1.920, De 29.5.96

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 1.920, DE 29 DE MAIO DE 1996.
Dá nova redação ao art. 7º do
Decreto n° 101, de 17 de abril de 1991, e dá outras
providências.
        O VICE-PRESIDENTE DA
REPÚBLICA no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no
uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV da
Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 2º e 4º da Lei
nº 9.126, de 10 de novembro de 1995,
        DECRETA:
    Art. 1º O art. 7º do Decreto nº
101, de 17 de abril de 1991, passa a vigorar com a seguinte
redação:
"Art. 7º
....................................................................................
.................................................................................................
II - ter custos básicos equivalentes
à Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP, acrescidos de outros
encargos financeiros de quatro por cento ao ano;
III - ter prazo de carência
equivalente ao prazo de implantação do projeto, conforme constar do
parecer da Secretaria Executiva aprovado pelo Conselho Deliberativo
da Superintendência de Desenvolvimento Regional, podendo este prazo
ser prorrogado em períodos de até doze meses pelo referido
Conselho, desde que consubstanciado em parecer técnico;
IV - ter vencimento, de no mínimo,
cinco anos e, no máximo, oito anos, observadas as disposições dos
§§ 1º e 12 deste artigo.
§ 12. Na hipótese de prorrogação do
prazo de carência a que se refere o inciso III, os prazos de
vencimentos a que aludem o inciso IV e o § 1º, bem como os prazos
de amortização das parcelas, de que trata o § 6º, serão igualmente
prorrogados por idêntico período."
        Art. 2º Este Decreto entra
em vigor na data de sua publicação.
        Art. 3º Revoga-se o inciso V
do art. 7º do Decreto nº 101, de 17 de abril de 1991.
        Brasília, 29 de maio de
1996; 175º da Independência e 108º da República.
MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA
MACIELPedro Pullen Parente
José Serra
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 30.5.1996