1.939, De 25.6.96

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 1.939, DE 25 DE JUNHO DE 1996.
Dispõe sobre a estruturação do
Conselho Nacional de Política Cultural e dá outras
providências.
    O VICE-PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso das atribuições lhe confere o art. 84,
incisos IV e VI, da Constituição,
    DECRETA
    Art. 1° O Conselho Nacional de
Política Cultural - CNPC, órgão colegiado integrante da estrutura
básica do Ministério da Cultura, nos termos do Decreto n° 1.673, de
11 de outubro de 1995, será composto de nove membros, nomeados pelo
Presidente da República, por indicação do Ministro de Estado da
Cultura, escolhidos dentre personalidades eminentes da cultura
brasileira e de reconhecida idoneidade.
    § 1° A escolha dos membros
considerará o amplo conhecimento, por parte das personalidades, dos
assuntos inerentes às áreas de atuação do Ministério da
Cultura.
    § 2° O mandato de membro do
Conselho Nacional de Política Cultural será de um ano, permitidas
duas reconduções.
    § 3º Na ocorrência de vacância
do cargo de membro do Conselho, a substituição dar-se-á para
completar o mandato, admitida a recondução nos termos do parágrafo
anterior.
    § 4° Na hipótese de afastamento
temporário de membros do Conselho, o Ministro de Estado da Cultura
designará substituto, enquanto durar a licença do titular.
    § 5° A função de Conselheiro é
considerada de relevante interesse público.
    Art. 2° A Presidência do
Conselho Nacional de Política Cultural será exercida pelo Ministro
de Estado da Cultura.
    Art. 3° O Vice-Presidente,
eleito por seus pares para um período de um ano, permitida duas
reconduções, substituirá o Presidente, em caso de ausência ou
impedimento.
    Art. 4° Ao Conselho Nacional de
Política Cultural compete assessorar o Ministro de Estado da
Cultura na formulação e definição de diretrizes e estratégias para
a ação governamental na área cultural, emitindo pareceres em
assuntos que lhe forem submetidos pelo Ministro de Estado.
    Art. 5° O Conselho Nacional de
Política Cultural se reunirá, ordinariamente, pelo menos uma vez
por ano, e extraordinariamente, quando necessário, por convocação
do Presidente.
    Parágrafo único. O Conselho
contará com a assistência técnica e administrativa da Secretaria de
Política Cultural do Ministério da Cultura.
    Art. 6° Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
    Art. 7° Ficam revogados os
Decretos n°s 823, de 21 de maio de 1993, e 834, de 7 de junho de
1993.
    Brasília, 25 de junho de 1996;
175° da Independência e 108° da República.
MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA
MACIELFrancisco Weffort
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 26.6.1996