1.902, De 9.5.96
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 1.902, DE 9 DE MAIO DE 1996.
Promulga a Convenção Interamericana
sobre Arbitragem Comercial Internacional, de 30 de janeiro de
1975.
O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84,
inciso VIII, da Constituição, e
Considerando que
a Convenção Interamericana sobre Arbitragem Comercial Internacional
foi assinada no Panamá, em 30 de janeiro de 1975;
Considerando que
a Convenção ora promulgada foi oportunamente submetida ao Congresso
Nacional, que a aprovou por meio do Decreto Legislativo número 90,
de 06 de junho de 1995;
Considerando que
a Convenção em tela entrou em vigor internacional em 16 de junho de
1976;
Considerando que
o Governo brasileiro depositou a Carta de Ratificação do
instrumento multilateral em epígrafe, em 27 de novembro de 1975,
passando o mesmo a vigorar, para o Brasil, em 27 de dezembro de
1995, na forma de seu artigo 10,
DECRETA:
Art. 1º A
Convenção Interamericana sobre Arbitragem Comercial Internacional,
assinada no Panamá, em 30 de janeiro de 1975, apensa por cópia ao
presente Decreto, deverá ser executada e cumprida tão inteiramente
como nela se contém.
Art. 2º O
presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 9 de
maio de 1996; 175º da Independência e 108º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Sebastião do Rego Barros Neto
Este texto não substitui o publicado
no D.O.U. de 10.5.1996
ANEXO AO DECRETO QUE PROMULGA A CONVENÇÃO
INTERAMERICANA SOBRE ARBITRAGEM COMERCIAL INTERNACIONAL, CONCLUÍDA
NO PANAMÁ, EM 30 DE JANEIRO DE 1975/MRE.
CONVENÇÃO INTERAMERICANA SOBRE ARBITRAGEM
INTERNACIONAL
Os Governos dos estados Membros da
Organização dos Estados Americanos, desejosos de concluir uma
Convenção sobre arbitragens Comercial Internacional, convieram no
seguinte:
ARTIGO 1
É válido o acordo
das partes em virtude do qual se obrigam a submeter a decisão
arbitral as divergências que possam surgir ou que hajam surgido
entre elas com relação a um negócio de natureza mercantil. O
respectivo acordo constará do documento assinado pelas partes, ou
de troca de cartas, telegramas ou comunicações por telex.
ARTIGO 2
A nomeação dos
árbitros será feita na forma em que convierem as partes. Sua
designação poderá se delegada a um terceiro, seja esta pessoa
física ou jurídica.
Os árbitros
poderão ser nacionais ou estrangeiros.
ARTIGO 3
Na falta de
acordo expresso entre as Partes, a arbitragem será efetuada de
acordo com as normas de procedimento da Comissão Internacional de
arbitragem Comercial.
ARTIGO 4
As sentenças ou
laudos arbitrais não impugnáveis segundo a lei ou as normas
processuais aplicáveis terão força de sentença judicial definitiva.
Sua execução ou reconhecimento poderá ser exigido da mesma maneira
que a das sentenças proferidas por tribunais ordinários nacionais
ou estrangeiros, segundo as leis processuais do pais onde forem
executadas e o que for estabelecido a tal respeito por tratados
internacionais.
ARTIGO 5
1. Somente
poderão ser denegados o reconhecimento e a execução da sentença por
solicitação da parte contra a qual for invocada, se esta provar
perante a autoridade competente do Estado em que forem pedidos o
reconhecimento e a execução:
a) que as partes
no acordo estavam sujeitas a alguma incapacidade em virtude da lei
que lhes é aplicável, ou que tal acordo não é válido perante a lei
a que as partes o tenham submetido, ou se nada tiver sido indicado
a esse respeito, em virtude da lei do país em que tenha sido
proferida a sentença; ou
b) que a parte
contra a qual se invocar a sentença arbitral não foi devidamente
notificada a designação do árbitro ou do processo de arbitragem ou
não pôde, por qualquer outra razão, fazer valer seus meios de
defesa; ou
c) que a sentença
se refere divergência não prevista no acordo das partes de
submissão ao processo arbitral; não obstante, se as disposições da
sentença que se referem às questões submetidas à arbitragem puderem
ser isoladas das que não foram submetidas à arbitragem, poder-se-á
dar reconhecimento e execução às primeiras; ou
d) que a
constituição do tribunal arbitral ou o processo arbitral não se
ajustaram ao acordo celebrado entre as partes ou, na falta de tal a
acordo, que a constituição do tribunal arbitral ou o processo
arbitral não se ajustaram à lei do Estado onde se efetuou a
arbitragem; ou
e) que a sentença
não é ainda obrigatória para as partes ou foi anulada ou suspensa
por uma autoridade competente do estado em que, ou de conformidade
com cuja lei, foi proferida essa sentença.
1. Poder-se-á
também denegar o reconhecimento e a execução de uma sentença
arbitral, se a autoridade competente do Estado em que se pedir o
reconhecimento e a execução comprovar:
a) que, segundo a
lei desse Estado, o objeto da divergência não é suscetível de
solução por meio de arbitragem; ou
b) que o
reconhecimento ou a execução da sentença seriam contrárias à ordem
pública do mesmo Estado.
ARTIGO 6
Se se houver
pedido à autoridade competente mencionada no Artigo V, parágrafo 1,
"e", a anulação ou a suspensão da sentença, a autoridade perante a
qual se invocar a referida sentença poderá, se o considera
procedente, adiar a decisão sobre a execução da sentença e, a
instância da parte que pedir a execução, poderá também ordenar à
outra parte que dê garantias apropriadas.
ARTIGO 7
Esta Convenção
ficará aberta à assinatura dos Estados Membros da Organização dos
Estados Americanos.
ARTIGO 8
Esta Convenção
está sujeita à ratificação. Os instrumentos de ratificação serãoi
depositados na Secretaria-Geral da Organização dos Estados
Americanos.
ARTIGO 9
Esta Convenção
ficará aberta à adesão de qualquer outro Estado. Os instrumentos de
adesão serão depositados na Secretaria-Geral da Organização dos
Estados Americanos.
ARTIGO 10
1. Esta convenção
entrará em vigor no 30º (trigésimo) dia a partir da data em que
haja sido depositado o segundo instrumento de ratificação.
2. Para cada
Estado que ratificar a Convenção ou a ela aderir depois de haver
sido depositado o segundo instrumento de ratificação, a Convenção
entrará em vigor no 30º (trigésimo) dia a partir da data em que tal
Estado haja depositado seu instrumento de ratificação ou de
adesão.
ARTIGO 11
1. Os Estados
Partes que tenham duas ou mais unidades territoriais em que vigorem
sistemas jurídicos diferentes com relação a questões de que trata
esta Convenção poderão declarar, no momento da assinatura,
ratificação ou adesão, que a Convenção se aplicará a todas as suas
unidades territoriais ou somente a uma ou mais delas.
2. Tais
declarações poderão ser modificadas mediante declarações
ulteriores, que especificarão expressamente a ou as unidades
territoriais a que se aplicará esta Convenção. Tais declarações
ulteriores serão transmitidas à Secretaria-Geral da Organização dos
Estados Americanos e surtirão efeito 30 (trinta) dias depois de
recebidas.
ARTIGO 12
Esta Convenção
vigorará por prazo indefinido, mas qualquer dos Estados Partes
poderá denunciá-la. O instrumento de denúncia será depositado na
Secretaria-Geral da Organização dos Estados Americanos.
Transcorrido um ano, contado a partir da data do depósito do
instrumento de denúncia, cessarão os efeitos da Convenção para o
Estado denunciante, continuando ela subsistente para os demais
Estados Partes.
ARTIGO 13
O instrumento
original desta Convenção, cujos textos em português,
espanhol, francês e inglês são igualmente autênticos, será
depositado na Secretaria-Geral da Organização dos Estados
Americanos. A referida Secretaria notificará aos Estados Membros da
Organização dos Estados Americanos, e aos estados que houverem
aderido à Convenção, as assinaturas e os depósitos de instrumentos
de ratificação, de adesão e de denúncia, bem como as reservas que
houver. Outrossim, transmitirá aos mesmos as declarações previstas
no Artigos 11 desta Convenção.
EM FÉ DO QUE, os
plenipotenciários infra-assinados, devidamente autorizados por seus
respectivos Governos, firmam esta Convenção.
FEITA NA CIDADE
DO PANAMÁ, República do Panamá, no dia trinta de janeiro de mil
novecentos e setenta e cinco.