1.904, De 13.5.96
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 1.904, DE 13 DE MAIO DE 1996.
Revogado pelo
Decreto nº 4.229, de 13.5.2002
Institui o Programa Nacional de
Direitos Humanos - PNDH.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que
lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1° Fica instituído o
Programa Nacional de Direitos Humanos - PNDH, contendo diagnóstico
da situação desses direitos no País e medidas para a sua defesa e
promoção, na forma do Anexo deste Decreto.
Art. 2° O PNDH objetiva:
I - a identificação dos
principais obstáculos à promoção e defesa dos diretos humanos no
País;
II - a execução, a curto,
médio e longo prazos, de medidas de promoção e defesa desses
direitos;
III - a implementação de
atos e declarações internacionais, com a adesão brasileira,
relacionados com direitos humanos;
IV - a redução de condutas e
atos de violência, intolerância e discriminação, com reflexos na
diminuição das desigualdades sociais;
V - a observância dos
direitos e deveres previstos na Constituição, especialmente os
dispostos em seu art. 5°;
VI - a plena realização da
cidadania.
Art. 3° As ações relativas à
execução e ao apoio do PNDH serão prioritárias.
Art. 4° O PNDH será
coordenado pelo Ministério da Justiça, com a participação e apoio
dos órgãos da Administração Pública Federal.
Parágrafo único. Cada órgão
envolvido designará uma coordenação setorial, responsável pelas
ações e informações relativas à execução e ao apoio do PNDH.
Art. 5° Os Estados, o
Distrito Federal, os Municípios e as entidades privadas poderão
manifestar adesão ao PNDH.
Art. 6° As despesas
decorrentes do cumprimento do PNDH correrão à conta de dotações
orçamentárias dos respectivos órgãos participantes.
Art. 7º O Ministro de Estado
da Justiça, sempre que necessário, baixará portarias instrutorias à
execução do PNDH.
Art. 8° Este Decreto entra
em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 13 de maio de 1996; 175°
da Independência e 108º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Nelson A. Jobim