1.936, De 20.6.96
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 1.936, DE 20 DE JUNHO DE
1996.
Altera dispositivos do Decreto n° 1.488, de 11 de
maio de 1995, que regulamenta as normas que disciplinam os
procedimentos administrativos relativos à aplicação de medidas de
salvaguarda.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
incisos IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto no
Acordo Sobre Salvaguardas, aprovado pelo Decreto Legislativo n° 30,
de 15 de dezembro de 1994, e promulgado pelo Decreto n° 1.355, de
30 de dezembro de 1994,
DECRETA:
Art. 1° Os dispositivos abaixo indicados do Decreto n°
1.488, de 11 de maio de 1995, passam a vigorar com as seguintes
alterações:
"Art. 4º
...................................................
................................................... ........
§ 3° Medidas de salvaguarda
provisórias serão aplicadas como elevação do imposto de importação,
por meio de adicional à Tarifa Externa Comum - TEC, sob a forma de
alíquota ad valorem, de alíquota específica ou da combinação de
ambas.
§ 4° Ocorrerá a restituição do valor
correspondente à medida de salvaguarda provisória, nos termos da
legislação vigente, sempre que a investigação concluir pela
improcedência de aplicação de medidas de salvaguarda
definitivas."
"Art.
5° As medidas de salvaguarda serão aplicadas ao produto
importado independentemente de sua origem, exceto nos casos
previstos nas disposições transitórias aplicáveis a produtos
têxteis."
"Art.
8° As medidas de salvaguarda definitivas serão aplicadas, na
extensão necessária, para prevenir ou reparar o prejuízo grave e
facilitar o ajustamento da indústria doméstica, da seguinte
forma:
I - elevação do imposto de importação,
por meio de adicional à Tarifa Externa Comum - TEC, sob a forma de
alíquota ad valorem, de alíquota específica ou da combinação de
ambas;
................................................... ......."
Art. 2° Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
Brasília, 20 de junho de 1996;
175° da Independência e 108° da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Luiz Felipe Lampreia
Pedro Malan
Arlindo Porto Neto
Francisco Dornelles
Antonio Kandir
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 21.6.1996