1.930, De 17.6.96

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 1.930, DE 17 DE JUNHO DE 1996.
Cria a Comissão de Acompanhamento do
Programa de Apoio ao Desenvolvimento do Extrativismo - PRODEX, em
apoio ao Fundo Constitucional de Financiamento do Norte - FNO.
    O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição,
    DECRETA:
    Art. 1° Fica criada a Comissão
de Acompanhamento do Programa de Apoio ao Desenvolvimento do
Extrativismo - PRODEX, com o objetivo de facilitar o acesso dos
extrativistas aos recursos oriundos do Fundo Constitucional de
Financiamento do Norte - FNO, no âmbito das matérias
correlacionadas, inclusive aquelas pertinentes:
    I - à Política Nacional
Integrada para a Amazônia Legal;
    II - à promoção do
desenvolvimento sustentável;
    III - à geração de emprego e
renda na região;
    IV - a privilegiar as atividades
de baixo impacto ambiental;
    V - à descentralização do
gerenciamento ambiental;
    VI - à participação dos Estados
e Municípios;
    VII - à conjugação de esforços
das esferas governamentais com a sociedade regional;
    VIII - à garantia de assistência
técnica.
    Art. 2° A Comissão de
Acompanhamento será integrada por um representante de cada órgão e
entidade a seguir indicados:
    I - Ministério do Meio Ambiente,
dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal;
    II- Ministério do Planejamento e
Orçamento;
    III- Ministério da Fazenda;
    IV - Ministério da Agricultura e
do Abastecimento;
    V - Conselho Nacional dos
Seringueiros;
    VI - Grupo de Trabalho
Amazônico.
    §.1° Os membros da Comissão de
Acompanhamento e respectivos suplentes serão designados pelo
Ministro de Estado do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da
Amazônia Legal, mediante indicação dos titulares dos órgãos e
entidades representados.
    § 2° A Comissão de
Acompanhamento terá as seguintes atribuições:
    a) identificar, discutir e
propor encaminhamento dos assuntos técnicos relacionados com as
atividades de assistência técnica do PRODEX;
    b) estabelecer interlocução com
o Banco da Amazônia S.A. - BASA, organizações não-governamentais e
outras instituições públicas, nas esferas estadual e municipal,
para o pleno fortalecimento e desenvolvimento do PRODEX;
    c) articular nas esferas
governamentais e não-governamentais o apoio e o fortalecimento do
PRODEX;
    d) acompanhar a implementação do
PRODEX, avaliando seus resultados, anualmente.
    § 3° A Comissão de
Acompanhamento será presidida pelo Secretário de Coordenação dos
Assuntos da Amazônia Legal do Ministério do Meio Ambiente, dos
Recursos Hídricos e da Amazônia Legal, ficando a Coordenação de
Operações a cargo do BASA.
    § 4° Os serviços administrativos
da Comissão de Acompanhamento serão prestados pela Secretaria de
Coordenação dos Assuntos da Amazônia Legal.
    Art. 3° Poderão ser convidados
para participar das reuniões da Comissão de Acompanhamento
representantes de outros órgãos do governo e da sociedade.
    Art. 4° As ações mencionadas
neste Decreto observarão a legislação pertinente ao Fundo
Constitucional de Financiamento do Norte - FNO, em especial as Leis
n°s 7.827, de 27 de dezembro de 1989, e 9.126, de 10 de novembro de
1995, e ainda os programas anuais de aplicação dos recursos,
aprovados pelo Conselho Deliberativo da Superintendência de
Desenvolvimento da Amazônia - SUDAM, bem assim as condições, as
normas e os procedimentos operacionais estabelecidos pelo Banco da
Amazônia S.A, agente financeiro do FNO.
    Art. 5° O Ministro de Estado do
Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal
apresentará à Câmara de Políticas dos Recursos Naturais, ao final
de cada exercício financeiro, relatório das atividades da Comissão
de Acompanhamento.
    Art. 6° Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
    Brasília, 17 de junho de 1996;
175° da Independência e 108° da República.
FERNANDO HENRIQUE
CARDOSOPedro Malan
Antonio Kandir
Gustavo Krause.
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 18.6.1996 e Retificado no DOU de 19.6.1996