo
presente Protocolo, assim como as atribuições específicas de cada
um de seus órgãos.
CAPÍTULO X
Vigência
    Artigo 48
       O presente Protocolo, parte
integrante do Tratado de Assunção, terá duração indefinida e
entrará em vigor 30 dias após a data do depósito do terceiro
instrumento de ratificação. O presente Protocolo e seus
instrumentos de ratificação serão depositados ante o Governo da
República do Paraguai.
    Artigo 49
       O Governo da República do
Paraguai notificará notificara aos Governos dos demais Estados
Partes a data do depósito dos instrumentos de ratificação e da
entrada em vigor do presente Protocolo.
    Artigo 50
       Em matéria de adesão ou
denúncia, regerão como um todo, para o presente Protocolo, as
normas estabelecidas pelo Tratado de Assunção. A adesão ou denúncia
ao Tratado ou ao presente Protocolo significam, ipso iure, a adesão
ou denúncia ao presente Protocolo e ao Tratado de Assunção.
CAPÍTULO XI
Disposição Transitória
    Artigo 51
       A estrutura institucional
prevista no Tratado de Assunção, de 26 de março de 1991, assim como
seus órgãos, será mantida até a data de entrada em vigor do
presente Protocolo.
CAPÍTULO XII
Disposições Gerais
    Artigo 52
       O presente Protocolo
chamar-se-á "Protocolo de Ouro Preto".
    Artigo 53
       Ficam revogadas todas as
disposições do Tratado de Assunção, de 26 de março de 1991, que
conflitem com os termos do presente Protocolo e com o teor das
Decisões aprovadas pelo Conselho do Mercado Comum, durante o
período de transição.
       Feito na cidade de Ouro
Preto, República Federativa do Brasil, aos dezessete dias do mês de
dezembro de mel novecentos e noventa e quatro, em um original, nos
idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente
autênticos. O Governo da República do Paraguai enviará cópia
devidamente autenticada do presente Protocolo aos Governos dos
demais Estados Partes.
       PELA REPÚBLICA
ARGENTINA  PELA REPÚBLICA FEDERATIA DO BRASIL
    CARLOS SAUL GUIDO DI TELLA
   ITAMAR FRANCO   CELSO L. N. AMORIM
       PELA REPÚBLICA DO PARAGUAI
  PELA REPÚBLICA ORIENTAL DO URUGUAI
     Juan Carlos Wasmosy Luiz Maria
Ramirez Boettner    Luiz Alberto Lacalle Herrera Sergio Abreu
ANEXO AO PROTOCOLO DE OURO PRETO
PROCEDIMENTO GERAL PARA RECLAMAÇÕES
PERANTE A
COMISSÃO COMÉRCIO DO MERCOSUL
    Artigo 1
       As reclamações apresentadas
pelas Seções Nacionais da Comissão do Mercosul, originadas pelos
Estados Partes ou em reclamações de particulares - pessoas físicas
ou jurídicas - de acordo com o previsto no Artigo 21 de Protocolo
de Ouro Preto, observarão o procedimento estabelecido no presente
Anexo.
    Artigo 2
       O Estado Parte reclamante
apresentará sua reclamação perante a Presidência Pro-Tempore da
Comissão de Comércio do Mercosul, a qual tomará as providência
necessárias para a incorporação do tema na agenda da primeira
reunião subseqüente da Comissão do Mercosul, respeitado o prazo
mínimo de uma semana de antecedência. Se não for adotada decisão na
referida reunião, a Comissão de Comércio do Mercosul remeterá os
antecedentes, sem outro procedimento, a um Comitê Técnico.
    Artigo 3
       O Comitê Técnico preparará e
encaminhará à Comissão de Comércio do Mercosul, no prazo máximo de
30 dias corridos, um parecer conjunto sobre a matéria. Esse
parecer, bem como as conclusões dos especialistas integrantes do
Comitê Técnico, quando não for adotado parecer, serão levados em
consideração pela Comissão do Mercosul, quando esta decidir sobre a
reclamação.
    Artigo 4
       A Comissão de Comércio do
Mercosul decidirá sobre a questão em sua primeira reunião ordinária
posterior ao recebimento do parecer conjunto ou, na sua ausência,
as conclusões dos especialistas, podendo também ser convocada uma
reunião extraordinária com essa finalidade.
    Artigo 5
       Se não for alcançado o
consenso na primeira reunião mencionada no Artigo 4, a Comissão de
Comércio do Mercosul encaminhará ao Grupo Mercado Comum as
diferentes alternativas propostas, assim propostas, assim como oi
parecer conjunto ou as conclusões dos especialistas do Comitê
Técnico, a fim de que seja tomada uma decisão sobre a matéria. O
Grupo Mercado Comum pronunciar-se-á a respeito no prazo de trinta
(30) dias corridos, contados do recebimentos, pela Presidência
Pro-Tempore, das propostas encaminhadas pela Comissão de Comércio
do Mercosul.
    Artigo 6
       Se houver consenso quanto à
procedência de reclamação, o Estado Parte reclamado deverá tomar as
medidas aprovadas na Comissão de Comércio do Mercosul no Grupo
Mercado comum. Em cada caso, a Comissão de Comércio do Mercosul ou.
Posteriormente, o Grupo Mercado Comum determinarão prazo razoável
para a implementação dessas medidas. Decorrido tal prazo sem que o
Estado reclamado tenha observado o disposto na decisão alcançada,
seja na Comissão do Comércio do Mercosul ou no Grupo Mercado Comum,
o Estado reclamante poderá recorrer diretamente ao procedimento
previsto no Capítulo IV do Protocolo de Brasília.
    Artigo 7
       Se não for alcançado consenso
na Comissão de Comércio do Mercosul e, posteriormente, no Grupo
Mercado Comum, ou se o Estado reclamado não observar, no prazo
previsto no Artigo 6, o disposto na decisão alcançada, o Estado
reclamante poderá recorrer diretamente ao procedimento previsto no
Capítulo IV do Protocolo de Brasília, fato que será comunicado à
Secretaria Administrativa ao Mercosul.
       O Tribunal Arbitral, antes da
emissão de seu Laudo, deverá, se assim solicitar o Estado
reclamante, manifestar-se, no prazo de até quinze (15) dias após
sua constituição, sobre as medidas provisórias que considere
apropriadas, nas condições estipuladas pelo Artigo 18 do Protocolo
de Brasília.