1.933, De 18.6.96

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 1.933, DE 18 DE JUNHO DE 1996.
Promulga o convênio de Subscrição de
Ações, assinado em 30 de novembro de 1995, por meio do qual a
República Federativa do Brasil, representada pelo Banco Central do
Brasil, tornou-se Acionista da Corporação Andina de Fomento -
CAF.
    O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso VIII, da Constituição, e
    Considerando que o Congresso
Nacional aprovou o Convênio de Subscrição de Ações entre a
República Federativa do Brasil, representada pelo Banco Central do
Brasil, e a Corporação Andina de Fomento (CAF) por meio do Decreto
Legislativo nº 49, de 23 de maio de 1996,
    DECRETA:
    Art. 1º O Convênio de Subscrição
de Ações da Corporação Andina de Fomento (CAF) devera ser cumprido
tão inteiramente como nele se contém.
    Art. 2º O presente Decreto entra
em vigor na data de sua publicação.
    Brasília, 18 de junho de 1996;
175º da Independência e 108º da República.
FERNANDO HENRIQUE
CARDOSOLuiz Felipe Lampreia
Pedro Malan
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 19.6.1996
    Convênio de Subscrição de Ações do Capital
Ordinário
    Convênio de Subscrição de Ações
do Capital Ordinário que celebram, por uma parte, a "Corporation
Andina de Fomento" - CAF (doravante denominada Corporação),
representada neste ato pelo seu Presidente Executivo, Senhor Dr.
Enrique Garcia, e, por outra parte, o Banco Central do Brasil
(doravante denominado Banco), representado neste ato pelo Senhor
Gustavo Jorge Laboissière Loyola, na qualidade de Presidente, de
conformidade com as seguintes cláusulas:
    Primeira
    O Banco acorda com a Corporação
em subscrever 2.700 (duas mil e setecentas) ações da Série "C" do
Capital Ordinário da Corporação, cada uma no valor patrimonial de
U$$ 9.200,00 (nove mil e duzentos dólares dos Estados Unidos da
América), sendo o preço total das ações a quantia de U$$
24.840.000,00 (vinte e quatro milhões, oitocentos e quarenta mil
dólares dos Estados Unidos da América).
    As características das ações da
Série "C", são as assinalados no Anexo I, o qual será parte deste
Convênio.
    Segunda
    O preço das ações será pago pelo
Banco em 3 (três) parcelas iguais de U$$ 8.280.000,00 (oito
milhões, duzentos e oitenta mil dólares dos Estados Unidos da
América) na data de entrada em vigor da subscrição das ações, U$$
8.280.000,00 (oito milhões, duzentos e oitenta mil dólares dos
Estados Unidos da América) no prazo de 2 (dois) anos, ambos os
prazos contados a partir da data de entrada em vigor da subscrição
de ações.
    Terceira
    As quantias mencionadas na
cláusula anterior serão pagas pelo Banco em dólares dos Estados
Unidos da América.
    Quarta
    A partir da data em que o Banco
efetuar o primeiro pagamento a que se refere a Cláusula Segunda do
presente Convênio, adquirirá os direitos e obrigações que lhe
correspondem como acionista da Série "C" da Corporação.
    Quinta
    Para os efeitos do presente
Convênio, as partes assinalam como endereços, os seguintes:
    Banco Central do Brasil
    SBS Quadra 3, Bloco B
    CEP 70074-900
    Brasília - DF
    Brasil
    Corporation Andina de
Fomento
    Edifício Torre CAF
    Avenida Luís Roche, Altamira
    Caracas, Venezuela
    Sexta
    Qualquer imprevisto ou
controvérsia surgida entre as partes, não contemplada neste
Convênio, será resolvida de forma amigável e de comum acordo.
    O presente Convênio de
subscrição de ações de Capital Ordinário se firma na Cidade de
Brasília, DF, República Federativa do Brasil, em 6 (seis)
originais, 3 (três) exemplares em idioma português e 3 (três)
exemplares em idioma espanhol, todos de mesmo teor e mesmo efeito,
aos trinta dias do mês de novembro de mil novecentos e noventa e
cinco.
    Banco Central do
Brasil Corporation Andina de Fomento
    Gustavo Jorge Laboissière
Loyola Luís Enrique García
    Presidente Presidente
Executivo
Anexo 1
    Características das Ações da
Série "C"
    Corporação Andina de Fomento
    1. Tipo de Ação: Serão
nominativas.
    2. Moeda: As ações serão
denominadas em dólares dos Estados Unidos da América.
    3. Forma de Pagamento: A
subscrição consistirá em ações correspondentes ao capital realizado
e capital exigível, na proporção, termos e condições a serem
acordados entre o subscritor e a administração.
    4. Valor da Ação:
    Nominal: U$$ 5.000,00 ( cinco
mil dólares dos Estados Unidos da América)
    Efetivo: O valor patrimonial a
ser determinado pela administração.
    5. Subscrição e
Transferibilidade: Essas ações poderão ser subscritas por
organismos internacionais ou por pessoas jurídicas ou físicas de
fora da sub-região. Em todo caso, a subscrição será previamente
aprovada pelo Diretório.
    As ações poderão ser
transferidas a pessoas similares de um mesmo país, e as subscritas
por organismos internacionais poderão sê-lo a outros organismos de
mesma característica.
    6. Título das Ações e
Procedimento de Transferência: Serão aplicáveis às ações da Série
"C" as normas estabelecidas nos artigos 5, 6, 7 e 8 do Regulamento
Geral da Corporação. As ações pertencentes a Organismos
Internacionais serão identificadas com essa menção, anotando-se da
mesma forma no registro de acionistas, em substituição às
indicações do nome do país e da nacionalidade do acionista a que se
referem os artigos 5 e 6, respectivamente:
    7. Outros Direitos e Obrigações:
Serão aplicáveis aos acionistas da Série "C' os direitos e
obrigações estabelecidos no Convênio Constitutivo e no Regulamento
Geral, Decisões da Assembléia e Resoluções do Diretório, no que se
refiram exclusivamente aos acionistas das séries "A" e "B".