1.926, De 13.6.96
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 1.926, DE 13 DE JUNHO DE 1996.
Acresce parágrafos ao art. 6° do
Decreto n° 95.076, de 22 de outubro de 1987, que dispõe sobre a
Carreira Finanças e Controle.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º O art. 6° do Decreto n° 95.076,
de 22 de outubro de 1987, passa a vigorar acrescido dos
seguintes parágrafos:
"§ 3° Mediante aprovação do Ministro
de Estado da Fazenda, a pedido do interessado, poderá ser
dispensada a habilitação em Curso de aperfeiçoamento, desde que o
servidor preencha um dos seguintes requisitos:
a) ser ocupante de cargo em comissão
de Natureza Especial ou do Grupo-Direção e Assessoramento
Superiores - DAS, níveis 4, 5 e 6, ou equivalentes;
b) ser habilitado em curso de
pós-graduação "stricto sensu", em áreas correlatas às atividades da
Carreira Finanças e Controle, bem como cursos autorizados pelo
Órgão Setorial de Pessoal, com carga horária equivalente ou
superior à do curso de aperfeiçoamento, ouvida a Secretaria do
Tesouro Nacional ou a Secretaria Federal de Controle, conforme o
caso.
§ 4° O Ministro de Estado da Fazenda
poderá expedir normas complementares para a execução do disposto
neste Decreto."
Art. 2° Este Decreto entra
em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 13 de junho de
1996; 175° da Independência e 108 da República.
FERNANDO HENRIQUE
CARDOSOPedro Malan
Luiz Carlos Bresser Pereira
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 14.6.1996