1.924, De 7.6.96
Presidência da
RepúblicaSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 1.924, DE 7 DE JUNHO DE
1996.
Revogado pelo Decreto
nº 2.185, de 1997
Dá nova redação ao parágrafo único
do art. 8°, ao caput e §§ 1°, 3°, 4° e 5° do art. 9° e ao caput do
art. 10, do Decreto n° 825, de 28 de maio de 1993, que estabelece
normas para a programação e execução orçamentária e financeira dos
Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social e aprova quadro de cotas
trimestrais de despesa para o Poder Executivo.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição
que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1° O parágrafo único do art. 8°, o caput e
os §§ 1°, 3°, 4° e 5° do art. 9° e o caput do art. 10, do
Decreto n° 825, de 28 de maio de 1993, passam a vigorar com a
seguinte redação.
"Art.8°..............................................
Parágrafo único. O prazo de que trata o
caput deste artigo poderá ser prorrogado pela Secretaria
de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento e Orçamento, em
decorrência da data da sanção da Lei Orçamentária Anual."
Parágrafo único. O prazo de que trata o
caput deste artigo poderá ser prorrogado pela Secretaria
de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento e Orçamento, em
decorrência da data da sanção da Lei Orçamentária Anual."
Art. 9° Os créditos adicionais serão
solicitados através do Sistema Integrado de Dados Orçamentários -
SIDOR e abertos ou reabertos por grupo de despesa, com a
especificação das respectivas fontes de recursos, modificando-se,
automaticamente, os Quadros de Detalhamento da Despesa - QDD.
§ 1° As alterações dos Quadros de Detalhamento da Despesa, nos
níveis de modalidade de aplicação e elemento de despesa, inclusive
o detalhamento dos grupos de despesa, a que se refere o
caput deste artigo serão efetuadas, em todos os
grupos de despesa, pelos órgãos ou entidades responsáveis peia
execução dos créditos orçamentários, diretamente no Sistema
Integrado de Administração Financeira - SIAFI.
....................................................
§ 3°
As alterações a nível de fontes de recursos serão efetuadas pela
Secretaria de Orçamento Federal, do Ministério do Planejamento e
Orçamento, que as encaminhará à Secretaria do Tesouro Nacional, do
Ministério da Fazenda, para fins de atualização dos dados
constantes do SIAFI.
§ 4° A Secretaria do Tesouro Nacional, do Ministério da Fazenda,
publicará, juntamente com as demonstrações e balanços a que se
referem os incisos I e II o art. 24 deste Decreto, as alterações e
detalhamentos efetivados no SIAFI, no mês imediatamente anterior,
nos termos deste artigo.
§ 5° Não poderão ser objeto de alteração, na forma prevista nos
§§ 1°, 2° e 3° deste artigo, as dotações orçamentárias oferecidas
em cancelamento para a abertura de créditos adicionais.
Art. 10. Para efeito de análise e de
abertura de créditos adicionais serão considerados exclusivamente,
os dados constantes do sistema Integrado de Dados Orçamentários -
SIDOR e do SIAFI.
....................................................
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 7 de junho de 1996; 175° da Independência e 108° da
República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Antonio Kandir
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 10 de junho de
1996