1.917, De 27.5.96
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 1.917, DE 27 DE MAIO DE 1996.
Revogado pelo
Decreto nº 2.147, de 1997
Texto para impressão
Aprova a Estrutura
Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e
Funções Gratificadas do Ministério da Educação e do Desporto e dá
outras providências.
O
VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o
art. 84, incisos IV e VI, da Constituição,
DECRETA:
Art.
1° Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo
dos Cargos em Comissão e Funções Gratificadas do Ministério da
Educação e do Desporto, na forma dos Anexos I e II a este
Decreto.
Parágrafo único. Em decorrência do disposto no
caput deste artigo, ficam remanejados os seguintes cargos em
comissão e funções gratificadas:
a)
do Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado para o
Ministério da Educação e do Desporto, oriundos da extinção de
órgãos da Administração Pública Federal, dois DAS 102.5, dois DAS
101.4, dois DAS 102.4, dez DAS 101.3, oito DAS 101.2, três DAS
102.2 e seis FG-2;
b)
do Ministério da Educação e do Desporto para o Ministério da
Administração Federal e Reforma do Estado, quatro DAS 101.1, quatro
DAS 102.1, um DAS 102.3, duas FG-1 e seis FG-3.
Art.
2° Os apostilamentos decorrentes da aprovação da Estrutura
Regimental de que trata o artigo anterior deverão ocorrer no prazo
de vinte dias contados da data de publicação deste
Decreto.
Parágrafo único. Após os apostilamentos previstos no
caput deste artigo, o Ministro de Estado da Educação e do
Desporto fará publicar no Diário Oficial da União, no prazo
de trinta dias contados da data da publicação deste Decreto,
relação nominal dos titulares dos cargos em comissão do
Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS a que se refere o
Anexo II, indicando, inclusive, o numero de cargos vagos, sua
denominação e respectivos níveis.
Art.
3° Os regimentos internos dos órgãos do Ministério da Educação e do
Desporto serão aprovados no prazo de noventa dias, a contar da data
de publicação deste Decreto, mediante portaria do Ministro de
Estado da Educação e do Desporto, e publicados no Diário
Oficial da União.
Art.
4° Este Decreto entra em vigor na data da sua
publicação.
Art. 5° Revogam-se o
Decreto n° 99.678, de 8 de novembro
de 1990 e o Anexo XXIII ao Decreto n° 1.351, de 28 de dezembro
de 1994.
Brasília, 27 de maio de 1996; 175° da Independência e
108° da República.
MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA
MACIEL
Paulo Renato Souza
Claudia Maria Costin
Este texto não
substitui o publicado no D.O.U. de 28.5.1996 e Retificado no DOU de
29.5.1996
ANEXO I
ESTRUTURA
REGIMENTAL
MINISTÉRIO DA
EDUCAÇÃO E DO DESPORTO
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E
COMPETÊNCIA
Art.
1° O Ministério da Educação e do Desporto, órgão da administração
direta, tem como área de competência os seguintes
assuntos:
I -
política nacional de educação e política nacional do
desporto;
II -
educação pré-escolar;
III
- educação em geral, compreendendo ensino fundamental, ensino
médio, ensino superior, ensino supletivo, educação tecnológica,
educação especial e educação à distância, exceto ensino
militar;
IV -
pesquisa educacional;
V -
pesquisa e extensão universitária;
VI -
magistério;
VII
- coordenação de programas de atenção integral a crianças e
adolescentes.
CAPÍTULO
II
DA
ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art.
2° O Ministério da Educação e do Desporto tem a seguinte Estrutura
Organizacional:
I -
órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de
Estado:
a)
Gabinete;
b)
Secretaria-Executiva:
I.
Subsecretaria de Assuntos Administrativos;
2.
Subsecretaria de Planejamento e Orçamento;
II -
órgão setorial: Consultoria Jurídica;
III
- órgãos específicos singulares:
a)
Secretaria de Educação Fundamental:
1.
Departamento de Política da Educação Fundamental;
2.
Departamento de Desenvolvimento dos Sistemas de Ensino
Fundamental;
3.
Departamento de Projetos de Ensino Fundamental;
b)
Secretaria de Educação Média e Tecnológica:
1.
Departamento de Desenvolvimento Institucional;
2.
Departamento de Desenvolvimento da Educação Média e
Tecnológica;
c)
Secretaria de Educação Superior:
1.
Departamento de Política do Ensino Superior;
2.
Departamento de Desenvolvimento do Ensino Superior;
3.
Departamento de Organização do Ensino Superior;
d)
Secretaria de Política Educacional:
1.
Departamento de Estudos Educacionais;
2.
Departamento de Programas e Projetos Especiais;
e)
Secretaria de Avaliação e Informação Educacional:
1.
Departamento de Avaliação da Educação Básica;
2.
Departamento de Apoio Técnico à Avaliação dos Cursos de
Graduação;
3.
Departamento de Estatísticas Educacionais;
f)
Secretaria de Educação Especial;
g)
Secretaria de Educação à Distância:
1.
Departamento de Planejamento e Desenvolvimento de
Projetos;
2.
Departamento de Produção e Divulgação de Programas
Educativos;
3.
Departamento de Estudos e Avaliação de Tecnologias;
h)
Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas
Educacionais;
i)
Instituto Benjamin Constant;
j)
Instituto Nacional de Educação de Surdos;
IV -
órgãos regionais: Delegacias;
V -
órgão colegiado: Conselho Nacional de Educação;
VI -
entidades vinculadas;
a)
autarquias:
1.
Colégio Pedro II;
2.
Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação;
3.
Universidade Federal de Alagoas;
4.
Universidade Federal da Bahia;
5.
Universidade Federal do Ceará;
6.
Universidade Federal do Espírito Santo;
7.
Universidade Federal Fluminense;
8.
Universidade Federal de Goiás;
9.
Universidade Federal de Juiz de Fora;
10.
Universidade Federal de Lavras;
11.
Universidade Federal de Minas Gerais;
12.
Universidade Federal do Pará;
13.
Universidade Federal da Paraíba;
14.
Universidade Federal do Paraná;
15.
Universidade Federal de Pernambuco;
16.
Universidade Federal do Rio Grande do Norte;
17.
Universidade Federal do Rio Grande do Sul;
18.
Universidade Federal do Rio de Janeiro;
19.
Universidade Federal Rural de Pernambuco;
20.
Universidade Federal Rural do Rio de Janeiro;
21.
Universidade Federal de Santa Catarina;
22.
Universidade Federal de Santa Maria;
23.
Universidade Federal de São Paulo;
24.
Escola de Farmácia e Odontologia de Alfenas;
25.
Escola Federal de Engenharia de Itajubá;
26.
Escola Superior de Agricultura de Mossoró;
27.
Faculdade de Ciências Agrárias do Pará;
28.
Faculdade de Medicina do Triângulo Mineiro;
29.
Faculdade Federal de Odontologia de Diamantina;
30.
Centro Federal de Educação Tecnológica "Celso Suckow da
Fonseca";
31.
Centro Federal de Educação Tecnológica do Maranhão;
32.
Centro Federal de Educação Tecnológica de Minas
Gerais;
33.
Centro Federal de Educação Tecnológica do Paraná;
34.
Centro Federal de Educação Tecnológica da Bahia;
35.
Escola Agrotécnica Federal de Alegre;
36.
Escola Agrotécnica Federal de Alegrete;
37.
Escola Agrotécnica Federal "Antônio José Teixeira";
38.
Escola Agrotécnica Federal de Araguatins;
39.
Escola Agrotécnica Federal de Bambuí;
40.
Escola Agrotécnica Federal de Barbacena;
41.
Escola Agrotécnica Federal de Barreiros;
42.
Escola Agrotécnica Federal de Belo Jardim;
43.
Escola Agrotécnica Federal de Cáceres;
44.
Escola Agrotécnica Federal de Castanhal;
45.
Escola Agrotécnica Federal de Catu;
46.
Escola Agrotécnica Federal de Ceres;
47.
Escola Agrotécnica Federal de Codó;
48.
Escola Agrotécnica Federal de Colatina;
49.
Escola Agrotécnica Federal de Colorado do Oeste;
50.
Escola Agrotécnica Federal de Concórdia;
51.
Escola Agrotécnica Federal de Crato;
52.
Escola Agrotécnica Federal de Cuiabá;
53.
Escola Agrotécnica Federal "Dom Avelar Brandão
Vilela";
54.
Escola Agrotécnica Federal de Iguatu;
55.
Escola Agrotécnica Federal de Inconfidentes;
56.
Escola Agrotécnica Federal de Januária;
57.
Escola Agrotécnica Federal de Machado;
58.
Escola Agrotécnica Federal de Manaus;
59.
Escola Agrotécnica Federal de Muzambinho;
60.
Escola Agrotécnica Federal "Presidente Juscelino
Kubitschek";
61.
Escola Agrotécnica Federal de Rio do Sul;
62.
Escola Agrotécnica Federal de Rio Pomba;
63.
Escola Agrotécnica Federal de Rio Verde;
64.
Escola Agrotécnica Federal de Salinas;
65.
Escola Agrotécnica Federal de Santa Inês;
66.
Escola Agrotécnica Federal de Santa Teresa;
67.
Escola Agrotécnica Federal de São Cristóvão;
68.
Escola Agrotécnica Federal de São Gabriel da
Cachoeira;
69.
Escola Agrotécnica Federal de São João Evangelista;
70.
Escola Agrotécnica Federal de São Luís;
71.
Escola Agrotécnica Federal de São Vicente do Sul;
72.
Escola Agrotécnica Federal de Satuba;
73.
Escola Agrotécnica Federal de Senhor do Bonfim;
74.
Escola Agrotécnica Federal de Sertão;
75.
Escola Agrotécnica Federal de Sombrio;
76.
Escola Agrotécnica Federal de Sousa;
77.
Escola Agrotécnica Federal de Uberaba;
78.
Escola Agrotécnica Federal de Uberlândia;
79.
Escola Agrotécnica Federal de Urutaí;
80.
Escola Agrotécnica Federal de Vitória de Santo Antão;
81.
Escola Técnica Federal de Alagoas;
82.
Escola Técnica Federal do Amazonas;
83.
Escola Técnica Federal de Campos;
84.
Escola Técnica Federal do Ceará;
85.
Escola Técnica Federal do Espírito Santo;
86.
Escola Técnica Federal de Goiás;
87.
Escola Técnica Federal de Mato Grosso;
88.
Escola Técnica Federal de Ouro Preto;
89.
Escola Técnica Federal de Palmas;
90.
Escola Técnica Federal do Pará;
91.
Escola Técnica Federal da Paraíba;
92.
Escola Técnica Federal de Pelotas;
93.
Escola Técnica Federal de Pernambuco;
94.
Escola Técnica Federal do Piauí;
95.
Escola Técnica Federal de Porto Velho;
96.
Escola Técnica Federal de Química do Rio de Janeiro;
97.
Escola Técnica Federal do Rio Grande do Norte;
98.
Escola Técnica Federal de Rolim de Moura;
99.
Escola Técnica Federal de Roraima;
100.
Escola Técnica Federal de Santa Catarina;
101.
Escola Técnica Federal de Santarém;
102.
Escola Técnica Federal de São Paulo;
103.
Escola Técnica Federal de Sergipe;
b)
fundações públicas:
1.
Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível
Superior;
2.
Fundação de Assistência ao Estudante;
3.
Fundação Joaquim Nabuco;
4.
Fundação Universidade Federal do Amazonas;
5.
Fundação Universidade Federal do Amapá;
6.
Fundação Universidade Federal do Acre;
7.
Fundação Universidade de Brasília;
8.
Fundação Universidade do Maranhão;
9.
Fundação Universidade Federal de Mato Grosso;
10.
Fundação Universidade Federal de Mato Grosso do Sul;
11.
Fundação Universidade Federal de Ouro Preto;
12.
Fundação Universidade Federal de Pelotas;
13.
Fundação Universidade Federal do Piauí;
14.
Fundação Universidade Federal do Rio Grande;
15.
Fundação Universidade Federal de Rondônia;
16.
Fundação Universidade Federal de Roraima;
17.
Fundação Universidade Federal de São Carlos;
18.
Fundação Universidade Federal de Sergipe;
19.
Fundação Universidade Federal de Uberlândia;
20.
Fundação Universidade Federal de Viçosa;
21.
Fundação de Ensino Superior de São João Del-Rei;
22.
Fundação Faculdade Federal de Ciências Médicas de Porto
Alegre;
23.
Universidade do Rio de Janeiro - UNIRIO;
c)
empresa pública: Hospital de Clínicas de Porto Alegre.
Parágrafo único. A Secretaria-Executiva exerce, ainda,
o papel de órgão setorial dos Sistemas de Pessoal Civil - SIPEC, de
Organização e Modernização Administrativa - SOMAD, de Administração
de Recursos da Informação e Informática - SISP, de Serviços Gerais
- SISG e de Planejamento e Orçamento, por intermédio das
Subsecretarias de Assuntos Administrativos e de Planejamento e
Orçamento a ela subordinadas.
CAPÍTULO
III
DA
COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS
Seção
I
Dos
Órgãos de Assistência Direta e Imediata ao Ministro de
Estado
Art.
3° Ao Gabinete do Ministro compete:
I -
assistir ao Ministro de Estado em sua representação política e
social, ocupar-se das relações públicas e do preparo e despacho de
seu expediente pessoal;
II -
acompanhar o andamento dos projetos de interesse do Ministério em
tramitação no Congresso Nacional;
III
- providenciar o atendimento às consultas e aos requerimentos
formulados pelo Congresso Nacional;
IV -
providenciar a publicação oficial e a divulgação das matérias
relacionadas à área de atuação do Ministério;
V -
exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de
Estado.
Art.
4° À Secretaria-Executiva compete:
I -
assistir ao Ministro de Estado na supervisão e coordenação das
atividades das Secretarias integrantes da estrutura do Ministério e
das entidades a ele vinculadas;
II -
supervisionar e coordenar as atividades relacionadas aos sistemas
federais de planejamento e orçamento, organização e modernização
administrativa, recursos da informação e informática, recursos
humanos e de serviços gerais, no âmbito do Ministério;
III
- auxiliar o Ministro de Estado na definição de diretrizes e na
implementação das ações da área de competência do
Ministério.
Art.
5º À Subsecretaria de Assuntos Administrativos
compete:
I -
planejar, coordenar e supervisionar a execução das atividades
relacionadas aos sistemas federais de organização e modernização
administrativa, recursos da informação e informática, recursos
humanos e de serviços gerais no âmbito do Ministério;
II -
promover a articulação com o órgão central dos sistemas federais
referidos no inciso anterior, e informar e orientar os órgãos do
Ministério quanto ao cumprimento das normas administrativas
estabelecidas;
III
- promover a elaboração e a consolidação dos planos e programas das
atividades de sua área de competência e submetê-los à decisão
superior.
Art.
6º À Subsecretaria de Planejamento e Orçamento
compete:
I -
planejar, coordenar e supervisionar a execução das atividades
relacionadas ao sistema federal de planejamento e orçamento, no
âmbito do Ministério;
II -
promover a articulação com o órgão central do sistema federal
referidos no inciso anterior, e informar e orientar os órgãos do
Ministério quanto ao cumprimento das normas
estabelecidas;
III
- coordenar a elaboração e a consolidação dos planos e programas
das atividades finalísticas do Ministério e submetê-los à decisão
superior;
IV -
acompanhar e promover a avaliação de projetos e
atividades.
Seção
II
Do Órgão
Setorial
Art.
7º À Consultoria Jurídica, órgão setorial da Advocacia-Geral da
União, administrativamente subordinada ao Ministro de Estado,
compete:
I -
assessorar o Ministro de Estado em assuntos de natureza
jurídica;
II -
exercer a coordenação dos órgãos jurídicos das entidades vinculadas
ao Ministério;
III
- fixar a interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e
dos demais atos normativos, a ser uniformemente seguida em suas
áreas de atuação e coordenação, quando não houver orientação
normativa do Advogado-Geral da União;
IV -
elaborar estudos e preparar informações por solicitação do Ministro
de Estado;
V -
assistir ao Ministro de Estado no controle interno da legalidade
administrativa dos atos a serem por ele praticados ou já
efetivados, e daqueles oriundos de órgão ou entidade sob sua
coordenação jurídica.
VI -
examinar, prévia e conclusivamente, no âmbito do
Ministério:
a)
os textos de edital de licitação, bem como os dos respectivos
contratos ou instrumentos congêneres, a serem publicados e
celebrados;
b)
os atos pelos quais se vá reconhecer a inexigibilidade, ou decidir
a dispensa de licitação.
Seção
III
Dos
Órgãos Específicos Singulares
Art.
8° À Secretaria de Educação Fundamental compete:
I -
planejar, orientar e coordenar, em âmbito nacional, o processo de
formulação de políticas para o ensino fundamental, em todas as suas
modalidades e formas, bem como fomentar a implementação das
políticas por meio da cooperação técnica e financeira, visando
garantir a eqüidade da oferta de ensino e a permanência do aluno na
escola;
II -
desenvolver ações visando a melhoria da qualidade da aprendizagem
na área do ensino fundamental, tendo a escola como foco principal
da sua atuação;
III
- desenvolver ações objetivando a diminuição dos índices de
repetência, melhorando os níveis de aprendizagem no ensino
fundamental;
IV -
desenvolver ações objetivando a diminuição dos índices de
analfabetismo de jovens e adultos, nas regiões mais pobres do País,
com especial atenção à faixa etária de quinze a dezenove
anos;
V -
assegurar o acesso à escola para a população na faixa etária de
sete a quatorze anos, com especial atenção àqueles que estão,
ainda, fora da escola;
VI -
incentivar a melhoria da qualidade da educação
infantil;
VII
- apoiar o funcionamento da escola nas comunidades
indígenas;
VIII
- zelar pelo cumprimento dos dispositivos legais relativos ao
ensino fundamental.
Art.
9° Ao Departamento de Política da Educação Fundamental
compete:
I -
subsidiar a formulação da política de educação fundamental, bem
como a definição de estratégias e diretrizes
técnico-pedagógicas;
II -
propor e coordenar ações de cooperação técnica com os sistemas de
ensino fundamental visando seu efetivo desenvolvimento e zelando
pela formação do educando para o exercício da
cidadania;
III
- propor e apoiar a articulação com organizações governamentais e
não governamentais para fortalecer o desenvolvimento do ensino
fundamental.
Art.
10. Ao Departamento de Desenvolvimento dos Sistemas de Ensino
Fundamental compete:
I -
adotar medidas para o aperfeiçoamento do processo de planejamento
dos sistemas estaduais e municipais de ensino
fundamental;
II -
analisar a viabilidade financeira e a adequação às políticas e
diretrizes educacionais de planos, programas e projetos
educacionais na área do ensino fundamental;
III
- promover estudos sobre o funcionamento e o desempenho gerencial
dos sistemas de ensino fundamental;
IV -
orientar os sistemas de ensino estaduais e municipais na formulação
de normas e no estabelecimento de padrões a serem adotados nas
instituições escolares de ensino fundamental;
V -
apoiar o desenvolvimento dos sistemas de ensino fundamental em
nível estadual e municipal, mediante cooperação técnica e
financeira;
VI -
propor critérios para a alocação de recursos financeiros, em
articulação com órgãos competentes;
VII
- acompanhar direta ou indiretamente a execução de planos,
programas e projetos aprovados pela Secretaria;
VIII
- adotar medidas para a articulação entre os sistemas estaduais e
municipais de ensino, visando a melhoria da qualidade do ensino
fundamental.
Art.
11. Ao Departamento de Projetos de Ensino Fundamental
compete:
I -
subsidiar a formulação de políticas e a definição de estratégias
para a implementação de projetos na área do ensino
fundamental;
II -
propor critérios para fixação de diretrizes, normas e padrões
técnicos que orientem a execução dos projetos na área do ensino
fundamental;
III
- estabelecer e propor metas e objetivos a serem alcançados na
implementação dos projetos.
Art.
12. À Secretaria de Educação Média e Tecnológica
compete:
I -
planejar, orientar, coordenar e supervisionar o processo de
formulação e implementação da política de educação média e
tecnológica;
II -
apoiar o desenvolvimento dos sistemas de ensino da educação média e
tecnológica, nos diferentes níveis de governo, mediante apoio
técnico e financeiro;
III
- estabelecer mecanismos de articulação e integração com os setores
produtivos no que diz respeito à demanda quantitativa e qualitativa
de profissionais, no âmbito da educação tecnológica;
IV -
promover o intercâmbio com organismos públicos e privados,
nacionais, estrangeiros e internacionais;
V -
zelar pelo cumprimento da legislação educacional no âmbito da
educação média e tecnológica.
Art.
13. Ao Departamento de Desenvolvimento Institucional compete
coordenar, supervisionar e avaliar a execução de programas e
projetos de desenvolvimento institucional na área da educação média
e tecnológica.
Art.
14. Ao Departamento de Desenvolvimento da Educação Média e
Tecnológica compete coordenar, supervisionar e avaliar a
implementação da política de educação média e tecnológica, bem como
coordenar e acompanhar a execução de atividades de apoio técnico e
financeiro a este nível de ensino nos Estados, Distrito Federal e
Municípios.
Art.
15. À Secretaria de Educação Superior compete:
I -
planejar, orientar, coordenar e supervisionar o processo de
formulação e implementação da política nacional de educação
superior;
II -
promover e disseminar estudos sobre a educação superior e suas
relações com a sociedade;
III
- promover o intercâmbio com entidades nacionais, estrangeiras e
internacionais;
IV -
apoiar técnica e financeiramente as instituições de ensino
superior;
V -
articular-se com outros órgãos e instituições governamentais e não
governamentais, visando a melhoria da educação;
VI -
atuar como órgão setorial de ciência e tecnologia do Ministério
para as finalidades previstas na legislação que dispõe sobre o
Sistema Nacional de Desenvolvimento Científico e
Tecnológico;
VII
- zelar pelo cumprimento da legislação educacional no âmbito da
educação superior.
Art.
16. Ao Departamento de Política de Ensino Superior
compete:
I -
subsidiar a formulação do Plano Nacional de Educação, no âmbito da
educação superior;
II -
promover a avaliação acadêmica e institucional das entidades de
ensino superior públicas e privadas;
III
- promover e apoiar programas de cooperação entre as instituições
de ensino superior;
IV -
apoiar a execução de programas de ensino e extensão, visando a
adequação das instituições de ensino superior à realidade local e
regional e a sua integração com a sociedade;
V -
coordenar o Programa de Crédito Educativo.
Art.
17. Ao Departamento de Desenvolvimento do Ensino Superior
compete:
I -
coordenar e supervisionar a execução de programas de apoio à
melhoria da qualidade do ensino superior das instituições públicas
e privadas;
II -
apoiar as instituições federais de ensino superior através de
recursos orçamentários para a execução de suas
atividades;
III
- avaliar o desempenho gerencial das instituições federais de
ensino superior;
IV -
acompanhar e avaliar a execução de programas e projetos relativos a
infra-estrutura física das instituições Federais de ensino
superior, resultantes de acordos e contratos nacionais e
internacionais;
V -
coordenar e acompanhar a execução das atividades de apoio técnico e
financeiro aos hospitais vinculados às instituições de ensino
superior, visando o aprimoramento nas áreas de recursos humanos,
desenvolvimento gerencial e infra-estrutura física e
tecnológica.
Art.
18. Ao Departamento de Organização do Ensino Superior
compete:
I -
propor critérios para a implementação de políticas e estratégias
para organização e supervisão do ensino superior;
II -
examinar e emitir parecer sobre assuntos relacionados ao ensino
superior, em especial àqueles encaminhados pelo Conselho Nacional
de Educação;
III
- orientar as Delegacias do Ministério na supervisão do ensino
superior nos Estados;
IV -
supervisionar o ensino superior no Distrito Federal;
V -
manter atualizado o cadastro das Instituições de Ensino Superior -
IES.
Art.
19. À Secretaria de Política Educacional compete:
I -
orientar, coordenar e consolidar o processo de formulação da
política educacional para o país;
II -
promover a integração entre as políticas educacionais implementadas
pelos diferentes setores, através de planos, programas e projetos,
bem como acompanhar seus resultados;
III
- apoiar iniciativas dos governos estaduais, municipais e do setor
privado voltadas ao atendimento dos objetivos da política
educacional;
IV -
articular-se com o Conselho Nacional de Educação nos assuntos
relacionados à sua área de competência;
V -
acompanhar, em articulação com a Assessoria Parlamentar, projetos
de lei sobre educação, em tramitação no Congresso
Nacional.
Art.
20. Ao Departamento de Estudos Educacionais compete:
I -
realizar estudos sobre política educacional, inclusive sobre a
legislação do ensino, visando torná-la mais eficaz;
II -
subsidiar a formulação e implementação da política
educacional;
III
- estabelecer interface com entidades da sociedade civil em matéria
de política educacional.
Art.
21. Ao Departamento de Programas e Projetos Especiais
compete:
I -
coordenar a elaboração de programas e projetos especiais na área de
reforma do sistema federal de ensino;
II -
acompanhar e analisar os indicadores educacionais;
III
- realizar estudos sobre gastos relativos à educação, bem como
acompanhar a execução da programação orçamentária dos projetos e
atividades dos programas educacionais;
IV -
propor mecanismos e instrumentos de acompanhamento e avaliação dos
programas e projetos especiais.
Art.
22. À Secretaria de Avaliação e Informação Educacional
compete:
I -
planejar, orientar e coordenar o desenvolvimento de sistemas de
avaliação educacional, visando o estabelecimento de parâmetros e
indicadores de desempenho nas atividades de ensino do
País;
II -
subsidiar a formulação de políticas e o monitoramento do sistema de
ensino, com os dados gerados pelos sistemas de estatísticas e
informações educacionais;
III
- realizar diagnósticos baseados em pesquisas, avaliações e
estatísticas educacionais, objetivando a proposição de ações para a
melhoria do sistema educacional;
IV -
articular-se com instituições nacionais estrangeiras e
internacionais, mediante ações de cooperação institucional, técnica
e financeira, bilateral e multilateral.
Art.
23. Ao Departamento de Avaliação da Educação Básica
compete:
I -
propor ações voltadas à avaliação da educação básica;
II -
definir e propor parâmetros, critérios, mecanismos e periodicidade
para a realização de levantamentos de dados
avaliativos;
III
- realizar e promover estudos e pesquisas na área de avaliação da
educação básica;
IV -
apoiar técnica e operacionalmente a montagem de sistemas de
avaliação da educação básica, nos Estados, Distrito Federal e
Municípios;
V -
apoiar a capacitação dos recursos humanos e o desenvolvimento de
instituições especializadas na área de avaliação da educação
básica;
VI -
manter atualizados os bancos de dados de sua área de
atuação.
Art.
24. Ao Departamento de Apoio Técnico à Avaliação dos Cursos de
Graduação compete:
I -
coordenar o processo de aplicação de exames para subsidiar a
avaliação dos cursos de graduação, em conformidade com a legislação
pertinente;
II -
definir e propor parâmetros, critérios e mecanismos de realização
de exames dos cursos de graduação e de acesso ao ensino
superior;
III
- divulgar resultados e produtos referentes aos processos de
avaliação educacional dos cursos de graduação;
IV -
manter atualizados os bancos de dados de sua área de
atuação.
Art.
25. Ao Departamento de Estatísticas Educacionais
compete:
I -
planejar, programar e propor as ações voltadas à produção de dados
estatísticos educacionais;
II -
definir e propor parâmetros, critérios e mecanismos para a coleta
de dados e informações educacionais;
III
- promover, em articulação com a Fundação Instituto Brasileiro de
Geografia e Estatística - IBGE e com outros órgãos públicos e
privados, a coleta sistemática de estatísticas
educacionais;
IV -
organizar e sistematizar dados e informações relacionados às áreas
responsáveis pelos processos de estudo e avaliação
educacional;
V -
divulgar informações e dados estatísticos referentes aos sistemas
de ensino;
VI -
manter atualizados os bancos de dados de sua área de
atuação.
Art.
26. À Secretaria de Educação Especial compete:
I -
planejar, orientar, coordenar e supervisionar o processo de
formulação e implementação da Política Nacional de Educação
Especial;
II -
apoiar, técnica e financeiramente, os sistemas de ensino de
educação especial;
III
- definir diretrizes para a organização dos sistemas de ensino de
educação especial;
IV -
promover a articulação com organismos nacionais, estrangeiros e
internacionais, visando a melhoria do atendimento na área de
educação especial;
V -
orientar e acompanhar a elaboração e definição de planos, programas
e projetos na área de educação especial;
VI -
avaliar planos, programas e projetos desenvolvidos pelos sistemas
públicos e privados de ensino, apoiados, técnica e financeiramente
pela Secretaria;
VII
- zelar pelo cumprimento da legislação nacional pertinente à
educação especial.
Art.
27. À Secretaria de Educação à Distância compete:
I -
planejar, orientar, coordenar e supervisionar o processo de
formulação e implementação da política de educação à
distância;
II -
articular-se com os demais órgãos do Ministério, as Secretarias de
Educação dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, as
redes de telecomunicações públicas e privadas, e com as associações
de classe para o aperfeiçoamento do processo de educação à
distância;
III
- planejar, coordenar e supervisionar a execução de programas de
capacitação, orientação e apoio a professores na área de educação à
distância;
IV -
apoiar a adoção de tecnologias educacionais e pedagógicas que
auxiliem a aprendizagem no sistema de educação à
distância;
V -
promover estudos para identificação das necessidades educacionais,
visando o desenvolvimento da produção e disseminação de programas
de educação à distância;
VI -
planejar, implementar e avaliar programas de educação à distância
nos Estados, Municípios e no Distrito Federal, em articulação com
as Secretarias de Educação das Unidades da Federação e com a rede
de telecomunicações;
VII
- promover cooperação técnica e financeira entre União, Estados,
Distrito Federal e Municípios e organismos nacionais, estrangeiros
e intencionais para o desenvolvimento de programas de educação à
distância;
VIII
- otimizar a infra-estrutura tecnológica dos meios de comunicação,
visando a melhoria do ensino.
Art.
28. Ao Departamento de Planejamento e Desenvolvimento de Projetos
compete:
I -
planejar e coordenar ações visando a implementação de programas e
projetos educacionais;
II -
acompanhar e controlar a implementação e o desenvolvimento da
educação à distância, através de programas em redes de
televisão;
III
- promover e coordenar programas de educação à distância, para
todos os níveis de ensino;
IV -
promover e coordenar projetos voltados à melhoria da qualidade do
ensino à distância;
V -
coordenar programas e ações desenvolvidos em conjunto com as
secretarias de educação estaduais, municipais e do Distrito Federal
e com outras instituições na área de educação à
distância;
VI -
definir e propor critérios para a aquisição e a produção de
programas de educação à distância.
Art.
29. Ao Departamento de Produção e Divulgação de Programas
Educativos compete:
I -
propor a produção de programas educativos e de material
impresso;
II -
elaborar projetos de produção de programas educativos, de
pós-graduação, bem como de aquisição de produções junto a
terceiros;
III
- subsidiar o setor pedagógico na concepção de programas educativos
e material impresso;
IV -
coordenar e acompanhar as produções a cargo de
terceiros;
V -
indicar os meios adequados à difusão e à disseminação dos programas
de educação à distância.
Art.
30. Ao Departamento de Estudos e Avaliação de Tecnologias
compete:
I -
realizar estudos e pesquisas visando conhecer a produção nacional,
estrangeira e internacional de programas educativos para sua
veiculação pela televisão;
II -
avaliar a qualidade e a adequação da produção disponível de
programas educativos, tendo em vista os objetivos e critérios
definidos pelo programa de educação à distância;
III
- subsidiar o processo de aquisição de programas educativos e de
tecnologias utilizadas no ensino à distância;
IV -
manter bancos de dados e informações sobre produtoras e imagens em
articulação com os demais órgãos do Ministério;
V -
propor procedimentos técnico-administrativos que visem a melhoria
dos programas educacionais com a utilização de tecnologias de
educação à distância.
Art.
31. Ao Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais -
INEP compete:
I -
subsidiar, por meio de informações e conhecimentos
técnico-científicos, a formulação, a implementação e a avaliação da
política de educação;
II -
apoiar ações destinadas à produção de conhecimentos, técnicas e
instrumentos necessários ao desenvolvimento dos sistemas de
educação;
III
- coordenar e manter os sistemas de informação, e de documentação
na área educacional;
IV -
coletar, organizar e manter acervos bibliográficos e documentações
sobre as políticas, programas e projetos na área da
Educação;
V -
promover e estimular a disseminação e a discussão de conhecimentos
e informações sobre educação;
VI -
promover o intercâmbio e cooperação de caráter técnico-científico
com órgãos da administração pública, instituições de ensino e
pesquisa, centros de referência e entidades privadas, nacionais,
estrangeiras e internacionais, visando ampliar e qualificar a
produção e disseminação de conhecimentos e informações sobre
educação;
VII
- promover a capacitação dos recursos humanos necessários ao uso, à
produção e à disseminação de informações na área
educacional.
Art.
32. Ao Instituto Benjamin Constant compete:
I -
subsidiar a formulação da Política Nacional de Educação Especial na
área de deficiência visual;
II -
promover a educação de deficientes visuais, mediante sua manutenção
como órgão de educação fundamental, visando garantir o atendimento
educacional e a preparação para o trabalho de pessoas cegas e de
visão reduzida, bem como desenvolver experiências no campo
pedagógico da área de deficiência visual;
III
- promover e realizar programas de capacitação dos recursos humanos
na área de deficiência visual;
IV -
promover, realizar e divulgar estudos e pesquisas nos campos
pedagógico, psicossocial, oftalmológico, de prevenção das causas da
cegueira e de integração e reintegração de pessoas cegas e de visão
reduzida à comunidade;
V -
promover programas de divulgação e intercâmbio de experiências,
conhecimentos e inovações tecnológicas na área de atendimento às
pessoas cegas e de visão reduzida;
VI -
elaborar e produzir material didático-pedagógico para o ensino de
pessoas cegas e de visão reduzida;
VII
- apoiar técnica e financeiramente os sistemas de ensino e as
instituições que atuam na área de deficiência visual, em
articulação com a Secretaria de Educação Especial;
VIII
- manter desenvolvimento pedagógico visando o aprimoramento e a
atualização de recursos instrucionais;
IX -
desenvolver programas de reabilitação, pesquisas de mercado de
trabalho e de promoção de encaminhamento profissional visando
possibilitar, às pessoas cegas e de visão reduzida, o pleno
exercício da cidadania;
X -
atuar de forma permanente junto à sociedade, através dos meios de
comunicação de massa e de outros recursos, visando o resgate da
imagem social das pessoas cegas e de visão reduzida.
Art.
33. Ao Instituto Nacional de Educação de Surdos
compete:
I -
subsidiar a formulação da Política Nacional de Educação Especial na
área de deficiência auditiva;
II -
promover e realizar programas de capacitação dos recursos humanos
na área de deficiência auditiva;
III
- assistir tecnicamente aos sistemas de ensino visando o
atendimento educacional a deficientes auditivos, em articulação com
a Secretaria de Educação Especial;
IV -
promover intercâmbio com associações e instituições educacionais do
País, visando incentivar a integração de deficientes
auditivos;
V -
promover a educação de deficientes auditivos, através de sua
manutenção como órgão de educação fundamental e educação média,
visando garantir o atendimento educacional e a preparação para o
trabalho de pessoas surdas, bem como desenvolver experiências no
campo pedagógico na área de deficiência auditiva;
VI -
promover, realizar e divulgar estudos e pesquisas nas áreas de
prevenção da surdez, avaliação dos métodos e técnicas utilizados e
desenvolvimento de recursos didáticos, visando a melhoria da
qualidade do atendimento aos deficientes auditivos;
VII
- promover programas de intercâmbio de experiências, conhecimentos
e inovações na área de educação de deficientes
auditivos;
VIII
- elaborar e produzir material didático-pedagógico para o ensino de
deficientes auditivos;
IX -
promover ação constante junto à sociedade, através dos meios de
comunicação de massa e de outros recursos, visando o resgate da
imagem social dos deficientes auditivos;
X -
desenvolver programas de reabilitação, pesquisa de mercado de
trabalho e promoção de encaminhamento profissional com a finalidade
de possibilitar às pessoas surdas o pleno exercício da
cidadania.
Seção
IV
Dos
Órgãos Regionais
Art.
34. Às Delegacias do Ministério da Educação e do Desporto compete,
nas respectivas áreas de atuação, coordenar, supervisionar,
controlar, orientar e executar as atividades do Ministério e
promover a articulação necessária com as demais esferas dos setores
educacionais e desportivos.
Seção
V
Do Órgão
Colegiado
Art.
35. Ao Conselho Nacional de Educação cabe exercer as competências
de que trata a Lei nº 4.024, de 20 de dezembro de 1961, com as
alterações dispostas na Lei n° 9.131, de 24 de novembro de
1995.
CAPÍTULO
IV
DAS
ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES
Seção
I
Do
Secretário-Executivo
Art.
36. Ao Secretário-Executivo incumbe:
I -
coordenar, consolidar e submeter ao Ministro de Estado o plano de
ação global do Ministério;
II -
supervisionar e avaliar a execução de projetos e atividades do
Ministério;
III
- supervisionar e coordenar a articulação dos órgãos do Ministério
com os órgãos centrais dos sistemas relativos à área de competência
da Secretaria-Executiva;
IV -
exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de
Estado.
Seção
II
Dos
Secretários
Art.
37. Aos Secretários incumbe planejar, dirigir, coordenar, orientar,
acompanhar e avaliar a execução das atividades das unidades que
integram suas respectivas Secretarias, e exercer outras atribuições
que lhes forem cometidas em regimento interno.
Parágrafo único. Incumbe, ainda, aos Secretários
exercer as atribuições que lhes forem expressamente delegadas,
admitida a subdelegação à autoridade diretamente
subordinada.
Seção
III
Dos
Demais Dirigentes
Art.
38. Ao Chefe de Gabinete do Ministro, aos Chefes de Assessoria, ao
Consultor Jurídico, aos Subsecretários, ao Diretor-Geral, aos
Diretores de Departamento, aos Coordenadores-Gerais, aos
Coordenadores, aos Delegados e aos demais dirigentes incumbe
planejar, dirigir, coordenar, orientar, acompanhar e avaliar a
execução das atividades das respectivas unidades e exercer outras
atribuições que lhes forem cometidas, em suas respectivas áreas de
competência.
CAPÍTULO
V
DAS
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art.
39. Os cargos em comissão e funções gratificadas do Instituto
Benjamim Constant e do Instituto Nacional de Educação de Surdos são
os constantes no Anexo ao Decreto nº 228, de 11 de outubro de
1991.
Art.
40. Os regimentos internos definirão o detalhamento dos órgãos
integrantes da Estrutura Regimental, as competências das
respectivas unidades e as atribuições de seus
dirigentes.
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