1.923, De 7.6.96

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 1.923, DE 7 DE JUNHO DE
1996.
Dispõe sobre a compatibilização
entre a realização da receita e a execução da despesa, sobre a
programação orçamentária e financeira do Poder Executivo para o
exercício de 1996, e dá outras providências.
        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição
que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição Federal, e
tendo em vista o disposto na alínea  do art. 48 da Lei
n° 4.320, de 17 de março de 1964, combinado com o art. 72 do
Decreto-lei n° 200, de 25 de fevereiro de 1967,
        DECRETA:
        Art. 1° A movimentação e o empenho de dotações dos
órgãos do Poder Executivo, dos grupos "Outras Despesas Correntes",
"Investimentos", "Inversões Financeiras" e "Outras Despesas de
Capital", constantes da Lei n° 9.275, de 9 de maio de 1996, ficam
limitados aos valores constantes do Anexo I deste Decreto.
        Parágrafo único. Excluem-se do disposto no 
caput deste artigo as dotações;
        I - referentes às transferências constitucionais;
        II - custeadas com fontes não integrantes do Anexo I
deste Decreto;
        III - relativas à contrapartida nacional de empréstimos;
e
        IV - destinadas ao pagamento de benefícios
Previdenciários à conta de recursos do Fundo de Estabilização
Fiscal, originárias das contribuições dos empregadores e dos
trabalhadores para a Seguridade Social.
        Art. 2° A Secretaria de Orçamento Federal, do Ministério
do Planejamento e Orçamento, providenciará a disponibilização dos
valores das dotações de subatividades, observado o limite de
atividades indicado no Anexo I, a que se refere o art. 1° deste
Decreto, independentemente de solicitação dos Órgãos Setoriais de
Orçamento ou equivalentes.
        Art. 3° Até 30 de junho, as dotações de subprojetos
poderão ser utilizadas pelos órgãos responsáveis pela execução dos
créditos orçamentários, observado o limite para projetos
estabelecidos no Anexo I, a que se refere o art. 1° deste
Decreto.
        Parágrafo único. A partir de 1° de julho, a movimentação
e o empenho das despesas relativas a subprojetos dependerá de
prévia aprovação, pela Secretaria de Orçamento Federal, da proposta
de programação anual a ser apresentada pelos órgãos detentores dos
respectivos créditos orçamentários, através do Sistema Integrado de
Dados Orçamentários - SIDOR, observado o limite referido no
caput deste artigo.
        Art 4° As liberações dos recursos financeiros pela
Secretaria do Tesouro Nacional, do Ministério da Fazenda, para
execução das despesas de que trata o Anexo I, bem como para os
Restos a Pagar do exercício de 1995, vinculados a despesas da mesma
categoria e fontes de que trata o art. 1° deste Decreto,
obedecerão, em cada trimestre de 1996, aos montantes indicados nos
Anexos II e III.
        § 1° O Ministério da Fazenda poderá ampliar os limites
de liberação financeira de cada órgão, desde que o valor total das
liberações não ultrapasse em mais de 3% o valor global dos limites
estabelecidos para o conjunto das fontes do grupo "A" e do grupo
"B" no ano.
        § 2° Nos casos de descentralização de créditos
orçamentários, o limite financeiro de que trata este artigo deverá
ser igualmente descentralizado, desde que se refira a despesa cujo
pagamento deva ocorrer no exercício de 1996.
        § 3° Incluem-se nos montantes indicados nos Anexos II e
III as cotas financeiras relativas a DARF eletrônicos emitidos no
Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal -
SIAFI na modalidade "sem transferência de recursos".
        Art. 5° Os créditos suplementares e especiais que vierem
a ser abertos ou reabertos, ao longo do exercício de 1996,
relativos aos grupos de despesas e fontes de recursos de que trata
o art. 1° deste Decreto, terão sua disponibilização condicionada
aos limites indicados nos anexos deste Decreto.
        Art. 6° Os Órgãos Setoriais de Orçamento ou equivalentes
indicarão à Secretaria de Orçamento Federal as dotações disponíveis
de outras despesas correntes e de capital, exceto de amortizações,
que deverão ser canceladas para abertura de créditos adicionais,
destinados ao atendimento de despesas de pessoal e encargos
sociais, sempre que for identificada insuficiência de recursos
nestas dotações.
        Art. 7° O Ministério da Fazenda e o Ministério do
Planejamento e Orçamento, no âmbito de suas respectivas
competências, adotarão as providências necessárias à execução do
disposto neste Decreto.
        Art. 8° Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 7 de junho de 1996; 175° da Independência e 108° da
República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Antonio Kandir
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. 10.6.1996
Os Anexos de que tratam este
Decreto estão publicados no D.O.U. de 10.6.1996