1.922, De 5.6.96

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Presidência da
RepúblicaSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 1.922, DE 5 DE JUNHO DE
1996.
Dispõe sobre o reconhecimento das
Reservas Particulares do Patrimônio Natural, e dá outras
providências.
        O Presidente da
República , no uso das atribuições que lhe confere o art.
84, inciso IV e art. 225 da Constituição, e tendo em vista o
disposto no Código Florestal - Lei n° 4.771, de 15 de setembro de
1965, e na Lei n° 8.171, de 17 de janeiro de 1991,
        DECRETA:
        Art. 1° Reserva Particular do
Patrimônio Natural - RPPN é área de domínio privado a ser
especialmente protegida, por iniciativa de seu proprietário,
mediante reconhecimento do Poder Público, por ser considerada de
relevante importância pela sua biodiversidade, ou pelo seu aspecto
paisagístico, ou ainda por suas características ambientais que
justifiquem ações de recuperação.
        Art. 2° As RPPN's terão por
objetivo a proteção dos recursos ambientais representativos da
região.
        Art. 3° As RPPN's poderão ser
utilizadas para o desenvolvimento de atividades de cunho
científico, cultural, educacional, recreativo e de lazer, observado
o objetivo estabelecido no artigo anterior.
        1° - As atividades previstas
neste artigo deverão ser autorizadas ou licenciadas pelo órgão
responsável pelo reconhecimento da RPPN e executadas de modo a não
comprometer o equilíbrio ecológico ou colocar em perigo a
sobrevivência das populações das espécies ali existentes, observada
a capacidade de suporte da área, a ser prevista no plano de
utilização de que trata o art. 8° inciso II, deste Decreto;
        2° - Somente será permitido no
interior das RPPN's a realização de obras e infra-estrutura que
sejam compatíveis e necessárias as atividades previstas no
<I> caput <D> deste artigo.
        Art 4° A área será reconhecida
como Reserva Particular do Patrimônio Natural por iniciativa de seu
proprietário e mediante portaria do Instituto Brasileiro do Meio
Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, na esfera
federal.
        Art 5° O proprietário
interessado em ter reconhecido seu imóvel, integral ou
parcialmente, como RPPN, deverá requerer junto à Superintendência
do IBAMA na Unidade da Federação onde estiver situado o imóvel ou
junto ao Órgão Estadual do Meio Ambiente - OEMA, acompanhado de
cópias autenticadas dos seguintes documentos:
        I - título de domínio, com
matrícula no Cartório de Registro de Imóveis competente;
        II - cédula de identidade do
proprietário, quando se tratar de pessoa física;
        III - ato de designação de
representante quando se tratar de pessoa jurídica;
        IV - quitação do Imposto sobre
a Propriedade Territorial Rural -ITR;
        V - plantas de situação,
indicando os limites, os confrontantes, a área a ser reconhecida e
a localização da propriedade no município ou região.
        Parágrafo único. Serão
prioritariamente apreciados pelo órgão responsável pelo
reconhecimento os requerimentos referentes aos imóveis contíguos às
unidades de conservação ou a áreas cujas características devam ser
preservadas no interesse do patrimônio natural do país.
        Art. 6° O órgão responsável
pelo reconhecimento da RPPN, no prazo de sessenta dias, contados da
data de protocolização do requerimento, deverá:
        I - emitir laudo de vistoria do
imóvel, com descrição da área, compreendendo a tipologia vegetal, a
hidrologia, os atributos naturais que se destacam, o estado de
conservação da área proposta, indicando as eventuais pressões
potencialmente degradadoras do ambiente, relacionando as principais
atividades desenvolvidas na propriedade;
        II - emitir parecer, incluindo
a análise da documentação apresentada e, se favorável, solicitar ao
proprietário providências no sentido de firmar, em duas vias, o
termo de compromisso, de acordo com o modelo anexo a este
Decreto;
        III - homologar o pedido por
meio da autoridade competente;
        IV - publicar no Diário Oficial
ato de reconhecimento da área como RPPN.
        1° Após a publicação do ato de
reconhecimento, o proprietário deverá, no prazo de sessenta dias,
promover a averbação do termo de compromisso, a que se refere o
inciso II do art. 6° deste Decreto, no Cartório de Registro de
Imóveis competente, gravando a área do imóvel reconhecida como
Reserva, em caráter perpétuo, nos termos do que dispõe o art. 6° da
Lei 4.771/65, a fim de ser emitido o título de reconhecimento
definitivo.
        2° O descumprimento, pelo
proprietário, da obrigação referida no parágrafo anterior importará
na revogação da portaria de reconhecimento.
        Art 7° Será concedida, à RPPN,
pelas autoridades públicas competentes, proteção assegurada pela
legislação em vigor às unidades de conservação de uso indireto, sem
prejuízo do direito de propriedade, que deverá ser exercido por seu
titular, na defesa da Reserva, sob orientação e com apoio do órgão
competente.
        Parágrafo único. No exercício
das atividades de fiscalização, monitoramento e orientação às
RPPN's, o órgão responsável pelo reconhecimento deverá ser apoiado
pelos órgãos públicos que atuam na região, podendo também obter a
colaboração de entidades privadas, mediante convênios, com a
anuência do proprietário do imóvel.
        Art 8° Caberá ao proprietário
do imóvel:
        I - assegurar a manutenção dos
atributos ambientais da RPPN e promover sua divulgação na região,
mediante, inclusive, a colocação de placas nas vias de acesso e nos
limites da área, advertindo terceiros quanto à proibição de
desmatamentos, queimadas, caça, pesca, apanha, captura de animais e
quaisquer outros atos que afetem ou possam afetar o meio
ambiente;
        II - submeter à aprovação dó
órgão responsável pelo reconhecimento o zoneamento e o plano de
utilização da Reserva, em consonância com o previsto nos §§ 1° e 2°
do art. 3°, deste Decreto;
        III - encaminhar, anualmente e
sempre que solicitado, ao órgão responsável pelo reconhecimento,
relatório de situação da Reserva e das atividades
desenvolvidas.
        Parágrafo único. Para o
cumprimento do disposto neste artigo o proprietário poderá
solicitar a cooperação de entidades ambientalistas devidamente
credenciadas pelo Cadastro Nacional de Entidades Ambientalistas -
CNEA, do Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA.
        Art 9° O órgão responsável pelo
reconhecimento, sempre que julgar necessário, poderá realizar
vistoria na Reserva ou credenciar universidades ou entidades
ambientalistas com a finalidade de verificar se a área está sendo
manejada de acordo com os objetivos estabelecidos no plano de
utilização.
        Art. 10. Os danos ou
irregularidades praticadas à RPPN serão objetos de notificação a
ser efetuada pelo órgão responsável pelo reconhecimento, ao
proprietário, que deverá manifestar-se no prazo a ser
estabelecido.
        Parágrafo único. Caso seja
constatada a prática de infração ao disposto neste Decreto, o
infrator estará sujeito às sanções administrativas previstas na
legislação vigente, sem prejuízo da responsabilidade civil e
penal.
        Art. 11. O proprietário poderá
requerer ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária -
INCRA, a isenção do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural -
ITR, para a área reconhecida como Reserva Particular do Patrimônio
Natural, conforme prevê o parágrafo único do art. 104, da Lei n°
8.171/91.
        Art. 12. Os projetos
necessários à implantação e gestão das RPPN's reconhecidas ou
certificadas pelo IBAMA deverão ter prioridade na análise da
concessão de recursos ao Fundo Nacional do Meio Ambiente -
FNMA.
        Art 13.A propriedade que
contiver RPPN no seu perímetro terá preferência na análise do
pedido de concessão de crédito agrícola, pelas instituições
oficiais de crédito.
        Art. 14. Os incentivos de que
tratam os arts. 11, 12 e 13 deste Decreto somente poderão ser
utilizados para as RPPN's reconhecidas pelo Poder Público Estadual
ou Municipal, mediante certificação do IBAMA, que comprovará o
cumprimento dos dispositivos deste Decreto.
        Art 15. Caberá ao IBAMA
fiscalizar o cumprimento das determinações constantes deste
Decreto, e ainda solicitar o cancelamento dos incentivos
concedidos, caso haja inobservância das mesmas.
        Art. 16. O IBAMA expedirá os
atos normativos complementares ao cumprimento deste Decreto.
        Art. 17. Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
       Art. 18. Fica revogado o Decreto nº 98.914, de 31 de janeiro de
1990.
        Brasília, 5 de junho de 1996;
175° da Independência e 108° da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Gustavo Krause
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 7.6.1996