1.941, De 27.6.96

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 1.941, DE 27 DE JUNHO DE
1996.
Dispõe sobre a execução do Quinto Protocolo
Adicional ao Acordo de Alcance Parcial de "Renegociação das
concessões outorgadas no período 1962/1980", nº 10 (Protocolo de
Adequação), entre Brasil e Colômbia, de 8 março de 1996.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição, e
        Considerando que o Tratado de
Montevidéu de 1980, que criou a Associação Latino-Americana de
Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e
aprovado pelo Congresso Nacional, por meio do Decreto Legislativo
n° 66, de 16 de novembro de 1981, prevê a modalidade de Acordo de
Alcance Parcial;
        Considerando que os
Plenipotenciários do Brasil e da Colômbia, com base no Tratado de
Montevidéu de 1980, assinaram em 8 de março de 1996, em Montevidéu,
o Quinto Protocolo Adicional ao Acordo de Alcance Parcial de
"Renegociação das concessões outorgadas no período de 1962/1980" nº
10 (Protocolo de Adequação), entre Brasil e Colômbia,
        DECRETA:
        Art. 1º O Quinto Protocolo
Adicional ao Acordo de Alcance Parcial de "Renegociação das
concessões outorgadas no período de 1962/1980" nº 10 (Protocolo de
Adequação), entre Brasil e Colômbia, apenso por cópia ao presente
Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se
contém, inclusive quanto à sua vigência.
        Art. 2º Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
        Brasília, 27 de junho de 1996;
175º da Independência e 108º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Luiz Felipe Lampreia
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 28.6.1996
o anexo a este Decreto está publicado
no D.O.U. de 28.6.1996