1.943, De 27.6.96
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 1.943, DE 27 DE JUNHO DE
1996.
Altera o Decreto n° 1.544, de 30 de junho de 1995,
que dispõe sobre o cálculo da média de índices de preços de
abrangência nacional.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no
art. 8° da Medida Provisória n° 1.488, de 7 de junho de 1996,
Considerando a impossibilidade
de se promover acordo entre as partes contratantes; e
Considerando a impossibilidade
de utilização da média de índices de preços de abrangência
nacional, calculada de acordo com os índices previstos no Decreto
n° 1.544, de 30 de junho de 1995, em função da incompatibilidade
entre as datas de divulgação daqueles índices e as datas de
atualização mensal dos títulos e créditos definidos pelos
instrumentos contratuais em vigência,
DECRETA:
Art. 1° Fica
acrescentado um novo art. 2° ao Decreto n° 1.544, de 30 de junho de
1995, com a seguinte redação, renumerando-se o atual art. 2º para
art. 3º.
" Art. 2° A atualização
monetária dos ativos emitidos pelo Tesouro Nacional, no período
compreendido entre 1° de julho de 1994 e 1° de julho de 1995, para
fins de renegociação de dívidas vencidas e vincendas de
responsabilidade da União ou por ela garantidas, e de dívidas
assumidas pela União por força de lei, será efetuada, a partir de
1° de julho de 1996, com base na variação do Índice Geral de Preços
- Mercado - IGP-M, da Fundação Getúlio Vargas (FGV)."
Art. 2° Este Decreto
entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 27 de junho de 1996;
175° da Independência e 108° da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 28.6.1996