1.945, De 28.6.96
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 1.945, DE 28 DE JUNHO DE
1996.
Dispõe sobre a Comissão Federal de Transportes
Ferroviários - COFER e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84,
incisos IV e VI, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1° A Comissão Federal de
Transportes Ferroviários - COFER, órgão colegiado integrante da
estrutura organizacional do Ministério dos Transportes, com
jurisdição sobre todo o sistema ferroviário nacional, tem as
seguintes competências:
I - decidir, em grau de
recurso, no que respeita à aplicação de penalidades, as
controvérsias que surgirem entre a União e os concessionários, os
concessionários e os usuários, e os concessionários entre si;
II - manifestar-se quanto às
modificações societárias que venham a ocorrer nas empresas
concessionárias e que possam comprometer a relação contratual, ou,
ainda, ensejar o estabelecimento de qualquer tipo de monopólio ou
prática de abuso econômico;
III - opinar, quando
solicitada, sobre propostas de expansão ou de supressão de serviços
ferroviários, atenta às necessidades emergentes da satisfação do
interesse público objetivado na concessão;
IV - opinar, quando solicitada,
sobre matérias pertinentes à modalidade ferroviária, relacionadas
direta ou indiretamente aos contratos de concessão, especialmente
em relação a normas gerais que disponham sobre níveis de qualidade
e segurança dos serviços prestados;
V - acompanhar e avaliar o
desempenho de concessionários e o disciplinamento das relações
operacionais entre concessionários e entre estes e usuários.
Parágrafo único. A manifestação
a que alude o inciso II deste artigo será encaminhada ao Conselho
Administrativo de Defesa Econômica do Ministério da Justiça -
CADE.
Art. 2° A COFER tem a seguinte
composição:
I - representantes do
Ministério dos Transportes:
a) Secretário de Transportes
Terrestres, que a presidirá;
b) Secretário de
Desenvolvimento;
c) Diretor do Departamento de
Transportes Ferroviários;
II- dois representantes dos
concessionários de transportes ferroviários;
III - dois representantes dos
usuários.
Parágrafo único. A Secretaria
de Transportes Terrestres prestará o apoio técnico e administrativo
necessário ao desenvolvimento das atividades da COFER.
Art. 3° Os representantes a que
alude os incisos II e III do artigo anterior, e respectivos
suplentes, serão escolhidos e designados pelo Ministro de Estado
dos Transportes, com base em listas tríplices, para cada vaga,
apresentadas pelas respectivas categorias, e terão mandato de dois
anos, permitida uma recondução.
Art. 4° O Presidente da COFER
terá, além do voto normal, o voto de qualidade nas deliberações do
colegiado, detendo, ainda, o poder de veto.
Art. 5° As deliberações da
COFER, tomadas em forma de resolução, e após homologadas pelo
Ministro de Estado dos Transportes, serão publicadas no Diário
Oficial da União.
Art. 6° A participação na COFER
não será remunerada.
Art. 7° O Ministro de Estado
dos Transportes expedirá o regimento interno da COFER.
Art. 8° Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
Brasília, 28 de junho de 1996;
175°da Independência e 108°da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Odacir Klein
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 1º.7.1996