1.947, De 28.6.96

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Presidência da
RepúblicaSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 1.947, DE 28 DE JUNHO DE 1996.
Dispõe sobre a emissão de Títulos do
Tesouro Nacional destinados ao pagamento de dívidas do Programa de
Garantia da Atividade Agropecuária (PROAGRO), em cumprimento ao
disposto nos arts. 1°, inciso VI, e 2° da Medida Provisória n°
1.504, de 13 de junho de 1996, e dá. outras providências.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art.
84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos
arts. 1°, inciso VI, e 2° da Medida Provisória n° 1.504, de 13 de
junho de 1996,
        DECRETA:
        Art.1° Fica o Tesouro
Nacional autorizado a emitir títulos para o pagamento de dívidas
vencidas do Programa de Garantia da Atividade Agropecuária
(PROAGRO), conforme previsto nos arts. 1º, inciso VI, e 2° da
Medida Provisória nº 1.504, de 13 de junho de 1996.
        § 1º São passíveis de
pagamento as dívidas vencidas, assim entendidas aquelas referentes
a indenizações e demais despesas deferidas até 14 de junho de 1996,
inclusive, decorrentes de enquadramentos efetuados no programa a
partir de 15 de agosto de 1991, e registradas no Sistema de
Informações do Banco Central (SISBACEN) pelas instituições
financeiras agentes do PROAGRO.
        § 2° Os valores a serem
pagos serão apurados com base nos encargos previstos na
regulamentação do programa, segundo normas vigentes à época dos
respectivos enquadramentos no PROAGRO.
        § 3º Os títulos
serão emitidos, após celebração de contrato entre a instituição
financeira agente do PROAGRO e a União Federal, com as seguintes
características:
       § 3o  Os títulos serão emitidos,
após celebração de contrato entre a instituição financeira agente
do PROAGRO e a União, com características definidas pelo Ministro
de Estado da Fazenda, observada a Lei no 10.179,
de 6 de fevereiro de 2001. (Redação dada
pelo Decreto nº 4.236, de 17.5.2002))
        I - data de emissão:
15 de junho de 1996        II - valor
unitário na data da emissão: R$ 1.000,00 (mil
reais)        III - atualização: no dia 15
de cada mês incidirá sobre o saldo devedor do ativo o Índice Geral
de Preços - Disponibilidade Interna (IGP-DI), do mês anterior,
divulgado pela Fundação Getúlio Vargas. Em caso de utilização do
ativo no Programa Nacional de Desestatização (PND), a incidência do
referido índice dar-se-á pro rata temporis entre a última
atualização e a data de sua utilização       
IV - juros remuneratórios: 6% a.a. (seis por cento ao
ano)        V - prazo: oito anos com seis
meses de carência para as parcelas de juros e de
principal        VI - possibilidades de
utilização: comercialização no mercado secundário, resgates nas
datas de pagamentos previstas neste artigo e utilização no
PND        VII - registro: na Central de
Custódia e de Liquidação Financeira de Títulos (CETIP), no prazo de
até cinco dias úteis a contar da data de recebimento formal dos
respectivos instrumentos contratuai       
VIII - forma de pagamento do principal: a partir de 15 de
junho de 1997, inclusive, serão pagos os seguintes percentuais
sobre o principal atualizado com base no IGP-DI, em quinze
prestações semestrais e sucessivas:       
a) 7% (sete por cento): em 15.06.1997; 15.12.1997;
15.06.1998; 15.12.1998; e 15.06.1999;
b) 6,5% (seis e meio por cento): em 15.12.1999; 15.06.2000;
15.12.2000; 15.06.2001; 15.12.2001; 15.06.2002; 15.12.2002;
15.06.2003; 15.12.2003; e 15.06.2004       
IX - forma de pagamento dos juros: os valores produzidos no
período de 15.06.96 a 15.12.96 serão incorporados ao principal em
15.12.96. Os juros apurados a partir desta data serão pagos em 15
parcelas semestrais e sucessivas, vencendo-se a primeira em
15.06.97;
        § 4° É condição para
formalização dos contratos a apresentação à Procuradoria-Geral da
Fazenda Nacional de certidão negativa de débito para com a Dívida
Ativa da União, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), o
Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e a Secretaria da
Receita Federal, bem como a inexistência de débitos em situação de
irregularidade junto à Secretaria do Tesouro Nacional.
        § 5° Os valores
securitizados, quando for o caso, deixarão de ser computados para
efeito de cumprimento da exigibilidade de aplicação das respectivas
fontes de recursos em financiamentos rurais, de forma escalonada a
ser definida pelo Banco Central do Brasil, ouvida a Secretaria de
Acompanhamento Econômico do Ministério da Fazenda.
        Art.2° Os pagamentos a que
se refere este Decreto serão precedidos de auditoria a ser
coordenada pela Secretaria Federal de Controle.
        Art.3° Cabe à instituição
financeira agente do PROAGRO comunicar formalmente ao Banco Central
do Brasil, até quinze dias a contar da data de publicação deste
Decreto, seu interesse ou não em aderir ao programa de
securitização de que trata este Decreto.
        1° Efetuada a adesão, o
Banco Central do Brasil enviará à instituição financeira agente do
PROAGRO, no prazo de trinta dias a contar da data da publicação
deste Decreto, os dados relativos à dívida registrada no SISBACEN,
para fins de expedição de declaração formal sobre a certificação
das mencionadas informações e valores, estes acrescidos dos
encargos pertinentes até 14.06.96, inclusive.
        2° Para os efeitos da
presente securitização, qualquer documento emitido pela instituição
financeira agente do PROAGRO deverá ser firmado por dois
diretores.
        Art.4° Para os fins deste
Decreto, cabe ao Banco Central do Brasil encaminhar à Secretaria do
Tesouro Nacional:
        I - declaração formal e
termo de adesão emitidos pela instituição financeira agente do
PROAGRO, de conformidade com o disposto no artigo anterior;
        II- ofício atestando o valor
da dívida securitizável, por instituição financeira agente do
PROAGRO, apurado em 14.06.96;
        III - relação, por
instituição financeira agente do PROAGRO, das parcelas
securitizadas com identificação dos beneficiários por CGC ou
CPF.
        Art.5° Na data da
contabilização dos títulos recebidos do Tesouro Nacional, o valor
correspondente às parcelas de crédito relativas as operações
securitizadas, que tenham sido objeto de liquidação pelo produtor,
deve ser ressarcido aquele beneficiário, em moeda corrente, pela
instituição financeira agente do PROAGRO.
        Parágrafo único. O valor de
que trata este artigo deve ser atualizado, pro rata temporis
, com base no IGP-DI acrescidos juros de seis por cento ao ano, a
partir de 15.06.96 até a data do efetivo ressarcimento.
        Art.6° As operações objeto
da securitização continuam sujeitas à fiscalização do Banco Central
do Brasil, nos termos do art. 5°, inciso III, do Decreto n° 175, de
10 de julho de 1991.
        Art.7° Após a securitização,
constatada qualquer irregularidade na decisão do agente quanto ao
processamento do pedido de indenização, à apuração das demais
despesas e ao registro das operações no SISBACEN, que motive
impugnação, o valor correspondente será debitado na conta "Reservas
Bancarias" da respectiva instituição financeira e transferido para
a Secretaria do Tesouro Nacional.
        Art.8° A documentação
relativa às operações objeto da presente securitização deve ser
mantida em poder da instituição financeira agente do programa até a
data do vencimento dos títulos emitidos pelo Tesouro Nacional.
        Art.9° As dívidas vencidas
do PROAGRO referentes aos recursos próprios dos beneficiários do
programa e aos financiamentos concedidos pelas cooperativas de
crédito rural e instituições financeiras em "regime especial", de
que tratam a Lei n° 6.024, de 13 de março de 1974, e o Decreto-Lei
n° 2.321, de 25 de fevereiro de 1987, serão pagas em moeda
corrente.
        Parágrafo único. Cabe à
Secretaria do Tesouro Nacional liberar os recursos necessários aos
pagamentos previstos neste artigo, mediante solicitação do Banco
Central do Brasil.
        Art.10. O Banco Central do
Brasil fica autorizado a baixar as normas e adotar as medidas
operacionais pertinentes a administração do PROAGRO, julgadas
necessárias à execução do disposto neste Decreto.
        Art.11. Este Decreto entra
em vigor na data de sua publicação.
       Art. 12. Revogam-se os §§ 1° e 2° do art. 3° do Decreto
n° 175, de 10 de julho de 1991.
        Brasília, 28 de junho de
1996; 175° da Independência e 108° da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Arlindo Porto Neto
Antonio Kandir
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 1.7.1996