1.910, De 21.5.96

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 1.910, DE 21 DE MAIO DE 1996.
Dispõe sobre a concessão e a
permissão de serviços desenvolvidos em terminais alfandegados de
uso público, e dá outras providências.
O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que
lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista
o disposto nas Leis nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, e nº
9.074, de 7 de julho de 1995,
DECRETA:
Art. 1º Terminais alfandegados de
uso público são instalações destinadas à prestação dos serviços
públicos de movimentação e armazenagem de mercadorias importadas ou
a exportar, não localizadas em área de porto ou
aeroporto.
Art. 1o  Terminais
alfandegados de uso público são instalações destinadas à prestação
dos serviços públicos de movimentação e armazenagem de mercadorias
que estejam sob controle aduaneiro, não localizados em área de
porto ou aeroporto. (Redação dada pelo
Decreto nº 3.345, de 2000). (Revogado pelo Decreto nº 4.543, de
2002).
§ 1º São
terminais alfandegados de uso
público:(Revogado pelo Decreto nº 4.543, de
2002).
a) as
Estações Aduaneiras de Fronteira -
EAF;(Revogado pelo Decreto nº 4.543, de
2002).
b) as
Estações Aduaneiras Interiores -
EADI;(Revogado pelo Decreto nº 4.543, de
2002).
c) os
Terminais Retroportuários Alfandegados -
TRA.(Revogado pelo Decreto nº 4.543, de
2002).
§ 2º EAF
são terminais situados em zona primária de ponto alfandegado de
fronteira, ou em área contígua, nos quais são executados os
serviços de controle aduaneiro de veículos de carga em tráfego
internacional, de verificação de mercadorias em despacho aduaneiro
e outras operações de controle determinados pela autoridade
aduaneira.(Revogado pelo Decreto nº 4.543, de
2002).
§ 3º EADI
são terminais situados em zona secundária, nos quais são executados
os serviços de operação, sob controle aduaneiro, com carga de
importação ou exportação.
§ 3o  EADI
são terminais situados em zona secundária, nos quais são executados
os serviços de operação com mercadorias que estejam sob controle
aduaneiro. (Redação dada pelo Decreto nº 3.345, de
2000). (Revogado pelo
Decreto nº 4.543, de 2002).
§ 4º TRA
são terminais situados em zona contígua à de porto organizado ou
instalação portuária, compreendida no perímetro de cinco
quilômetros dos limites da zona primária, demarcada pela autoridade
aduaneira local, nos quais são executados os serviços de operação,
sob controle aduaneiro, com carga de importação e exportação,
embarcadas em contêiner, reboque ou semi-reboque.
§ 4º  TRA são terminais
situados em zona contígua à de porto organizado ou instalação
portuária, compreendida no perímetro de cinco quilômetros dos
limites da zona primária, demarcada pela autoridade aduaneira
local, nos quais são executados os serviços de operação, sob
controle aduaneiro, com carga de importação e exportação. (Redação dada pelo Decreto nº 3.411, de
2000). (Revogado pelo Decreto nº 4.543, de
2002).
Art. 2º Nas EADI poderão ser
realizadas operações com mercadorias submetidas aos seguintes
regimes aduaneiros: (Revogado pelo Decreto nº 4.543, de
2002).
I -
comum; (Revogado pelo Decreto nº 4.543, de
2002).
II -
suspensivos: (Revogado pelo Decreto nº 4.543, de
2002).
a)
entreposto aduaneiro na importação e na
exportação;(Revogado pelo Decreto nº 4.543, de
2002).
b)
admissão temporária;(Revogado pelo Decreto nº 4.543, de
2002).
c)
trânsito aduaneiro;(Revogado pelo Decreto nº 4.543, de
2002).
d)
drawback; (Revogado pelo Decreto nº 4.543, de
2002).
e)
exportação temporária;(Revogado pelo Decreto nº 4.543, de
2002).
f)
depósito alfandegado certificado e depósito especial
alfandegado. (Revogado pelo Decreto nº 4.543, de
2002).
g) entreposto
internacional da Zona Franca de Manaus. (Incluído pelo Decreto nº 3.345, de
2000). (Revogado pelo Decreto nº 4.543, de
2002).
Parágrafo único.  O regime aduaneiro de que trata a
alínea "g" do inciso II somente será concedido em EADI instalado na
Zona Franca de Manaus. (Incluído pelo
Decreto nº 3.345, de 2000). (Revogado pelo Decreto nº 4.543, de
2002).
Art. 3º Nas EAF e TRA somente
serão realizadas operações com mercadorias submetidas ao regime
aduaneiro comum.
Art. 3° Nas EAF e TRA poderão
ser realizadas operações com mercadorias submetidas ao regime
aduaneiro comum e regimes aduaneiros suspensivos previstos nas
alíneas b a f do inciso II do artigo anterior. (Redação dada pelo Decreto nº 1.929, de
1996). (Revogado pelo Decreto nº 4.543, de
2002).
Art. 4º Os serviços desenvolvidos
em terminais alfandegados de uso público poderão ser delegados a
pessoas jurídicas de direito privado que tenham como principal
objeto social, cumulativamente ou não, a armazenagem, a guarda ou o
transporte de mercadorias.
Art. 4o  Os serviços desenvolvidos em
terminais alfandegados de uso público poderão ser delegados a
pessoas jurídicas de direito privado que tenham como objeto social,
cumulativamente ou não, a armazenagem, a guarda ou o transporte de
mercadorias. (Redação dada pelo
Decreto nº 7.004, de 2009).
Parágrafo único. A delegação será efetivada
mediante permissão de serviço público, salvo quando os serviços
devam ser prestados em terminais instalados em imóveis pertencentes
à União, caso em que será adotado o regime de concessão precedida
da execução de obra pública.(Revogado pelo Decreto nº 4.543, de
2002).
Art.
5º A concorrência
para exploração dos serviços de que trata o art. 1º será precedida
de publicação de ato da Secretaria da Receita Federal,
especificando o tipo e a quantidade de terminais, a unidade
administrativa da Secretaria da Receita Federal, em cuja jurisdição
deverão ser instalados, e o prazo da concessão ou
permissão.
Parágrafo único.
Somente será aberta a concorrência para a instalação de TRA quando
não for viável, a juízo da Secretaria da Receita Federal, a
instalação de EADI no mesmo município onde se localiza o porto
organizado ou instalação portuária, ou em município
circunvizinho.
Art.
6º Para
habilitação na concorrência exigir-se-á da empresa interessada a
apresentação dos seguintes documentos:
I - cópia
autenticada do registro comercial ou do ato constitutivo e suas
alterações, devidamente arquivados na repartição competente,
contendo a indicação precisa de seu principal objeto social, bem
como cópia da ata da assembléia geral que elegeu os representantes
legais, no caso de sociedade anônima;
II - decreto de
autorização, em se tratando de empresa ou sociedade estrangeira, em
funcionamento no País;
III - prova de
propriedade do imóvel ou autorização para sua ocupação, para os
fins e pelo prazo fixado no edital, registrado no cartório
competente;
IV - prova de
inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes - CGC, do Ministério
da Fazenda;
V - prova de
inscrição no cadastro de contribuintes do estado ou município em
que estiver localizada a sede da empresa, se for o caso;
VI - prova de
regularidade para com a Seguridade Social e o Fundo de Garantia do
Tempo de Serviço;
VII - certidão
negativa de débitos, expedida por órgão da Secretaria da Receita
Federal e da Procuradoria da Fazenda Nacional com jurisdição sobre
o local em que for estabelecida a sede da licitante;
VIII - certidão
negativa de débitos, expedida por órgãos das Secretarias de Fazenda
do Estado e do Município em que for localizada a sede da
licitante;
IX - indicação de
pessoal técnico, de instalações e de equipamentos adequados e
disponíveis para a realização do objeto da concorrência;
X - comprovação
da qualificação dos membros da equipe técnica responsável pelos
serviços a serem prestados pela concessionária ou
permissionária;
XI -
certidão negativa de falência ou concordata, expedida pelo cartório
distribuidor do local em que for estabelecida a sede da pessoa
jurídica, ou de execução patrimonial, expedida no domicílio da
pessoa física;
XI - certidões negativas de
falência, concordata ou execução forçada, expedidas pelos cartórios
distribuidores do local em que for estabelecida a sede da pessoa
jurídica; (Redação dada pelo Decreto
nº 1.929, de 1996).
XII - balanço
patrimonial e demonstrações contábeis do último exercício social,
já exigíveis e apresentados na forma da lei, que comprovem a boa
situação financeira da empresa, vedada a sua substituição por
balancetes ou balanços provisórios;
XIII - documento
expedido pela Prefeitura Municipal com jurisdição sobre o imóvel
oferecido, no qual conste anuência expressa quanto à sua utilização
para a exploração dos serviços objeto da concorrência.
Parágrafo único.
Os documentos do que tratam os incisos III e XIII deste artigo não
serão exigidos na hipótese de instalação de terminal em imóvel
pertencente à União.
Art. 7º Na concorrência, será
permitida a participação de empresas em consórcio.
Art. 8º No julgamento da
concorrência, será considerada a combinação dos critérios do menor
valor da tarifa do serviço público a ser prestado, com o da maior
oferta de pagamento ao Fundo Especial de Desenvolvimento e
Aperfeiçoamento das Atividades de Fiscalização - FUNDAF, instituído
pelo Decreto-Lei nº 1.437, de 17 de dezembro de 1975, pela outorga
da concessão ou permissão.
Art. 7o  Na concorrência, será
permitida a participação de empresas em consórcio, exceto para a
permissão de serviço público
desenvolvido em terminais alfandegados de uso público.
(Redação
dada pelo Decreto nº 7.004, de 2009).
Art. 8o  No julgamento da
concorrência, será considerado o critério do menor valor da tarifa
do serviço público a ser prestado, sendo o Fundo Especial de
Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades de Fiscalização -
FUNDAF destinado ao ressarcimento das despesas administrativas
relativas à fiscalização aduaneira, nos termos em que dispõe o
Decreto-Lei no 1.437, de 17 de dezembro de 1975.
(Redação
dada pelo Decreto nº 7.004, de 2009).
§ 1º Na composição do critério de julgamento,
a maior oferta de pagamento ao FUNDAF e o menor valor da tarifa
corresponderão, respectivamente, a vinte por cento e oitenta por
cento do total de pontos. (Revogado pelo
Decreto nº 7.004, de 2009).
§ 2º O edital fixará o valor mínimo da oferta
de pagamento ao FUNDAF.(Revogado pelo
Decreto nº 7.004, de 2009).
Art.
9º O edital de
concorrência será elaborado pela Secretaria da Receita Federal,
observados os critérios e as normas gerais da legislação própria
sobre licitações e contratos, e conterá os critérios de revisão e
reajuste de tarifas, na forma da legislação aplicável.
§ 1º A tarifa
deverá ser fixada de forma a permitir a amortização do
investimento.
§ 2º A
concessionária ou a permissionária poderá auferir receitas
acessórias em decorrência da prestação de serviços conexos com
aqueles objeto da concessão ou permissão, prestados
facultativamente aos usuários, e especificados em atos da
Secretaria da Receita Federal.
§ 3º As receitas
previstas no parágrafo anterior serão obrigatoriamente consideradas
para a aferição do equilíbrio econômico-financeiro inicial do
contrato.
§ 4º O
edital fixará o prazo da permissão ou concessão, observado o limite
improrrogável de dez anos.
§ 4o  O edital fixará o prazo da
permissão ou concessão em vinte e cinco anos, podendo ser
prorrogado por dez anos, nos termos em que dispõe o §
2o do art. 1o da Lei
no 9.074, de 7 de julho de 1995, alterada pela
Lei no 10.684, de 30 de maio de 2003.  (Redação dada pelo
Decreto nº 7.004, de 2009).
§ 5º Na concessão
precedida de obra o prazo previsto no parágrafo anterior poderá ser
ultrapassado, de forma que o investimento da concessionária seja
remunerado e amortizado mediante a exploração do serviço ou da obra
em prazo adequado e determinado no edital.
Art.
10. A concessão
ou permissão para a prestação de serviços em terminal alfandegado
de uso público será formalizada por contrato celebrado entre a
União, representada pela Secretaria da Receita Federal, e a
licitante vencedora.
§ 1º O contrato
de concessão conterá cláusulas relativas às matérias enumeradas no
art. 23, e seu parágrafo único, da Lei n]º 8.987, de 13 de
fevereiro de 1995.
§ 2º O contrato
de permissão, que será de adesão, conterá, no que couberem, as
cláusulas referidas no parágrafo anterior, bem como aquelas sobre
sua precariedade e revogabilidade unilateral.
§ 3º Constituem
motivos para rescisão do contrato de concessão ou permissão o
descumprimento de cláusulas contratuais, a paralisação dos serviços
sem justa causa, bem como as demais causas indicadas no art. 78 da
Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, no que couberem.
§ 4º Do contrato
a que se refere este artigo deverá constar cláusula prevendo que a
concessionária ou permissionária assumirá a condição de fiel
depositário da mercadoria sob sua guarda.
Art.
11. Compete à
Secretaria da Receita Federal exercer as atribuições relacionadas
nos incisos I a VII e X a XII do art. 29 da Lei nº 8.987, de
1995.
Parágrafo único.
No exercício da fiscalização da prestação dos serviços, a
Secretaria da Receita Federal terá acesso aos dados relativos à
administração, contabilidade, recursos técnicos, econômicos e
financeiros da concessionária ou permissionária.
Art.
12. Permanecerão
válidas pelo prazo de dois anos, contado da data de publicação
deste Decreto, as permissões outorgadas sem concorrência, em
caráter precário e por prazo indeterminado, anteriormente à entrada
em vigor da Lei nº 8.987, de 1995, para prestação de serviços em
terminais alfandegados de uso público, entrepostos aduaneiros de
uso público, centrais aduaneiras interiores e depósitos
alfandegados públicos.
§ 1º No prazo
fixado no caput deste artigo, a Secretaria da Receita
Federal adotará as providências necessárias para a realização das
concorrências que precederão a outorga das novas concessões ou
permissões, permitida a participação das atuais permissionárias nos
novos procedimentos licitatórios.
§ 2º Se, no
referido prazo, não tiver sido possível a realização das
concorrências para fins de outorga das novas concessões ou
permissões, a Secretaria da Receita Federal poderá prorrogá-lo por
período não superior a três anos.
§ 3º As
permissionárias deverão requerer a Secretaria da Receita Federal,
no prazo de noventa dias da publicação deste Decreto, o
reconhecimento de que se enquadram na situação a que se refere este
artigo, fazendo prova do ato de permissão.
§ 4º A não
apresentação do requerimento no prazo estipulado no parágrafo
anterior, bem como a falta de prova do ato da outorga acarretarão a
extinção imediata da permissão.
§ 5º A Secretaria
da Receita Federal expedirá ato reconhecendo a validade das.
permissões de que trata este artigo.
Art.
13. Este Decreto
entra em vigor na data de sua publicação.
Art.
14. Revogam-se os
arts. 21, 22, §§ 1º e 2º, e 25 do Regulamento Aduaneiro, aprovado
pelo Decreto nº 91.030, de 5 de março de 1985.
Brasília, 21 de
maio de 1996; 175º da Independência e 108º da República.
FERNANDO HENRIQUE
CARDOSO
Pedro Malan
Este texto não substitui o publicado
no DOU de 22.5.1996