1.930, De 17.6.96
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 1.930, DE 17 DE JUNHO DE 1996.
Cria a Comissão de Acompanhamento do
Programa de Apoio ao Desenvolvimento do Extrativismo - PRODEX, em
apoio ao Fundo Constitucional de Financiamento do Norte - FNO.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1° Fica criada a Comissão
de Acompanhamento do Programa de Apoio ao Desenvolvimento do
Extrativismo - PRODEX, com o objetivo de facilitar o acesso dos
extrativistas aos recursos oriundos do Fundo Constitucional de
Financiamento do Norte - FNO, no âmbito das matérias
correlacionadas, inclusive aquelas pertinentes:
I - à Política Nacional
Integrada para a Amazônia Legal;
II - à promoção do
desenvolvimento sustentável;
III - à geração de emprego e
renda na região;
IV - a privilegiar as atividades
de baixo impacto ambiental;
V - à descentralização do
gerenciamento ambiental;
VI - à participação dos Estados
e Municípios;
VII - à conjugação de esforços
das esferas governamentais com a sociedade regional;
VIII - à garantia de assistência
técnica.
Art. 2° A Comissão de
Acompanhamento será integrada por um representante de cada órgão e
entidade a seguir indicados:
I - Ministério do Meio Ambiente,
dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal;
II- Ministério do Planejamento e
Orçamento;
III- Ministério da Fazenda;
IV - Ministério da Agricultura e
do Abastecimento;
V - Conselho Nacional dos
Seringueiros;
VI - Grupo de Trabalho
Amazônico.
§.1° Os membros da Comissão de
Acompanhamento e respectivos suplentes serão designados pelo
Ministro de Estado do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da
Amazônia Legal, mediante indicação dos titulares dos órgãos e
entidades representados.
§ 2° A Comissão de
Acompanhamento terá as seguintes atribuições:
a) identificar, discutir e
propor encaminhamento dos assuntos técnicos relacionados com as
atividades de assistência técnica do PRODEX;
b) estabelecer interlocução com
o Banco da Amazônia S.A. - BASA, organizações não-governamentais e
outras instituições públicas, nas esferas estadual e municipal,
para o pleno fortalecimento e desenvolvimento do PRODEX;
c) articular nas esferas
governamentais e não-governamentais o apoio e o fortalecimento do
PRODEX;
d) acompanhar a implementação do
PRODEX, avaliando seus resultados, anualmente.
§ 3° A Comissão de
Acompanhamento será presidida pelo Secretário de Coordenação dos
Assuntos da Amazônia Legal do Ministério do Meio Ambiente, dos
Recursos Hídricos e da Amazônia Legal, ficando a Coordenação de
Operações a cargo do BASA.
§ 4° Os serviços administrativos
da Comissão de Acompanhamento serão prestados pela Secretaria de
Coordenação dos Assuntos da Amazônia Legal.
Art. 3° Poderão ser convidados
para participar das reuniões da Comissão de Acompanhamento
representantes de outros órgãos do governo e da sociedade.
Art. 4° As ações mencionadas
neste Decreto observarão a legislação pertinente ao Fundo
Constitucional de Financiamento do Norte - FNO, em especial as Leis
n°s 7.827, de 27 de dezembro de 1989, e 9.126, de 10 de novembro de
1995, e ainda os programas anuais de aplicação dos recursos,
aprovados pelo Conselho Deliberativo da Superintendência de
Desenvolvimento da Amazônia - SUDAM, bem assim as condições, as
normas e os procedimentos operacionais estabelecidos pelo Banco da
Amazônia S.A, agente financeiro do FNO.
Art. 5° O Ministro de Estado do
Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal
apresentará à Câmara de Políticas dos Recursos Naturais, ao final
de cada exercício financeiro, relatório das atividades da Comissão
de Acompanhamento.
Art. 6° Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
Brasília, 17 de junho de 1996;
175° da Independência e 108° da República.
FERNANDO HENRIQUE
CARDOSOPedro Malan
Antonio Kandir
Gustavo Krause.
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 18.6.1996 e Retificado no DOU de 19.6.1996