1.908, De 20.5.96

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 1.908, DE 20 DE MAIO DE 1996.
Estabelece condições para prestação
de assistência judicial, pela União, aos servidores integrantes da
Carreira Auditoria do Tesouro Nacional e aos titulares de cargos de
Direção e Assessoramento Superiores, em ações decorrentes do
exercício de cargo na Secretaria da Receita Federal, e dá outras
providências.
    O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 6°
da Lei n° 9.003, de 16 de março de 1995,
    DECRETA:
    Art. 1° A assistência judicial
de que trata o art. 6° da Lei n° 9.003, de 16 de março de 1995,
será prestada pela União aos ocupantes de cargos da Carreira
Auditoria do Tesouro Nacional, aos titulares de cargos de Direção e
Assessoramento Superiores, no âmbito da Secretaria da Receita
Federal, bem como a toda e qualquer autoridades, em ações e medidas
judiciais decorrentes da ação fiscal da Receita Federal, observados
os critérios estabelecidos neste Decreto.
    Parágrafo único. Em caráter
excepcional, desde que ocorra manifesto interesse relevante da
União em ação ou medida judicial que envolva titular de outros
órgãos da Administração Pública Federal direta, poderá o Ministro
de Estado da Fazenda autorizar a prestação judicial de que trata
este artigo, mediante solicitação do titular do Ministério
interessado ou da Casa Civil da Presidência da República.
    Art. 2° A assistência judicial
de que trata o artigo anterior será prestada mediante contratação,
pela União, de advogado credenciado, quando o servidor tiver que
responder a ação ou medida judicial, em decorrência de ato
praticado ou conduta verificada no exercício do cargo, e não houver
autorização legal para que sua defesa judicial se efetive por meio
de órgão jurídico do próprio Estado.
    Parágrafo único. Excluem-se do
disposto no caput deste artigo as ações e medidas judiciais
requeridas pela União, se resultantes de iniciativa formal do
Ministério da Fazenda.
    Art. 3° As despesas com
honorários advocatícios e custas judiciais, nos termos e condições
estabelecidos no artigo anterior, correrão à conta do Fundo
Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades de
Fiscalização - FUNDAF, criado pelo Decreto-Lei n° 1.437, de 17 de
dezembro de 1975.
    Art. 4° A contratação de
advogados autônomos para a prestação de serviços técnicos
especializados na área jurídica, para fins específicos de promover
a assistência judicial de que trata este Decreto, será precedida de
pré-qualificação e credenciamento dos interessados, devendo ser
observado, ainda, o disposto nos arts. 25, § 2°, 26, 54 e 55 da Lei
n° 8.666, de 21 de junho de 1993.
    § 1° É inexigível procedimento
licitatório para a contratação, tendo em vista a singularidade dos
serviços a serem prestados, de acordo com as disposições dos arts.
25, inciso II e § 1°, 13, inciso V e § 3°, da Lei nº 8.666, de
1993.
    § 2° A contratação de advogado
será feita, sem vínculo empregatício, para o patrocínio específico
da assistência judicial, e os honorários advocatícios pela
prestação dos serviços não poderão ultrapassar os valores fixados
pelo Ministro de Estado da Fazenda em tabela própria.
    § 3° Compete ao Secretario da
Receita Federal gerir o processo de contratação a que se refere o
caput deste artigo.
    Art. 5° Os advogados que
desejarem credenciamento para prestação de serviços poderão
participar de processo de pré-qualificação, que será tornado
público mediante prévio edital expedido pela Secretaria da Receita
Federal.
    Parágrafo único. O disposto
neste artigo não impede que a Administração utilize-se,
suplementarmente e a qualquer tempo, de convites a advogados que
gozem de boa reputação profissional, para o fim de
credenciamento.
    Art. 6º O edital de
pré-qualificação exigirá do pretendente ao credenciamento a
apresentação de:
    I - propostas de prestação de
serviços profissionais;
    II - certidões negativas de
processo disciplinar da Seção da Ordem dos Advogados do Brasil -
OAB, em que for inscrito, de processo criminal e civil por dívida,
expedida pelos cartórios de distribuição e protesto de títulos da
Comarca em que tiver domicílio;
    III - prova de inscrição na OAB
há mais de dois anos e de quitação de anuidade;
    IV - comprovação de que tem
escritório de advocacia regularmente instalado;
    V - "curriculum vitae",
inclusive dos sócios no caso de sociedade de advogados, em que
fique demonstrada a notória especialização num dos seguintes ramos
do Direito: Penal, Civil, Administrativo, Processo Penal ou
Processo Civil,
    VI - declaração de que não
exerce cargo ou função em órgão ou entidade da Administração
Pública Federal, Estadual, Distrital ou Municipal.
    Parágrafo único. A
especificidade dos serviços a serem prestados poderá justificar a
exigência de outros documentos e requisitos estabelecidos em ato do
Secretário da Receita Federal.
    Art. 7° Será permitido o
credenciamento, a qualquer tempo, de qualquer interessado que
preencha os requisitos exigidos nos incisos e parágrafo do artigo
anterior.
    Art. 8° O advogado que atender
às exigências estabelecidas neste Decreto estará habilitado, após o
credenciamento, a celebrar contrato de prestação de serviços,
observadas as prescrições dos arts. 54 e 55 da Lei n° 8.666, de
1993.
    Parágrafo único. O contrato
poderá abranger a prestação de serviços em mais de uma comarca ou
localidade, se a capacidade laboral do contratado o permitir.
    Art. 9° A procuração a advogado
contratado, inclusive com poderes para substabelecimento, será
outorgada pelo servidor assistido, a que se refere o art. 1° deste
Decreto.
    Parágrafo único. O
substabelecimento da procuração somente poderá ser conferido a
profissional credenciado.
    Art. 10. A Secretaria da Receita
Federal, quando entender conveniente e oportuno, ou por
inadimplemento do advogado contratado, poderá rescindir o contrato
de prestação de serviços e descredenciar o profissional, promovendo
a revogação do mandato, com antecedência mínima de dez dias.
    § 1° Na hipótese de rescisão
contratual motivada por inadimplemento do contratado, poderá ser
permitido, se convier aos interesses do órgão, que o advogado
conclua a prestação dos serviços relativos aos processos em
andamento, sem prejuízo da responsabilidade penal ou civil
decorrente do inadimplemento.
    § 2° O advogado que rescindir o
contrato ou renunciar ao mandato deverá notificar a Secretaria da
Receita Federal, com antecedência mínima de dez dias, permanecendo
nesse período responsável pelo patrocínio, a fim de evitar
prejuízos ao servidor assistido.
    Art. 11. O Ministro de Estado da
Fazenda expedirá os atos complementares que se fizerem necessários
à execução deste Decreto.
    Art. 12. Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
    Brasília, 20 de maio de 1996;
175° da Independência e 108º da República.
FERNANDO HENRIQUE
CARDOSOPedro Pullen Parente
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 21.5.1996