1.937, De 21.6.96
Presidência da
RepúblicaSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 1.937, DE 21 DE JUNHO DE 1996.
Revogado pelo Decreto nº
2.954, de 29/1/99
Estabelece regras para a
redação de atos normativos do Poder Executivo sujeitos à aprovação
do Presidente da República.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições
que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, e
Considerando a necessidade do controle de juridicidade e
legitimidade dos atos normativos, assim como a uniformização dos
atos e procedimentos administrativos,
DECRETA:
CAPíTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Os órgãos e entidades da Administração
Pública Federal observarão as normas e diretrizes constantes deste
Decreto e as do Manual de Redação da Presidência da República na
elaboração dos seguintes atos a serem encaminhados à Casa civil da
Presidência da República:
I - exposições de motivos dirigidas ao Presidente da
República;
II - proposições de natureza legislativa, iniciadas no
âmbito do Poder Executivo e sujeitas à assinatura do Presidente da
República, tais como os projetos de lei e medidas provisórias;
III - decretos.
CAPíTULO II
DA ELABORAÇÃO DOS ATOS NORMATIVOS
SEçãO I
Das Regras Básicas de Elaboração
Art. 2º Incumbe aos Ministérios, às Secretarias
da Presidência da República e demais órgãos da estrutura da
Presidência da República propor à elaboração dos atos normativos,
observadas as suas respectivas competências.
Art. 3º Os projetos de lei que alterem sistema ou
regime jurídico conterão cláusulas que assegurem a transição de um
para outro regime, em respeito ao princípio da segurança
jurídica.
Art. 4º Os projetos de lei não conterão
autorizações legislativas puras ou incondicionadas.
Art. 5º As proposições regulamentares
estabelecerão as condições para a aplicação da lei, não podendo
conter matéria estranha ao ato legislativo a ser regulamentado.
Art. 6º Os projetos de lei que disciplinem
matérias técnicas ou tecnológicas complexas devem prever forma de
aferição de resultados, tendo em vista a necessária adequação do
direito positivo às novas situações, ao desenvolvimento
tecnológico, ou ao desenvolvimento das relações fáticas e
jurídicas.
Parágrafo único. Dos projetos de lei que reclamarem uma
avaliação sistemática de resultados, deverá constar cláusula
relativa à elaboração de "relatórios de experiência" a serem
encaminhados periodicamente a órgão do Poder Executivo ou do Poder
Legislativo.
Art. 7º A cláusula de revogação deverá conter,
expressamente, todas as disposições revogadas a partir da vigência
do novo ato.
Art. 8º Na hipótese de elaboração de projetos de
atos normativos de especial significado político, poderá ser dada
ampla divulgação ao texto básico ou realizar-se audiência pública
com o objetivo de receber sugestões por parte de órgãos, entidades
ou pessoas a quem a medida se destina ou interessa.
Parágrafo único. Em nenhuma hipótese proceder-se-á à
divulgação dos projetos de que trata este artigo sem o prévio
conhecimento e aprovação da Casa Civil da Presidência da
República.
Art. 9º Os projetos de atos normativos não
poderão conter matéria estranha ao seu objeto ou a ele não
vinculado por afinidade, pertinência ou conexão, enunciado na
respectiva ementa.
Parágrafo único. O mesmo assunto não poderá ser
disciplinado por mais de um ato normativo, salvo quando o
subseqüente alterar o preexistente, caso em que o último ato
consolidará os anteriores.
Art. 10. Nos atos normativos, devem ser evitadas
as remissões puras e simples a dispositivos de um outro ato
normativo.
Parágrafo único. As remissões devem ser feitas de tal
sorte que permitam a compreensão do seu sentido sem o auxílio do
texto em causa.
Seção II
Da Numeração de Decretos e de Medidas
Provisórias
Art. 11. Somente serão numerados os decretos que
contenham regras jurídicas de caráter normativo geral e
abstrato.
1º Os decretos relativos a abertura de crédito,
declaração de utilidade pública, reforma agrária, doação e
aceitação de imóvel, luto oficial, concessão de rádio e televisão,
criação de embaixadas e consulados, e calamidade pública, dentre
outros, não serão numerados, mas ementados de forma a permitir a
identificação do ato.
2º Os decretos pessoais e os relativos a
provimento ou vacância de cargo público não serão numerados nem
conterão ementa.
Art. 12. Na
reedição de medidas provisórias, serão mantidos os números
originários a elas atribuídos, acrescidos do número correspondente
à reedição, separado por hífen.
Parágrafo único. Somente será atribuído número novo ao primeiro
texto da medida provisória em edição.
CAPíTULO III
DA ALTERAÇÃO OU RETIFICAÇÃO DOS ATOS
NORMATIVOS
Art. 13. As propostas de alteração de lei ou
decreto deverão ser feitas:
I - mediante reprodução integral num só texto, quando se
tratar de alteração considerável;
II - nos demais casos, mediante substituição ou
supressão, no próprio texto do dispositivo atingido, ou acréscimo
de dispositivo novo.
Art. 14. Os atos com dispositivos modificadores
de outras normas deverão conter ementa que identifique claramente a
matéria alterada.
Art. 15. No caso de erro material que não afete a
substância dos atos singulares de caráter pessoal (nomeação,
promoção, transferência, etc.), a correção deverá ser feita
mediante apostila.
CAPíTULO IV
DA APRESENTAÇÃO E TRAMITAÇÃO DOS ATOS
SUJEITOS À APRECIAÇÃO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Art. 16. Os projetos de atos normativos, na sua
elaboração, deverão observar a orientação constante do Anexo I a
este Decreto, e serão encaminhados à Casa Civil da Presidência da
República mediante exposição de motivos da autoridade proponente, à
qual serão anexados:
I - as notas explicativas e justificativas da
proposição, integrantes da exposição de motivos, em consonância com
o Anexo II a este Decreto;
II - o projeto do ato normativo;
III - o parecer conclusivo da Consultoria Jurídica do
Ministério ou do órgão de assessoramento jurídico da Presidência da
República, quanto à constitucionalidade, à juridicidade da
proposição, bem como sobre a forma do ato normativo proposto;
1º Quando se tratar de ato proposto por mais de uma
autoridade, as notas e o parecer a que se referem os incisos I e
III deverão ser subscritos conjuntamente pelos respectivos órgãos
de assessoramento jurídico e técnico.
2º Os projetos que tratem de assunto envolvendo mais de
um Ministério ou órgão da estrutura da Presidência da República
deverão contar com a participação de cada um desses órgãos na sua
elaboração.
3º Quando os projetos demandarem despesas, deverá ser
indicada a existência de prévia dotação orçamentária.
Art. 17. As exposições de motivos dos projetos de
natureza legislativa, devidamente assinadas, e seus respectivos
anexos serão apresentadas em original, observados os parâmetros do
Anexo II.
Art. 18. Os projetos de natureza legislativa,
encaminhados na forma do artigo anterior, deverão conter a
referenda da autoridade proponente, exceto em se tratando de
projeto de lei.
Art. 19. Quanto ao mérito das proposições, a Casa
Civil da Presidência da República examinará a compatibilidade da
matéria com as políticas e diretrizes estabelecidas pelas Câmaras
do Conselho de Governo, articulando com os órgãos interessados os
ajustes necessários.
Art. 20. O ato normativo, objeto de parecer
contrário, será devolvido à origem com a justificativa do
não-seguimento da proposta.
Art. 21. Na apreciação de projetos de lei,
enviados pelo Congresso Nacional ao Presidente da República para
sanção, a Subchefia para Assuntos Parlamentares da Casa Civil da
Presidência da República formulará pedido de informações aos
Ministérios e aos demais órgãos da Administração Pública Federal,
que julgar conveniente, para instruir o exame do projeto.
1º Salvo determinação em contrário, os Ministérios e
demais órgãos da Administração Pública Federal procederão,
impreterivelmente, no prazo de dez dias, ao exame do pedido de
informações de que trata este artigo.
2º Quando necessário, a solicitação de informações ao
Poder Judiciário e ao Ministério Público será feita por intermédio
da Casa Civil da Presidência da República, com indicação da data em
que a proposta de sanção ou veto deverá ser apresentada ao
Presidente da República.
CAPíTULO V
DA APRECIAÇÃO DAS PROPOSTAS DE
MEDIDAS PROVISÓRIAS
Art. 22. Somente serão apreciados pela
Presidência da República projetos de medida provisória se
caracterizado estado de necessidade legislativo decorrente de
circunstância fática ou situação jurídica de difícil previsão.
§ 1º O estado de necessidade legislativo caracteriza-se
pela exigência ou indispensabilidade de tomada de providência de
índole legislativa com efeito imediato sob pena de se verificarem
prejuízos de ordem administrativa, econômica, social ou de
segurança pública.
§ 2º Não serão disciplinadas por medidas provisórias
matérias que possam ser aprovadas dentro dos prazos estabelecidos
pelo procedimento legislativo de urgência previsto na
Constituição.
§ 3º Caso se verifique retardo ou demora na apreciação
de projetos de lei de iniciativa do Poder Executivo, poderá o órgão
competente, configurada a urgência, propor a edição de medida
provisória também na hipótese do parágrafo anterior.
Art. 23. Os projetos de medida provisória deverão
observar, na sua elaboração, a orientação constante do Anexo I a
este Decreto, e serão encaminhados à Casa Civil da Presidência da
República mediante exposição de motivos da autoridade proponente,
que deverá explicitar o estado de necessidade legislativo e a
conveniência da edição da medida, observado o mesmo procedimento
disposto no art. 16.
Art. 24. As propostas de alteração de medidas
provisórias em vigor, sempre encaminhadas por intermédio de
exposição de motivos, devem guardar relação de pertinência com o
texto vigente e objetivar a supressão de incompletudes, falhas ou
incorreções que possam causar graves prejuízos à ordem
administrativa, jurídica ou às finanças públicas.
Parágrafo único. Na hipótese do caput deste
artigo somente serão consideradas as propostas apresentadas à Casa
Civil da Presidência da República, devidamente instruídas na forma
dos itens 7 e 8 do Anexo II, até cinco dias úteis antes do término
do prazo de vigência da medida que se pretende alterar.
Art. 25. Quando a medida provisória a ser
alterada envolver matéria de competência de mais de um Ministério
ou órgão da estrutura da Presidência da República, a exposição de
motivos propondo a alteração deverá vir assinada pelos titulares de
todos os órgãos envolvidos.
CAPíTULO VI
DA COMPETÊNCIA DA CASA CIVIL DA
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
Art. 26. À Casa Civil da Presidência da República
compete zelar pela fiel observância dos preceitos deste Decreto,
podendo devolver aos órgãos de origem os atos em desacordo com suas
normas.
Art. 27. A Casa Civil da Presidência da República
supervisionará a elaboração de projetos de atos normativos de
iniciativa do Poder Executivo, solicitando a participação dos
órgãos competentes, nos casos de:
I - declaração de inconstitucionalidade, pelo Supremo
Tribunal Federal, em ação direta de inconstitucionalidade por
omissão, no tocante à iniciativa do Poder Executivo (CF, art. 103,
§ 2º);
II - deferimento de mandado de injunção pelo Supremo
Tribunal Federal, no tocante à iniciativa do Poder Executivo (CF.
art. 102, I, q).
Art. 28. Na hipótese de regulamentação exigida
por lei, a Casa Civil da Presidência da República fará gestões
junto aos Ministérios e órgãos da estrutura da Presidência da
República no sentido do cumprimento dessa prescrição.
Art. 29. À Casa Civil da
Presidência da República, por intermédio da Subchefia para Assuntos
Jurídicos, incumbe coordenar a consolidação de atos normativos de
iniciativa do Poder Executivo.
CAPíTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Art. 30. A constituição de delegações, comissões,
comitês ou grupos de trabalho, que dependa de autorização ou
aprovação do Presidente da República, far-se-á mediante exposição
de motivos, exceto nos casos em que a constituição tenha sido
determinada por lei ou por despacho do Presidente da República.
§ 1º A exposição de motivos, devidamente fundamentada e
instruída com os anexos, indicará a autoridade encarregada de
presidir ou de coordenar os trabalhos do colegiado, a sua
composição e, quando for o caso, os membros, o órgão encarregado de
prestar apoio administrativo dos serviços, a autoridade encarregada
de estabelecer o regimento interno ou as normas de funcionamento,
bem como o custeio das despesas, se for o caso, e o prazo de
duração dos trabalhos.
§ 2º Findo o prazo para conclusão dos trabalhos, deverá
ser apresentado à Casa Civil da Presidência da República ou à
Câmara do Conselho de Governo, de que trata o § 4º, relatório
circunstanciado das atividades desenvolvidas.
§ 3º Quando a constituição desses colegiados se der por
decreto, este não será numerado e conterá as indicações referidas
no § 1º.
§ 4º Os grupos de trabalho, comissões e comitês serão
vinculados a uma Câmara do Conselho de Governo sempre que tiverem
por finalidade a elaboração de proposta de diretrizes e políticas
públicas, ou ação integrada de órgãos do governo.
Art. 31. A disposição prevista no art. 12 será
aplicada a partir da data de publicação deste Decreto.
Art. 32. Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Art. 33. Revoga-se
o Decreto nº 468, de 6 de março de
1992.
Brasília, 21 de junho de 1996; 175º da Independência e 108º da
República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Clovis de Barros Carvalho
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de
24.6.1996
Obs.: os anexos de que trata este Decreto está publicado
no D.O.U de 24.6.1996