1.935, De 20.6.96

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Presidência da
RepúblicaSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 1.935, DE 20 DE JUNHO DE
1996.
Texto
compilado
Dispõe sobre a organização e o
funcionamento do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro
Nacional e dá outras providências.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 81
da Lei nº 9.069, de 29 de junho de 1995, e no art. 8º da Medida
Provisória nº 1.470, de 5 de junho de 1996,
        DECRETA:       
Art. 1º
O Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, órgão de
deliberação coletiva de segundo grau, existente na estrutura do
Ministério da Fazenda, criado por força do Decreto nº 91.152, de 15
de março de 1985, tem sede em Brasília, Distrito
Federal.
   Art. 1o  O Conselho de Recursos do
Sistema Financeiro Nacional, órgão colegiado judicante de segundo
grau, integrante da estrutura do Ministério da Fazenda, criado pelo
Decreto no 91.152, de 15 de março de 1985, tem
sede em Brasília, Distrito Federal.  (Redação dada pelo
Decreto nº 6841, de 2009)
    Parágrafo único.  A competência, a organização e
o funcionamento do Conselho são fixados no Regimento Interno
constante do Anexo a este Decreto. (Incluído pelo
Decreto nº 6841, de 2009)
       Art. 2º Ao
Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional compete julgar
em segunda e última instância:        I -
os recursos interpostos das decisões relativas à aplicação de
penalidades administrativas previstas:       
a) no inciso XXVI do art. 4º e nos incisos I, II, III e IV
do art. 44 da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e no art. 3º
do Decreto-lei nº 448, de 3 de fevereiro de 1969  
     b) no § 4º do art. 11 da Lei nº 6.385, de 7 de
dezembro de 1976        c) no § 2º do art.
43 da Lei nº 4.380, de 21 de agosto de 1964, combinado com o § 7º
do art. 4º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de
1964        d) no § 2º do art. 2º do
Decreto-lei nº 1.248, de 29 de novembro de 1972, e no art. 74 da
Lei nº 5.025, de 10 de junho de 1966       
e) na legislação cambial, de capitais estrangeiros, de
crédito rural e industrial        II - os
recursos das decisões proferidas pelo Banco Central do Brasil, em
processos administrativos instaurado contra instituições
financeiras, seus administradores, e membros de seus conselhos, em
que, cautelarmente:        a) determinarem
o afastamento dos indiciados da administração dos negócios das
instituições, enquanto perdurar a apuração de suas
responsabilidade        b) impedirem que
os indiciados assumam quaisquer cargos de direção ou administração
de instituições financeiras ou atuem como mandatários ou prepostos
de diretores ou administradore        c)
impuserem restrições às atividades das instituições
financeira        d) determinarem às
instituições financeiras a substituição de empresa de auditoria
contábil ou do auditor contábil independente.       
Art. 2o  Ao
Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional compete julgar,
em segunda e última instância, os recursos: (Redação dada pelo
Decreto nº 5.363, de 2005)   (Revogado pelo
decreto nº 6.841, de 2009)
        I - previstos: (Redação dada pelo
Decreto nº 5.363, de 2005) (Revogado pelo
decreto nº 6.841, de 2009)
        a) no inciso XXVI do art. 4o e no
§ 5o do art. 44 da Lei no
4.595, de 31 de dezembro de 1964; (Redação dada pelo
Decreto nº 5.363, de 2005) (Revogado pelo
decreto nº 6.841, de 2009)
        b) no art. 3o do Decreto-Lei
no 448, de 3 de fevereiro de 1969; (Redação dada pelo
Decreto nº 5.363, de 2005) (Revogado pelo
decreto nº 6.841, de 2009)
        c) no § 4o do art. 11 da Lei
no 6.385, de 7 de dezembro de 1976; (Redação dada pelo
Decreto nº 5.363, de 2005) (Revogado pelo
decreto nº 6.841, de 2009)
        d) no § 2o do art. 43 da Lei
no 4.380, de 21 de agosto de 1964; (Redação dada pelo
Decreto nº 5.363, de 2005) (Revogado pelo
decreto nº 6.841, de 2009)
        e) no § 2o do art.
2o do Decreto-Lei no 1.248, de
29 de novembro de 1972; e (Redação dada pelo
Decreto nº 5.363, de 2005)
        f) no art. 74 da Lei no 5.025, de
10 de junho de 1966; (Incluído pelo
Decreto nº 5.363, de 2005)  (Revogado pelo
decreto nº 6.841, de 2009)
        II - de decisões do Banco Central do Brasil:
(Redação
dada pelo Decreto nº 5.363, de 2005) (Revogado pelo
decreto nº 6.841, de 2009)
        a) relativas a penalidades por infrações à
legislação cambial, de capitais estrangeiros e de crédito rural e
industrial; (Redação dada pelo
Decreto nº 5.363, de 2005) (Revogado pelo
decreto nº 6.841, de 2009)
        b) proferidas com base no art. 33 da Lei
no 8.177, de 1o de março de
1991, relativas à aplicação de penalidades por infração à
legislação de consórcios; (Redação dada pelo
Decreto nº 5.363, de 2005) (Revogado pelo
decreto nº 6.841, de 2009)
        c) proferidas com base no art. 9o
da Lei no 9.447, de 14 de março de 1997,
referentes à adoção de medidas cautelares; e (Redação dada pelo
Decreto nº 5.363, de 2005) (Revogado pelo
decreto nº 6.841, de 2009)
        d) referentes à desclassificação e à
descaracterização de operações de crédito rural e industrial, e a
impedimentos referentes ao Programa de Garantia de Atividade
Agropecuária - PROAGRO. (Redação dada pelo
Decreto nº 5.363, de 2005) (Revogado pelo
decreto nº 6.841, de 2009)
        Art. 3º Compete ainda ao Conselho apreciar recursos
de ofício, interpostos pelos órgãos e entidades competentes, das
decisões que concluírem pela não aplicação das penalidades
previstas no inciso I do artigo anterior.       
Art. 3o  Compete ainda ao
Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional apreciar os
recursos de ofício, dos órgãos e entidades competentes, contra
decisões de arquivamento dos processos que versarem sobre as
matérias relacionadas no inciso I e nas alíneas "a" a "c" do inciso
II do art. 2o. (Redação dada pelo
Decreto nº 5.363, de 2005)    (Revogado pelo
decreto nº 6.841, de 2009)
        Art. 4º O Conselho de Recursos do Sistema
Financeiro Nacional será integrado por oito Conselheiros, de
reconhecida competência e possuidores de conhecimentos
especializados em assuntos relativos aos mercados financeiro, de
câmbio, de capitais estrangeiros e de crédito rural e industrial,
observada a seguinte composição:
       
Art. 4o  O Conselho de Recursos do
Sistema Financeiro Nacional será integrado por oito Conselheiros,
de reconhecida competência e possuidores de conhecimentos
especializados em assuntos relativos aos mercados financeiro, de
capitais, de câmbio, de capitais estrangeiros e de crédito rural e
industrial, e de consórcios, observada a seguinte composição:
(Redação
dada pelo Decreto nº 5.363, de 2005)  (Revogado pelo
decreto nº 6.841, de 2009)
        I - um representante do Ministério
da Fazenda;  (Revogado pelo
decreto nº 6.841, de 2009)
        II - um representante do Banco
Central do Brasil;  (Revogado pelo
decreto nº 6.841, de 2009)
        III - um representante da
Secretaria de Comércio Exterior, do Ministério da Indústria, do
Comércio e do Turismo;  (Revogado pelo
decreto nº 6.841, de 2009)
        IV - um representante da Comissão
de Valores Mobiliários;  (Revogado pelo
decreto nº 6.841, de 2009)
        V - quatro representantes das
entidades de classe dos mercados financeiro, de câmbio, de capitais
estrangeiros e de crédito rural e industrial, por estas indicados
em lista tríplice, por solicitação do Ministro de Estado da
Fazenda;  (Revogado pelo
decreto nº 6.841, de 2009)
        § 1º Os membros do Conselho de
Recursos do Sistema Financeiro Nacional e seus respectivos
suplentes serão designados pelo Ministro de Estado da Fazenda, com
mandato de dois anos, podendo ser reconduzidos uma única
vez.  (Revogado pelo
decreto nº 6.841, de 2009)
        § 2º Junto ao Conselho de Recursos do Sistema
Financeiro Nacional, funcionará um Procurador da Fazenda Nacional,
designado pelo Procurador-Geral da Fazenda Nacional, de reconhecida
competência e possuidor de conhecimentos especializados em assuntos
relativos aos mercados financeiro, de câmbio, de capitais
estrangeiros e de crédito rural e industrial, com a atribuição de
zelar pela fiel observância das leis, decretos, regulamentos e
demais atos normativos.
       § 2o  Junto
ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, funcionarão
Procuradores da Fazenda Nacional, designados pelo Procurador-Geral
da Fazenda Nacional, de reconhecida competência e possuidores de
conhecimentos especializados em assuntos relativos aos mercados
financeiro, de capitais, de câmbio, de capitais estrangeiros e de
crédito rural e industrial, e de consórcios, com a atribuição de
zelar pela fiel observância das leis, dos decretos, regulamentos e
demais atos normativos. (Redação dada
pelo Decreto nº 5.363, de 2005)  (Revogado pelo
decreto nº 6.841, de 2009)
        § 3º O Conselho terá como Presidente o
representante do Ministério da Fazenda e como Vice-Presidente a
pessoa assim designada pelo Ministro de Estado da Fazenda dentre os
representantes referidos no inciso V do caput deste artigo.
(Revogado
pelo decreto nº 6.841, de 2009)
        Art. 5º O Conselho de Recursos do Sistema
Financeiro Nacional contará com o apoio de uma Secretaria Executiva
dirigida por um Secretário-Executivo, designado pelo Ministro de
Estado da Fazenda, de reconhecida competência e possuidor de
conhecimentos especializados em assuntos relativos aos mercados
financeiro, de câmbio, de capitais estrangeiros e de crédito rural
e industrial. (Revogado pelo
decreto nº 6.841, de 2009)
        § 1º Fica o Banco Central do
Brasil incumbido de fornecer os recursos técnicos, humanos e
materiais necessários ao funcionamento da Secretaria Executiva, que
manterá suas instalações nas dependências daquela Autarquia.
(Revogado
pelo decreto nº 6.841, de 2009)
        § 2º A Comissão de Valores
Mobiliários, a Secretaria de Comércio Exterior do Ministério da
Indústria, do Comércio e do Turismo e os órgãos do Ministério da
Fazenda, sempre que for necessário, proporcionarão o apoio técnico,
material e administrativo para o cumprimento dos objetivos do
Conselho. (Revogado pelo
decreto nº 6.841, de 2009)
       Art. 6º A organização
e o funcionamento do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro
Nacional são fixados no Regimento Interno, na forma do Anexo a este
Decreto. (Revogado pelo
decreto nº 6.841, de 2009)
        Art. 7º Este Decreto entrará
em vigor na data de sua publicação.
        Brasília, 20 de junho de
1996; 175º da Independência e 108º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 21.6.1996
(DECRETO Nº 1.935, DE 20 DE JUNHO DE
1996)
REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO DE
RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E FINALIDADE
        Art. 1º O Conselho de
Recursos do Sistema Financeiro Nacional, órgão integrante da
estrutura básica do Ministério da Fazenda, criado pelo Decreto nº
91.152, de 15 de março de 1985, tem por finalidade o julgamento
administrativo, em segunda e última instância, dos recursos contra
as decisões mencionadas no art. 3º desse Regimento.
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO
        Art. 2º O Conselho
será integrado por oito Conselheiros, de reconhecida competência e
possuidores de conhecimentos especializados em assuntos relativos
aos mercados financeiro, de câmbio, de capitais estrangeiros e de
crédito rural e industrial, observada a seguinte
composição:
       Art. 2o  O Conselho de Recursos do
Sistema Financeiro Nacional será integrado por oito Conselheiros,
de reconhecida competência e possuidores de conhecimentos
especializados em assuntos relativos aos mercados financeiro, de
capitais, de câmbio, de capitais estrangeiros e de crédito rural e
industrial, e de consórcios, observada a seguinte composição:
(Redação
dada pelo Decreto nº 5.363, de 2005)
        I - um representante do
Ministério da Fazenda;
        II - um representante do
Banco Central do Brasil;
        III - um
representante da Secretaria de Comércio Exterior, do Ministério da
Indústria, do Comércio e do Turismo;
       III - um representante da Secretaria de Comércio
Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio
Exterior; (Redação dada pelo
Decreto nº 6.841, de 2009)
        IV - um representante da
Comissão de Valores Mobiliários;
        V - quatro representantes
das entidades de classe dos mercados financeiro, de câmbio, de
capitais estrangeiros e de crédito rural e industrial, por estas
indicados em lista tríplice, por solicitação do Ministro de Estado
da Fazenda.
        § 1º Os membros do Conselho e seus respectivos
suplentes serão designados pelo Ministro de Estado da Fazenda, com
mandato de dois anos, podendo ser reconduzidos uma única
vez.
        § 2º Cada suplente terá seu mandato coincidente com
o do representante titular. Afastando-se definitivamente
determinado Conselheiro-Titular de seu cargo, dever-se-á designar
novo membro e respectivo suplente, para novo mandato de dois
anos.
        § 3º A ausência do Conselheiro-Titular por três
vezes consecutivas ou cinco alternadas determinará a sua exoneração
e simultânea nomeação de novo Conselheiro e respectivo
suplente.
§ 1o  Os Conselheiros titulares
e suplentes serão designados pelo Ministro de Estado da Fazenda,
com mandato de dois anos, contados a partir da data de posse, sendo
facultada a recondução do Conselheiro uma única vez,
equiparando-se, para esse fim, as funções de titular e suplente. 
(Redação
dada pelo Decreto nº 6.841, de 2009)
§ 2o  É vedada, pelo
prazo de dois anos contados da data de extinção de seu último
mandato, a designação para o Conselho de ex-Conselheiro que houver
exercido dois mandatos consecutivos. (Redação dada pelo
Decreto nº 6.841, de 2009)
§ 3o  A ausência
injustificada do Conselheiro-Titular a três sessões consecutivas ou
cinco alternadas em cada mandato implicará a sua imediata
destituição e a vedação do Conselheiro destituído para exercício de
novo mandato no Conselho pelo prazo de quatro anos, nomeando-se
novo membro, com respectivo suplente, para mandato de dois anos.
Incorre nas mesmas penalidades o Conselheiro-Suplente convocado
para substituir o Conselheiro-Titular. (Redação dada pelo
Decreto nº 6.841, de 2009)
        § 4º Junto ao
Conselho, funcionará um Procurador da Fazenda Nacional, de
reconhecida competência e possuidor de conhecimentos especializados
em assuntos relativos aos mercados financeiro, de câmbio, de
capitais estrangeiros e de crédito rural e industrial, designado
pelo Procurador-Geral da Fazenda Nacional, com a atribuição de
zelar pela fiel observância das leis, decretos, regulamentos e
demais atos normativos.
       § 4o  Junto ao Conselho de Recursos
do Sistema Financeiro Nacional, funcionarão Procuradores da Fazenda
Nacional, designados pelo Procurador-Geral da Fazenda Nacional, de
reconhecida competência e possuidores de conhecimentos
especializados em assuntos relativos aos mercados financeiro, de
capitais, de câmbio, de capitais estrangeiros e de crédito rural e
industrial, e de consórcios, com a atribuição de zelarem pela fiel
observância das leis, decretos, regulamentos e demais atos
normativos. (Redação dada
pelo Decreto nº 5.363, de 2005)
        § 5º O Conselho terá como
Presidente o representante do Ministério da Fazenda e como
Vice-Presidente a pessoa assim designada pelo Ministro de Estado da
Fazenda dentre os representantes referidos no inciso V deste
artigo.
        § 6º O Conselho
contará com o apoio de uma Secretaria Executiva, dirigida por um
Secretário-Executivo, de reconhecida competência e possuidor de
conhecimentos especializados em assuntos relativos aos mercados
financeiro, de câmbio, de capitais estrangeiros e de crédito rural
e industrial, designado pelo Ministro de Estado da
Fazenda.
§ 6o  O Conselho contará com o
apoio de uma Secretaria-Executiva, dirigida por um
Secretário-Executivo, designado pelo Ministro de Estado da Fazenda,
de reconhecida competência e possuidor de conhecimentos
especializados em assuntos relativos ao mercado financeiro, de
câmbio, de capitais estrangeiros, de crédito rural e industrial, e
de consórcios, sendo substituído, em suas ausências, por pessoa
assim designada pelo Presidente. (Redação dada pelo
Decreto nº 6.841, de 2009)
§ 7o  Fica o Banco
Central do Brasil incumbido de fornecer os recursos técnicos,
humanos e materiais necessários ao funcionamento da
Secretaria-Executiva, que manterá suas instalações nas dependências
daquela Autarquia. (Incluído pelo
Decreto nº 6.841, de 2009)
§ 8o  Os órgãos do
Ministério da Fazenda, a Comissão de Valores Mobiliários e a
Secretaria de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento,
Indústria e Comércio Exterior, sempre que for necessário,
proporcionarão o apoio técnico, material e administrativo para o
cumprimento dos objetivos do Conselho. (Incluído pelo
Decreto nº 6.841, de 2009)
CAPÍTULO III
DA COMPETÊNCIA
        Art. 3º Compete ao
Conselho julgar em segunda e última instância:
        I - os recursos interpostos das decisões relativas
à aplicação de penalidades administrativas
previstas:        a) no inciso XXVI do art.
4º e nos incisos I, II, III e IV do art. 44 da Lei nº 4.595, de 31
de dezembro de 1964; e no art. 3º do Decreto-lei nº 448, de 3 de
fevereiro de 1969        b) no § 4º do
art. 11 da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976
        c) no § 2º do art. 43 da Lei nº 4.380, de 21 de
agosto de 1964, combinado com o § 7º do art. 4º da Lei nº 4.595, de
31 de dezembro de 1964        d) no § 2º
do art. 2º do Decreto-lei nº 1.248, de 29 de novembro de 1972, e no
art. 74 da Lei nº 5.025, de 10 de junho de 1966, respeitada a
competência do Terceiro Conselho de Contribuinte
        e) na legislação cambial, de capitais estrangeiros,
de crédito rural e industrial.        II -
os recursos das decisões proferidas pelo Banco Central do Brasil,
em processos administrativos instaurados contra instituições
financeiras, seus administradores e membros de seus conselhos, em
que, cautelarmente:        a) determinarem
o afastamento dos indiciados da administração dos negócios das
instituições, enquanto perdurar a apuração de suas
responsabilidade        b) impedirem que
os indiciados assumam quaisquer cargos de direção ou administração
de instituições financeiras ou atuem como mandatários ou prepostos
de diretores ou administradore        c)
impuserem restrições às atividades das instituições
financeira        d) determinarem às
instituições financeiras a substituição de empresa de auditoria
contábil ou de auditor contábil independente.
       Art. 3o  Ao Conselho de Recursos do
Sistema Financeiro Nacional compete julgar, em segunda e última
instância, os recursos: (Redação dada pelo
Decreto nº 5.363, de 2005)
        I - previstos: (Redação dada pelo
Decreto nº 5.363, de 2005)
        a) no inciso XXVI do art.
4o e no § 5o do art. 44 da Lei
no 4.595, de 31 de dezembro de 1964; (Redação dada pelo
Decreto nº 5.363, de 2005)
        b) no art.
3o do Decreto-Lei no 448, de 3
de fevereiro de 1969; (Redação dada pelo
Decreto nº 5.363, de 2005)
        c) no § 4o
do art. 11 da Lei no 6.385, de 7 de dezembro de
1976; (Redação dada pelo
Decreto nº 5.363, de 2005)
        d) no § 2o
do art. 43 da Lei no 4.380, de 21 de agosto de
1964; (Redação dada pelo
Decreto nº 5.363, de 2005)
        e) no § 2o
do art. 2o do Decreto-Lei no
1.248, de 29 de novembro de 1972; e (Redação dada pelo
Decreto nº 5.363, de 2005)
        f) no art. 74 da Lei
no 5.025, de 10 de junho de 1966; (Incluído pelo
Decreto nº 5.363, de 2005)
        II - de decisões do Banco
Central do Brasil: (Redação dada pelo
Decreto nº 5.363, de 2005)
        a) relativas a penalidades
por infrações à legislação cambial, de capitais estrangeiros e de
crédito rural e industrial; (Redação dada pelo
Decreto nº 5.363, de 2005)
        b) proferidas com
base no art. 33 da Lei no 8.177, de
1o de março de 1991, relativas à aplicação de
penalidades por infração à legislação de consórcios; (Redação dada pelo
Decreto nº 5.363, de 2005)
       ) relativas à aplicação de penalidades por
infração à legislação de consórcios; (Incluído pelo
Decreto nº 6.841, de 2009)
        c) proferidas com base no
art. 9o da Lei no 9.447, de 14
de março de 1997, referentes à adoção de medidas cautelares; e
(Redação
dada pelo Decreto nº 5.363, de 2005)
        d) referentes à
desclassificação e à descaracterização de operações de crédito
rural e industrial, e a impedimentos referentes ao Programa de
Garantia de Atividade Agropecuária - PROAGRO. (Redação dada pelo
Decreto nº 5.363, de 2005)
        Art. 4º Compete, ainda, ao
Conselho:
        I - representar, por
intermédio do seu Presidente, ao Ministro de Estado da Fazenda,
sobre irregularidade constatada nos autos ou ocorrida nos órgãos e
entidades recorridos, avocando, se for o caso, os respectivos
processos;
        II - apreciar
recurso de ofício, interposto pelos órgãos e entidades competentes,
das decisões que concluírem pela não aplicação das penalidades
previstas no inciso I do artigo anterior;
       II - apreciar os recursos de ofício, dos órgãos e
entidades competentes, contra decisões de arquivamento dos
processos que versarem sobre as matérias relacionadas no inciso I e
nas alíneas "a" a "c" do inciso II do art. 3o;
(Redação
dada pelo Decreto nº 5.363, de 2005)
        III - propor ao Ministro de
Estado da Fazenda modificação no Regimento Interno;
        IV - mandar riscar dos autos
expressões injuriosas;
        V - corrigir erro material
cometido no julgamento de recurso de sua competência; e
        VI - deliberar sobre outros
assuntos de seu interesse.
        Art. 5º Ao Presidente do
Conselho compete:
        I - presidir, supervisionar,
coordenar e orientar as atividades do Conselho;
        II - praticar atos
administrativos, de caráter normativo, nos assuntos de competência
do Conselho;
        III - autorizar o
desentranhamento e a restituição de documentos;
        IV - distribuir, para estudo
e relatório, os assuntos submetidos ao Conselho, podendo designar
comissão composta por Conselheiros, pelo Procurador da Fazenda
Nacional ou pelo Secretário-Executivo, indicando ao Colegiado os
nomes dos Conselheiros que devam coordenar as comissões, quando for
o caso;
        V - adotar as providências,
quando esgotados os prazos legais, para andamento imediato dos
processos em poder dos Conselheiros ou do Procurador da Fazenda
Nacional;
        VI - designar outro relator,
se o acórdão não houver sido apresentado no prazo estabelecido;
        VII - convocar os
substitutos dos Conselheiros, nos casos de ausências previamente
justificadas ou comunicadas por escrito à Secretaria Executiva do
Conselho e nos casos de impedimento, quando o recurso não for
apreciado na sessão em que o mesmo for reconhecido;
        VIII - apreciar os pedidos
dos Conselheiros relativos à justificação de ausência às sessões ou
à prorrogação de prazos para retenção de processos;
        IX -
facultativamente, determinar que processos que versem sobre
assuntos semelhantes sejam sorteados para um só relator e um só
revisor;
       
IX - facultativamente, determinar que processos que versem sobre assuntos
semelhantes sejam sorteados para um só relator e, nos casos de
pedido de revisão, para um só relator e um só
revisor;  (Redação dada pelo
Decreto nº 6.841, de 2009)
        X - determinar o não
seguimento de pedido ou solicitação feita diretamente ao Conselho,
em que se constate, desde logo, a incompetência do órgão para
conhecê-lo;
        XI - determinar a devolução
ao órgão de origem de recurso sabidamente incabível ou que não se
enquadra na competência do Conselho;
        XII - dar "vista", em
sessão, ao Procurador da Fazenda Nacional, dos acórdãos
assinados;
        XIII - dirimir dúvidas e
resolver casos omissos neste Regimento;
        XIV - expedir todos os atos
necessários ao funcionamento do Conselho.
        Art. 6º Aos Conselheiros,
inclusive ao Presidente e ao Vice-Presidente, incumbe:
        I - comparecer às reuniões
do Conselho;
        II - relatar os
recursos que lhes forem submetidos, e atuar como revisor nos
recursos para os quais forem sorteados;
       II - relatar os recursos para os quais forem
sorteados; (Redação dada pelo
Decreto nº 6.841, de 2009)
        III - redigir ementas e
acórdãos;
        IV - participar das
deliberações e decisões do Conselho.
       Parágrafo
único.  O Presidente não atuará
como relator ou revisor nos pedidos de revisão. (Incluído pelo
Decreto nº 6.841, de 2009)
        Art. 7º Ao Procurador da
Fazenda Nacional junto ao Conselho incumbe:
        I - comparecer às reuniões
do Conselho, zelando pela fiel observância das leis, decretos,
regulamentos e demais atos normativos;
        II - prestar assessoramento
jurídico ao Presidente do Conselho;
        III - opinar sobre
os recursos apresentados na forma do art. 3º e do art. 4º, inciso
II, deste Regimento;
       III - opinar sobre os recursos apresentados na
forma dos arts. 3o e 4o, inciso
II, deste Regimento, bem como sobre os pedidos de revisão; (Redação dada pelo
Decreto nº 6.841, de 2009)
        IV - requerer o que for
necessário à realização da justiça e ao resguardo dos interesses da
Fazenda Nacional.
        Art. 8º Ao
Secretário-Executivo do Conselho compete:
        I - promover os trabalhos
administrativos necessários ao funcionamento do Conselho;
        II - receber, autuar
e numerar os recursos ingressados no Conselho;
       II -
receber, autuar e numerar os recursos e pedidos de revisão
ingressados no Conselho; (Redação dada pelo
Decreto nº 6.841, de 2009)
        III - receber, preparar, dar
tramitação, expedir e arquivar documentação relativa às matérias de
competência do Conselho;
        IV - distribuir os
processos, em registros próprios, aos Conselheiros e ao Procurador
da Fazenda Nacional;
        V - preparar e fazer
publicar o edital de convocação das sessões do Conselho e a
respectiva pauta de trabalhos, a ser aprovada pelo Presidente do
Conselho;
        VI - elaborar, fazer
publicar e arquivar as atas das sessões do Conselho;
        VII - anotar e catalogar as
decisões do Conselho, para efeito de orientação normativa;
        VIII - manter arquivo
atualizado da legislação e jurisprudência de interesse do
Conselho;
        IX - expedir certidões;
        X - devolver os autos, após
o julgamento, aos órgãos de origem;
        XI - promover a elaboração
de relatório das atividades do Conselho;
        XII - cumprir as demais
atribuições que lhe forem fixadas em ato do Presidente do
Conselho.
CAPÍTULO IV
DO PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
        Art. 9º Observados os prazos
e efeitos previstos na legislação pertinente, o recurso será
interposto:
        I - pela parte, em petição
dirigida ao Presidente do Conselho e apresentada perante o órgão ou
entidade que houver aplicado a penalidade;
        II - de ofício, por despacho
no próprio ato que deixar de aplicar a penalidade.
        Parágrafo único. Na
ausência de disposição legal expressa, o prazo para interposição do
recurso, sem efeito suspensivo, será de trinta dias.
       
§ 1o  Na ausência de disposição
legal expressa, o prazo para interposição do recurso, sem efeito
suspensivo, será de trinta dias. (Redação dada pelo
Decreto nº 6.841, de 2009)
§ 2o  O recurso,
juntado ao processo respectivo, será encaminhado ao Conselho no
prazo de trinta dias, sob pena de responsabilidade do dirigente do
órgão ou entidade recorridos. (Incluído pelo
Decreto nº 6.841, de 2009)
        Art.
10. O recurso, juntado ao processo respectivo, será
encaminhado ao Conselho no prazo de trinta dias, sob pena de
responsabilidade do dirigente do órgão ou entidade
recorridos.        
Art. 10.  O pedido de revisão será processado por
instrumento, formado pela parte interessada com cópia das peças
principais do processo originário. (Redação dada pelo
Decreto nº 6.841, de 2009)
Parágrafo único.  Os pedidos de revisão
a distribuir serão sorteados, em sessão, a um relator e a um
revisor, devendo ser excluído do sorteio o nome do Presidente, nos
termos do parágrafo único do art. 6o, bem como
dos Conselheiros que tenham atuado como relator ou revisor do
acórdão revisando. (Incluído pelo
Decreto nº 6.841, de 2009)
        Art. 11. Autuado e
numerado o recurso e antes de sua distribuição, os autos serão
presentes ao Procurador da Fazenda Nacional, que terá o prazo de
trinta dias para requerer diligências e esclarecimentos necessários
à sua completa instrução, bem como para a incumbência prevista no
inciso III do art. 7º deste Regimento.
       Art. 11.  Autuado e numerado o recurso ou pedido
de revisão e antes de sua distribuição, os autos serão entregues ao
Procurador da Fazenda Nacional, que terá prazo de trinta dias para
requerer diligências e esclarecimentos necessários à sua completa
instrução, bem como para a incumbência prevista no inciso III do
art. 7o deste Regimento. (Redação dada pelo
Decreto nº 6.841, de 2009)
        Art. 12. Os autos
serão ordinariamente distribuídos na ordem cronológica de seu
ingresso no Conselho.        Parágrafo
único. Poderão ser distribuídos preferencialmente, a critério do
Presidente, os recursos referentes a penalidades de valor elevado,
que versem assunto semelhante, ou que forem objeto de pedido
justificado de recorrente, Conselheiro ou do Procurador da Fazenda
Nacional.
  
    Art. 12. Os autos serão
ordinariamente distribuídos na ordem cronológica de seu ingresso no
Conselho. (Redação dada pelo Decreto nº 
2.277, de 17.7.1997)
        § 1º Poderão ser distribuídos
preferencialmente, a critério do Presidente, os recursos referentes
a penalidades de valor elevado, que versem assunto semelhante, ou
que forem objeto de pedido justificado do recorrente, de
Conselheiro ou do Procurador da Fazenda Nacional. (Redação dada pelo Decreto nº  2.277, de
17.7.1997)
        § 2º Os recursos
de ofício, encaminhados com pedido de preferência formulado pela
autoridade máxima do órgão ou entidade competente, serão
imediatamente remetidos ao Procurador da Fazenda Nacional, que
sobre eles deverá pronunciar-se no prazo de dois dias, úteis.
(Incluído pelo Decreto nº  2.277, de
17.7.1997)
       § 2o  Os
recursos encaminhados com pedido de preferência formulado pela
autoridade máxima do órgão ou entidade competente serão
imediatamente remetidos ao Procurador da Fazenda Nacional, que
sobre eles deverá pronunciar-se no prazo de dois dias úteis.
(Redação
dada pelo Decreto nº 5.363, de 2005)
        § 3º No primeiro dia útil
subseqüente à sua devolução pelo Procurador da Fazenda Nacional,
deverão os autos ser distribuídos, em secretaria, ao relator e ao
revisor, que terão o prazo sucessiva de dois dias úteis, para,
respectivamente, elaborar o relatório e proceder à revisão.
(Incluído pelo Decreto nº  2.277, de
17.7.1997)
        § 4º Os recursos de ofício, a que
se refere o § 2º, terão prioridade sobre todos os processos e serão
levados a julgamento na primeira sessão que se seguir à data em que
esgotado o prazo deferido ao revisor do processo. (Incluído pelo Decreto nº  2.277, de
17.7.1997)
       § 4o  Os
recursos a que se refere o § 2o terão prioridade
sobre todos os processos e serão levados a julgamento na primeira
sessão que se seguir à data em que esgotado o prazo deferido ao
revisor do processo. (Redação
dada pelo Decreto nº 5.363, de 2005)
Art. 12.  Os recursos serão ordinariamente
distribuídos na ordem cronológica de seu ingresso no
Conselho. (Redação dada pelo
Decreto nº 6.841, de 2009)
§ 1o  Terão tramitação
prioritária: (Redação dada pelo
Decreto nº 6.841, de 2009)
I - os recursos de interesse de idosos,
nos termos do art. 71 da Lei no 10.741, de
1o de outubro de 2003 (Estatuto do Idoso),
mediante requerimento da parte; (Incluído pelo
Decreto nº 6.841, de 2009)
II - os recursos assim indicados em
decisão fundamentada do Presidente, mediante requerimento
devidamente motivado do dirigente máximo da autarquia, em
atendimento a relevante interesse público. (Incluído pelo
Decreto nº 6.841, de 2009)
§ 2o  Formulado o
requerimento de que trata o inciso II, o Presidente ouvirá o
Procurador da Fazenda Nacional, que deverá se manifestar no prazo
de cinco dias. (Redação dada pelo
Decreto nº 6.841, de 2009)
§ 3o  Deferido o
requerimento de tramitação prioritária, os autos serão
imediatamente remetidos ao Procurador da Fazenda Nacional, que
deverá emitir parecer no prazo de cinco dias úteis. (Redação dada pelo
Decreto nº 6.841, de 2009)
§ 4o  Os recursos com
tramitação prioritária: (Redação dada pelo
Decreto nº 6.841, de 2009)
I - serão distribuídos na primeira
sessão subseqüente à devolução dos autos pelo Procurador da Fazenda
Nacional, devendo o relator elaborar o relatório no prazo de cinco
dias úteis; (Incluído pelo
Decreto nº 6.841, de 2009)
II - terão precedência sobre todos os
demais processos e serão levados a julgamento na primeira sessão
após o término do prazo para o relator elaborar o
relatório. (Incluído pelo
Decreto nº 6.841, de 2009)
§ 5o  As disposições
contidas neste artigo aplicam-se, no que couber, aos pedidos de
revisão. (Incluído pelo
Decreto nº 6.841, de 2009)
        Art.
13. Os autos a distribuir serão sorteados, em sessão, a um
Relator e a um Revisor.
       Art. 13.  Os recursos
a distribuir serão sorteados, em sessão, a um relator. (Redação dada pelo
Decreto nº 6.841, de 2009).
        § 1º A ausência do
Conselheiro não impede que lhe sejam distribuídos autos mediante
sorteio.
        § 2º Não poderá ser relator membro do Conselho que
houver sido indicado como representante do órgão ou entidade
recorridos.
        § 3º O Relator terá o prazo de trinta dias e o
Revisor de vinte dias para, respectivamente, elaborar o relatório e
proceder à revisão, podendo, nesse prazo, solicitar a realização de
diligências.
§ 2o  Os pedidos de revisão a
distribuir serão sorteados, em sessão, a um relator e a um revisor,
devendo ser excluído do sorteio o nome do Presidente, nos termos do
parágrafo único do art. 6o, bem como dos
Conselheiros que tenham atuado como relator ou revisor do acórdão
revisando. (Redação dada pelo
Decreto nº 6.841, de 2009)
§ 3o  O relator terá
prazo de trinta dias e, nos casos de pedido de revisão, o revisor
terá prazo de vinte dias para, respectivamente, elaborar o
relatório e proceder à revisão, podendo, nesse prazo, solicitar a
realização de diligências. (Redação dada pelo
Decreto nº 6.841, de 2009)
        § 4º O prazo estabelecido
para o relato poderá, em casos excepcionais, ser prorrogado, por
despacho do Presidente, a requerimento do Relator, desde que
justificado o motivo da prorrogação.
        § 5º Dentro do período
estabelecido no parágrafo 3º, o Conselheiro poderá declarar seu
impedimento ou suspeição, sendo que, na primeira hipótese, deverá
declinar o motivo.
        § 6º Se o Procurador da Fazenda Nacional houver
requerido diligência, esta somente será cumprida depois de
sorteados o Relator e o Revisor, que poderão solicitar outros
esclarecimentos, no prazo, respectivamente de vinte e dez
dias.
        § 7º Cumprida a diligência, serão os autos
encaminhados ao Procurador da Fazenda Nacional, Relator e Revisor
que, no prazo de vinte, vinte e quinze dias, respectivamente,
deverão devolvê-los à Secretaria para serem conclusos ao
Presidente.        
§ 6o  Se o Procurador da
Fazenda Nacional houver requerido diligência, esta somente será
cumprida depois de sorteado o relator e, nos casos de pedido de
revisão, o revisor, que poderão solicitar outros esclarecimentos,
nos prazos, respectivamente, de vinte e de dez dias. (Redação dada pelo
Decreto nº 6.841, de 2009)
§ 7o  Cumprida a
diligência, os autos serão encaminhados, nesta ordem, ao Procurador
da Fazenda Nacional, ao relator e, nos casos de pedido de revisão,
ao revisor, que, nos prazos de vinte, vinte e quinze dias,
respectivamente, deverão devolvê-los à Secretaria-Executiva para
serem conclusos ao Presidente. (Redação dada pelo
Decreto nº 6.841, de 2009)
        § 8º Os prazos fixados neste
artigo poderão ser prorrogados pelo Presidente, mediante
requerimento formal nesse sentido.
        Art.
14. Devolvidos, os autos relatados e revisados serão
conclusos ao Presidente, que determinará sua inclusão em pauta,
cuja publicação será providenciada pelo
Secretário-Executivo.
       
Art. 14.  Devolvidos os autos relatados e,
quando for o caso, revisados, serão conclusos ao Presidente, que
determinará sua inclusão em pauta, cuja publicação será
providenciada pelo Secretário-Executivo. (Redação dada pelo
Decreto nº 6.841, de 2009)
        Art. 15. Os Conselheiros e o
Procurador da Fazenda Nacional estarão impedidos de participar do
julgamento dos recursos quando tenham:
        I - aplicado a penalidade;
Art. 15. Os
Conselheiros e o Procurador da Fazenda Nacional estarão impedidos
de participar do julgamento quando tenham: (Redação dada pelo
Decreto nº 6.841, de 2009)
I - atuado no âmbito do processo em
primeira instância; (Redação dada pelo
Decreto nº 6.841, de 2009)
        II - interesse econômico ou
financeiro, direto ou indireto do litígio;
        III - cônjuge, companheiro,
parentes, consangüíneos ou afins, até o terceiro grau, interessados
no litígio.
        § 1º O impedimento ou
suspeição deverão ser declarados pelo Conselheiro ou pelo
Procurador da Fazenda Nacional ou poderão ser alegados por qualquer
interessado, cabendo, neste caso, ao arguído, pronunciar-se
oralmente sobre a alegação que, se não reconhecida a sua
procedência, será submetida a votação.
        § 2º Considera-se suspeito o
Conselheiro que, pessoalmente ou por cuja pessoa jurídica a que
estiver vinculado, ou a entidade controlada, controladora ou
coligada a esta, houver interposto recurso contra decisão de
primeiro grau que trate de assunto análogo ao objeto do julgamento.
Esta suspeição vigorará ainda que o recurso interposto pelo
Conselheiro ou ente ligado já tenha sido julgado.
        § 3º Para os efeitos
deste artigo, considera-se também existir interesse econômico ou
financeiro, direto ou indireto, nos casos em que o Conselheiro
tenha percebido, nos dois anos anteriores à interposição do
recurso, remuneração do sujeito passivo ou de firma ou escritório
que lhe preste assistência técnica ou jurídica, em caráter eventual
ou permanente, qualquer que seja a razão ou título da
percepção.
       
§ 3o  Para os efeitos
deste artigo, considera-se também existir interesse econômico ou
financeiro, direto ou indireto, nos casos em que o Conselheiro ou o
Procurador da Fazenda Nacional encarregado de se manifestar nos
autos tenha percebido, nos dois anos anteriores à interposição do
recurso ou do pedido de revisão, remuneração do sujeito passivo ou
de firma ou escritório que lhe preste assistência técnica ou
jurídica, em caráter eventual ou permanente, qualquer que seja a
razão ou título de percepção. (Redação dada pelo
Decreto nº 6.841, de 2009)
        § 4º Os Conselheiros e o
Procurador da Fazenda Nacional poderão se declarar suspeitos por
motivo de foro íntimo, a qualquer tempo.
        § 5º A arguição será
examinada após a leitura do relatório e da revisão, devendo sempre
ser ouvido o arguído e o Procurador da Fazenda Nacional. Da votação
para exame do impedimento ou suspeição não participará o
arguído.
        § 6º No caso de impedimento ou suspeição do Relator
ou do Revisor, o processo será redistribuído a outro membro do
Conselho.
        § 7º O Vice-Presidente substituirá o Presidente, na
ausência ocasional e transitória deste último ou em caso de seu
impedimento ou suspeição.
§ 6o  No caso de impedimento
ou suspeição do relator ou do revisor, o recurso ou pedido de
revisão será automaticamente redistribuído aos respectivos
Suplentes, independentemente de novo sorteio. (Redação dada pelo
Decreto nº 6.841, de 2009)
§ 7o  Nas hipóteses de
impedimento, suspeição ou ausência temporária do Presidente, ele
será substituído, nas respectivas sessões de julgamento, pelo
Vice-Presidente, nos termos do disposto no § 5o
do art. 2o deste Regimento, sem prejuízo da
participação do Conselheiro-Suplente do representante do Ministério
da Fazenda. (Redação dada pelo
Decreto nº 6.841, de 2009)
§ 8o  Havendo
impedimento, suspeição ou ausência temporária do Presidente e do
Vice-Presidente, concomitantemente, a Presidência da Sessão do
Conselho caberá ao Conselheiro-Titular com mais tempo no órgão e,
havendo empate, ao mais idoso dos Conselheiros. (Incluído pelo
Decreto nº 6.841, de 2009)
        Art. 16. O Conselho
reunir-se-á para deliberar sobre matéria previamente indicada,
quando convocado pelo seu Presidente ou por solicitação da maioria
dos seus membros em petição dirigida ao Presidente.
        Art. 17. O Conselho
deliberará quando presentes três quartos de seus membros, e as
deliberações serão tomadas por maioria simples, cabendo ao
Presidente também o voto de qualidade.
        Art. 18. A pauta, indicando
dia, hora e local da sessão e julgamento, será afixada em lugar
visível e acessível ao público, na sede do Conselho, e publicada no
Diário Oficial com oito dias de antecedência, no mínimo.
        1º Os processos cujo
julgamento for adiado serão incluídos na pauta da sessão de
julgamento seguinte.
        2º Nos casos em que se
tornar impossível julgar todos os processos da pauta ou quando não
se concluir o julgamento na data designada, fica facultado ao
Presidente suspender a sessão e reiniciá-la no dia útil
subseqüente, independentemente de nova convocação e publicação.
        3º A sessão que não se
realizar, por motivo de força maior, ficará automaticamente
transferida para o primeiro dia útil seguinte, na hora
anteriormente marcada, independentemente de nova convocação e
publicação.
        Art. 19. Será observada a
seguinte ordem nos trabalhos:
        I - verificação de quorum
regimental;
        II - leitura, discussão e
aprovação da ata da sessão anterior;
        III - expediente;
        IV - distribuição dos recursos aos Conselheiros
relatores e revisores;
        V - análise de questões submetidas ao Conselho,
pelo Presidente, por qualquer dos Conselheiros ou pelo Procurador
da Fazenda Nacional;
 
IV - distribuição dos recursos aos Conselheiros
relatores e, no caso dos pedidos de revisão, também aos
revisores; (Redação dada pelo
Decreto nº 6.841, de 2009)
V - relatório, discussão e votação dos
recursos e dos pedidos de revisão constantes da pauta.
(Redação dada pelo
Decreto nº 6.841, de 2009)
        VI - relatório, discussão e
votação dos recursos constantes da pauta.
        Art 20. Anunciado o
julgamento, o Presidente dará a palavra ao Relator para leitura do
relatório, após o que, se o sujeito passivo ou o seu representante
legal, ou o Procurador da Fazenda Nacional, não quiserem fazer uso
da palavra, realizar-se-ão os debates.
        § 1º A leitura do relatório poderá ser dispensada,
se cópia do mesmo tiver sido anteriormente distribuída aos
Conselheiros, e desde que não haja oposição de qualquer dos
Conselheiros, do Procurador da Fazenda Nacional, do sujeito passivo
ou do seu representante legal.
        § 2º Encerrados os debates, o Presidente tomará,
sucessivamente, o voto do Relator, o do Revisor, e dos que tiveram
vista dos autos e dos demais, a partir do primeiro Conselheiro
sentado à sua esquerda, e votará por último, anunciando, em
seguida, o resultado do julgamento.
        § 3º Se o sujeito passivo, ou seu representante
legal, desejar fazer sustentação oral, concluída a leitura do
relatório, o Presidente franquear-lhe-á a palavra pelo período de
quinze minutos, prorrogável por igual período.
§ 1o  Será dispensada a
leitura do relatório que houver sido previamente distribuído aos
demais Conselheiros, salvo oposição, fundamentada, de qualquer
Conselheiro, do Procurador da Fazenda Nacional, do sujeito passivo
ou de seu representante. (Redação dada pelo
Decreto nº 6.841, de 2009)
§ 2o  Antes de
iniciada a votação, o Presidente franqueará o uso da palavra à
parte ou ao seu representante, pelo período máximo de quinze
minutos, sendo que, se houver mais de uma parte representada por
diferentes advogados, o prazo será contado em dobro e dividido
entre os do mesmo grupo, se diversamente entre eles não se
convencionar. (Redação dada pelo
Decreto nº 6.841, de 2009)
§ 3o  Na votação, o
Presidente tomará, sucessivamente, o voto do relator e, nos casos
de pedido de revisão, o do revisor, e dos que tiverem vista dos
autos e dos demais, a partir do primeiro Conselheiro sentado à sua
esquerda, e votará por último, exceto quando relator, anunciando,
em seguida, o resultado do julgamento. (Redação dada pelo
Decreto nº 6.841, de 2009)
        § 4º O Procurador da Fazenda
Nacional intervirá oralmente, sem limitação de tempo, após a defesa
oral do sujeito passivo ou a leitura do relatório, conforme o
caso.
        § 5º Antes de ser proferido o voto do Relator, é
facultado a qualquer dos Conselheiro ou ao Procurador da Fazenda
Nacional pedir vista dos autos, devendo devolvê-los nos cinco dias
seguintes, para julgamento.
        § 6º O Conselheiro ou o Procurador da Fazenda
Nacional que haja, pedido vista dos autos terá o prazo de cinco
dias para solicitar a conversão do julgamento em
diligência.
§ 5o  Antes de ser proferido o
voto do relator, é facultado ao Procurador da Fazenda Nacional
pedir vista dos autos, e aos Conselheiros, a qualquer momento,
mesmo depois de iniciada a votação, sendo que, quando concedida a
vista, o recurso deverá ser mantido na pauta da mesma sessão de
julgamento, ou incluídos na pauta da sessão subseqüente,
independentemente de nova publicação. (Redação dada pelo
Decreto nº 6.841, de 2009)
§ 6o  O Conselheiro ou
o Procurador da Fazenda Nacional que pedir vista dos autos terá
prazo de cinco dias úteis para solicitar a conversão do julgamento
em diligência. (Redação dada pelo
Decreto nº 6.841, de 2009)
        § 7º Na votação de proposta
de conversão do julgamento em diligência, aplicar-se-á, no que
couber, o disposto no § 2º.
        § 8º O Presidente poderá
ex-offício ou por solicitação de Conselheiro, do Procurador da
Fazenda Nacional ou do recorrente, por motivo justificado,
determinar o adiamento do julgamento de determinado processo.
        § 9º O voto escrito do
Relator, devidamente motivado, será apresentado na sessão de
julgamento, facultado ao Presidente permitir que seja entregue na
Secretaria Executiva, no prazo de dez dias.
        § 10. Caso o Relator seja
vencido, o Presidente determinará a juntada aos autos de qualquer
dos votos vencedores, no prazo de dez dias.
        § 11. Concluída a votação,
se algum dos Conselheiros desejar fundamentar o seu voto por
escrito, poderá fazê-lo, no prazo de dez dias, com vista dos autos
na Secretaria Executiva.
        § 12. A sessão de julgamento
será pública.
        § 13. O Presidente poderá
advertir ou determinar que se retire do recinto quem, de qualquer
modo, perturbar a ordem, podendo também advertir o orador ou
cassar-lhe a palavra, quando usada de forma inconveniente.
       § 14.  O recurso ou
pedido de revisão somente poderá ser julgado se o representante da
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional houver apresentado parecer
formal e final, de conhecimento prévio de todos os Conselheiros,
acostado aos respectivos autos, sendo que, ocorrendo alteração oral
do parecer durante o respectivo julgamento, o Procurador da Fazenda
Nacional terá prazo de dez dias para apresentar o aditamento formal
de seu parecer, ficando suspensos os prazos de que tratam os §§
9o ao 11 deste artigo. (Incluído pelo
Decreto nº 6.841, de 2009)
        Art. 21. Quando mais de duas
soluções distintas forem propostas ao plenário pelos Conselheiros,
a decisão será adotada mediante votações sucessivas, das quais
serão obrigados a participar todos os Conselheiros presentes,
observado o disposto no parágrafo único.
        Parágrafo único. Serão
votadas em primeiro lugar duas de quaisquer das soluções; dessas
duas, a que não lograr maioria será considerada eliminada, devendo
a outra ser submetida novamente ao plenário com uma das demais
soluções não apreciadas, e assim sucessivamente, até que só restem
duas soluções, das quais haver-se-á como adotada a que reunir maior
número de votos.
            Art. 22. As questões
preliminares serão julgadas antes do mérito, deste não se
conhecendo quando incompatível com a decisão adotada.
        Parágrafo único. Rejeitadas
as preliminares, todos os Conselheiros, inclusive os vencidos,
deverão votar quanto ao mérito.
        Art. 23. A decisão, em forma
de acórdão ou resolução, será assinada pelo Relator, pelo
Presidente e pelo Procurador da Fazenda Nacional, mencionados os
Conselheiros presentes e, quando for o caso, especificando os
vencidos, impedidos e suspeitos.
        Art. 24. O resumo da ata de
cada sessão será publicado no Diário Oficial da União, destacando o
nome dos interessados, o número dos autos sorteados e o dos
submetidos a julgamento, a decisão e outros fatos relevantes.
        Parágrafo único. A ata será
assinada pelo Secretário-Executivo e pelo Presidente.
        Art. 25. Em qualquer fase, o
recorrente pode desistir do recurso em andamento no Conselho,
contanto que se manifeste neste sentido, por escrito.
        Parágrafo único. A petição
de desistência deverá ser recebida pelo Secretário-Executivo ou
pelo Presidente do Conselho, no máximo, até o primeiro dia útil
imediatamente anterior à data da sessão de julgamento do
recurso.
        Art. 26. Existindo
contradição entre a decisão e os fundamentos, ou dúvida na sua
conclusão, qualquer Conselheiro, o Procurador da Fazenda Nacional,
a parte ou a autoridade encarregada da execução poderá requerer ao
Presidente que a elimine ou a esclareça.
        Art. 27. Os erros e
inexatidões materiais existentes na decisão serão corrigidos
mediante requerimento da autoridade incumbida da execução do
acórdão, do Procurador da Fazenda Nacional, de Conselheiro ou do
sujeito passivo.
        Parágrafo único. Será
rejeitado, de plano, por despacho irrecorrível do Presidente, o
requerimento que não demonstrar, com precisão, a inexatidão ou o
erro.
        Art. 28. Findo o julgamento,
os autos serão remetidos ao órgão de origem, para implementação da
decisão proferida pelo Conselho.
CAPÍTULO V
DO PROCEDIMENTO ESPECIAL
        Art. 29. Observados os
prazos e efeitos previstos na legislação específica, os recursos de
decisões cautelares proferidas no curso de processos
administrativos instaurados pelos órgãos de primeira instância, com
efeito suspensivo, serão interpostos pela parte apenada, em petição
dirigida ao Presidente do Conselho e apresentada perante o órgão ou
entidade que houver aplicado a penalidade.
        Parágrafo único. Na ausência
de disposição legal expressa, o prazo para interposição de recurso
será de dez dias.
        Art. 30. O recurso, juntado
ao processo respectivo, será encaminhado ao Conselho, no prazo de
dez dias, sob pena de responsabilidade do dirigente do órgão ou
entidade recorridos.
        Art. 31. Autuado e numerado
o recurso, o Secretário-Executivo, no prazo de 72 horas, fará o seu
encaminhamento ao Procurador da Fazenda Nacional, que terá o prazo
de dez dias para requerer diligências e esclarecimentos necessários
à sua completa instrução, bem como para a incumbência prevista no
inciso III do art. 7º deste Regimento.
        Art. 32. Devolvido o
processo, far-se-á nas dependências da Secretaria Executiva o
sorteio do Relator, no prazo de três dias, fora de Sessão, com a
presença, no mínimo, do Presidente, do Secretário-Executivo e do
Procurador da Fazenda Nacional.
        1º O processo será
distribuído para o Relator, no prazo de 48 horas.
        2º O Relator terá o prazo de
dez dias para elaborar o relatório.
        3º O prazo estabelecido para
o Relator poderá, em casos excepcionais, ser prorrogado, por
despacho do Presidente, a requerimento motivado do Relator.
        Art. 33. O recurso será
julgado na primeira Sessão Ordinária em que o Conselho se reunir ou
em Sessão Extraordinária que o Presidente convocará para essa
finalidade.
        1º A publicação no Diário
Oficial, indicando dia, hora e local da Sessão Extraordinária de
julgamento, será efetuada com cinco dias de antecedência, no
mínimo.
        2º A Sessão que não puder se
realizar, por motivo de força maior, ficara automaticamente
transferida para o primeiro dia útil seguinte, na hora e local
anteriormente marcados, independentemente de nova convocação e
publicação.
        Art. 34. A decisão, em forma
de acórdão ou resolução, será assinada pelo Relator, pelo
Presidente e pelo Procurador da Fazenda Nacional.
        1º A decisão será publicada
no Diário Oficial, pelo Secretário-Executivo, no prazo de cinco
dias.
        2º Após a publicação, o
processo será devolvido ao órgão de origem, no prazo de 48
horas.
        Art. 35. Ao Procedimento
Especial aplicar-se-ão, no que couber, os mesmos princípios e atos
administrativos do Procedimento Ordinário.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E
TRANSITÓRIAS
        Art. 36. A decisão prolatada
pelo Conselho é dada em última instância.
        Art. 37. Ressalvada a
competência do Poder Judiciário, somente o Ministro de Estado da
Fazenda e o Procurador-Geral da Fazenda Nacional poderão fazer
requisição de autos ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro
Nacional.
        Art. 38. Aplicam-se a este
Regimento, subsidiariamente, no que se refere às disposições de
caráter exclusivamente processual, as regras do Processo Penal. Não
existindo estas, aplicar-se-ão as regras do Processo Civil. Não
será permitida, todavia, a aplicação das regras de Processo Civil
ou Processo Penal, em caráter subsidiário ou analógico, quando
estas colidirem com preceitos administrativos, hipótese em que
estes últimos prevalecerão.
       
Art. 39.  Caberá ao
Ministro de Estado da Fazenda dirimir dúvidas quanto à competência
e atribuições do Conselho. (Incluído pelo
Decreto nº 6.841, de 2009)