1.948, De 3.7.96

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Presidência da
RepúblicaSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 1.948, DE 3 DE JULHO DE 1996.
Regulamenta a Lei n° 8.842, de 4 de janeiro
de 1994, que dispõe sobre a Política Nacional do Idoso, e dá outras
providências.
        O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições
que lhe confere o art. 84, inciso IV e VI, da Constituição, e tendo
em vista o disposto na Lei n° 8.842, de 4 de janeiro de
1994,
       
DECRETA:
        Art. 1° Na
implementação da Política Nacional do Idoso, as competências dos
órgãos e entidades públicas são as estabelecidas neste
Decreto.
        Art. 2° Ao
Ministério da Previdência e Assistência Social, pelos seus órgãos,
compete:        I - coordenar
as ações relativas à Política Nacional do Idoso;
        II - promover a capacitação de recursos humanos para
atendimento ao idoso;
        III - participar em conjunto com os demais ministérios
envolvidos, da formulação, acompanhamento e avaliação da Política
Nacional do Idoso;
        IV - estimular a criação de formas alternativas de
atendimento não-asilar;
        V - promover eventos específicos para discussão das
questões relativas à velhice e ao envelhecimento;
        VI - promover articulações inter e intraministeriais
necessárias à implementação da Política Nacional do Idoso;
        VII - coordenar, financiar e apoiar estudos, levantamentos,
pesquisas e publicações sobre a situação social do idoso,
diretamente ou em parceria com outros órgãos;
        VIII - fomentar junto aos Estados, Distrito Federal,
Municípios e organizações não-governamentais a prestação da
assistência social aos idosos nas modalidades asilar e
não-asilar.
Art. 2o  À Secretaria Especial dos
Direitos Humanos da Presidência da República compete: (Redação dada pelo
Decreto nº 6.800, de 2009)
I - coordenar a Política Nacional do
Idoso; (Redação dada pelo
Decreto nº 6.800, de 2009)
II - articular e apoiar a estruturação de
rede nacional de proteção e defesa dos direitos da pessoa
idosa; (Redação dada pelo
Decreto nº 6.800, de 2009)
III - apoiar a capacitação de recursos
humanos para atendimento ao idoso, junto aos demais órgãos
governamentais; (Redação dada pelo
Decreto nº 6.800, de 2009)
IV - participar, em conjunto com os
demais entes e órgãos referidos neste Decreto, da formulação,
acompanhamento e avaliação da Política Nacional do Idoso;
(Redação dada pelo
Decreto nº 6.800, de 2009)
V - promover eventos específicos para
discussão de questões relativas ao envelhecimento e à
velhice; (Redação dada pelo
Decreto nº 6.800, de 2009)
VI - coordenar, financiar e apoiar
estudos, levantamentos, pesquisas e publicações sobre a situação do
idoso, diretamente ou em parceria com outros órgãos;
(Redação dada pelo
Decreto nº 6.800, de 2009)
VII - encaminhar as denúncias
relacionadas à violação dos direitos da pessoa idosa aos órgãos
públicos competentes; e (Redação dada pelo
Decreto nº 6.800, de 2009)
VIII - zelar em conjunto com o Conselho
Nacional dos Direitos do Idoso pela aplicação das normas de
proteção da pessoa idosa.
(Redação dada pelo Decreto nº 6.800, de 2009)
        Art. 3° Entende-se
por modalidade asilar o atendimento, em regime de internato, ao
idoso sem vínculo familiar ou sem condições de prover à própria
subsistência de modo a satisfazer as suas necessidades de moradia,
alimentação, saúde e convivência social.
        Parágrafo único. A
assistência na modalidade asilar ocorre no caso da inexistência do
grupo familiar, abandono, carência de recursos financeiros próprios
ou da própria família.
        Art. 4° Entende-se
por modalidade não-asilar de atendimento:
        I - Centro de
Convivência: local destinado à permanência diurna do idoso, onde
são desenvolvidas atividades físicas, laborativas, recreativas,
culturais, associativas e de educação para a cidadania;
        II - Centro de
Cuidados Diurno: Hospital-Dia e Centro-Dia - local destinado à
permanência diurna do idoso dependente ou que possua deficiência
temporária e necessite de assistência médica ou de assistência
multiprofissional;
        III - Casa-Lar:
residência, em sistema participativo, cedida por instituições
públicas ou privadas, destinada a idosos detentores de renda
insuficiente para sua manutenção e sem família;
        IV - Oficina Abrigada
de Trabalho: local destinado ao desenvolvimento, pelo idoso, de
atividades produtivas, proporcionando-lhe oportunidade de elevar
sua renda, sendo regida por normas específicas;
        V - atendimento
domiciliar: é o serviço prestado ao idoso que vive só e seja
dependente, a fim de suprir as suas necessidades da vida diária.
Esse serviço é prestado em seu próprio lar, por profissionais da
área de saúde ou por pessoas da própria comunidade;
        VI - outras formas de
atendimento: iniciativas surgidas na própria comunidade, que visem
à promoção e à integração da pessoa idosa na família e na
sociedade.
        Art. 5° Ao Instituto
Nacional do Seguro Social-INSS compete:
        I - dar atendimento
preferencial ao idoso, especificamente nas áreas do Seguro Social,
visando à habilitação e à manutenção dos benefícios, exame médico
pericial, inscrição de beneficiários, serviço social e setores de
informações;
        II - prestar
atendimento, preferencialmente, nas áreas da arrecadação e
fiscalização, visando à prestação de informações e ao cálculo de
contribuições individuais;
        III - estabelecer
critérios para viabilizar o atendimento preferencial ao
idoso.
        Art. 6° Compete ao
INSS esclarecer o idoso sobre os seus direitos previdenciários e os
meios de exercê-los.
        § 1° O serviço social
atenderá, prioritariamente, nos Postos do Seguro Social, os
beneficiários idosos em via de aposentadoria.
        § 2° O serviço
social, em parceria com os órgãos governamentais e
não-governamentais, estimulará a criação e a manutenção de
programas de preparação para aposentadorias, por meio de
assessoramento às entidades de classes, instituições de natureza
social, empresas e órgãos públicos, por intermédio das suas
respectivas unidades de recursos humanos.
        Art. 7° Ao idoso
aposentado, exceto por invalidez, que retornar ao trabalho nas
atividades abrangidas pelo Regime Geral de Previdência Social,
quando acidentado no trabalho, será encaminhado ao Programa de
Reabilitação do INSS, não fazendo jus a outras prestações de
serviço, salvo às decorrentes de sua condição de
aposentado.
        Art. 8° Ao Ministério
do Planejamento e Orçamento, por intermédio da Secretaria de
Política Urbana, compete:
        I - buscar, nos
programas habitacionais com recursos da União ou por ela geridos, a
observância dos seguintes critérios:
        a) identificação,
dentro da população alvo destes programas, da população idosa e
suas necessidades habitacionais;
        b) alternativas
habitacionais adequadas para a população idosa
identificada;
        c) previsão de
equipamentos urbanos de uso público que também atendam as
necessidades da população idosa;
        d) estabelecimento de
diretrizes para que os projetos eliminem barreiras arquitetônicas e
urbanas, que utilizam tipologias habitacionais adequadas para a
população idosa identificada;
        II - promover gestões
para viabilizar linhas de crédito visando ao acesso a moradias para
o idoso, junto:
        a) às entidades de
crédito habitacional;
        b) aos Governos
Estaduais e do Distrito Federal;
        c) a outras
entidades, públicas ou privadas, relacionadas com os investimentos
habitacionais;
        III - incentivar e
promover, em articulação com os Ministérios da Educação e do
Desporto, da Ciência e Tecnologia, da Saúde e junto às instituições
de ensino e pesquisa, estudos para aprimorar as condições de
habitabilidade para os idosos, bem como sua divulgação e aplicação
aos padrões habitacionais vigentes;
        IV - estimular a
inclusão na legislação de:
        a) mecanismos que
induzam a eliminação de barreiras arquitetônicas para o idoso, em
equipamentos urbanos de uso público;
        b) adaptação, em
programas habitacionais no seu âmbito de atuação, dos critérios
estabelecidos no inciso I deste artigo.
        Art. 9º Ao Ministério
da Saúde, por intermédio da Secretaria de Assistência à Saúde, em
articulação com as Secretarias de Saúde dos estados, do Distrito
Federal e dos Municípios, compete:
        I - garantir ao idoso
a assistência integral à saúde, entendida como o conjunto
articulado e contínuo das ações e serviços preventivos e curativos,
nos diversos níveis de atendimento do Sistema único de Saúde -
SUS;
        II - hierarquizar o
atendimento ao idoso a partir das Unidades Básicas e da implantação
da Unidade de Referência, com equipe multiprofissional e
interdisciplinar de acordo com as normas específicas do Ministério
da Saúde;
        III - estruturar
Centros de Referência de acordo com as normas específicas do
Ministério da Saúde com características de assistência à saúde, de
pesquisa, de avaliação e de treinamento;
        IV - garantir o
acesso à assistência hospitalar;
        V - fornecer
medicamentos, órteses e próteses, necessários à recuperação e
reabilitação da saúde do idoso;
        VI - estimular a
participação do idoso nas diversas instâncias de controle social do
Sistema Único de Saúde;
        VII - desenvolver
política de prevenção para que a população envelheça mantendo um
bom estado de saúde;
        VIII - desenvolver e
apoiar programas de prevenção, educação e promoção da saúde do
idoso de forma a:
        a) estimular a
permanência do idoso na comunidade, junto à família, desempenhando
papel social ativo, com a autonomia e independência que lhe for
própria;
        b) estimular o
auto-cuidado e o cuidado informal;
        c) envolver a
população nas ações de promoção da saúde do idoso;
        d) estimular a
formação de grupos de auto-ajuda, de grupos de convivência, em
integração com outras instituições que atuam no campo
social;
        e) produzir e
difundir material educativo sobre a saúde do idoso;
        IX - adotar e aplicar
normas de funcionamento às instituições geriátricas e similares,
com fiscalização pelos gestores do Sistema Único de
Saúde;
        X- elaborar normas de
serviços geriátricos hospitalares e acompanhar a sua
implementação;
        XI - desenvolver
formas de cooperação entre as Secretarias de Saúde dos Estados, do
Distrito Federal, dos Municípios, as organizações
não-governamentais e entre os Centros de Referência em Geriatria e
Gerontologia, para treinamento dos profissionais de
saúde;
        XII - incluir a
Geriatria como especialidade clínica, para efeito de concursos
públicos federais;
        XIII - realizar e
apoiar estudos e pesquisas de caráter epidemiológico visando a
ampliação do conhecimento sobre o idoso e subsidiar as ações de
prevenção, tratamento e reabilitação;
        XIV - estimular a
criação, na rede de serviços do Sistema Único de Saúde, de Unidades
de Cuidados Diurnos (Hospital-Dia, Centro-Dia), de atendimento
domiciliar e outros serviços alternativos para o idoso.
        Art. 10. Ao
Ministério da Educação e do Desporto, em articulação com órgãos
federais, estaduais e municipais de educação, compete:
        I - viabilizar a
implantação de programa educacional voltado para o idoso, de modo a
atender o inciso III do Art.
10 da Lei n° 8.842, de 4 de janeiro de 1994;
        II - incentivar a
inclusão nos programas educacionais de conteúdos sobre o processo
de envelhecimento;
        III - estimular e
apoiar a admissão do idoso na universidade, propiciando a
integração intergeracional;
        IV - incentivar o
desenvolvimento de programas educativos voltados para a comunidade,
ao idoso e sua família, mediante os meios de comunicação de
massa;
        V - incentivar a
inclusão de disciplinas de Gerontologia e Geriatria nos currículos
dos cursos superiores.
        Art. 11. Ao
Ministério do Trabalho, por meio de seus órgãos, compete garantir
mecanismos que impeçam a discriminação do idoso quanto à sua
participação no mercado de trabalho.
        Art. 12. Ao
Ministério da Cultura compete, em conjunto com seus órgãos e
entidades vinculadas, criar programa de âmbito nacional, visando
à:
        I - garantir ao idoso
a participação no processo de produção, reelaboração e fruição dos
bens culturais;
        II - propiciar ao
idoso o acesso aos locais e eventos culturais, mediante preços
reduzidos;
        III - valorizar o
registro da memória e a transmissão de informações e habilidades do
idoso aos mais jovens, como meio de garantir a continuidade e a
identidade cultural;
        IV - incentivar os
movimentos de idosos a desenvolver atividades
culturais.
        Parágrafo único. Às
entidades vinculadas do Ministério da Cultura, no âmbito de suas
respectivas áreas afins, compete a implementação de atividades
específicas, conjugadas à Política Nacional do Idoso.
       Art. 13. Ao Ministério da Justiça, por
intermédio da Secretaria dos Direitos da Cidadania,
compete:        I -
encaminhar as denúncias ao órgão competente do Poder Executivo ou
do Ministério Público para defender os direitos da pessoa idosa
junto ao Poder Judiciário;
        II - zelar pela aplicação das normas sobre o idoso
determinando ações para evitar abusos e lesões a seus
direitos.
        Parágrafo único. Todo cidadão tem o dever de denunciar à
autoridade competente qualquer forma de negligência ou desrespeito
ao idoso.  (Revogado pelo
Decreto nº 6.800, de 2009)
        Art. 14. Os
Ministérios que atuam nas áreas de habitação e urbanismo, de saúde,
de educação e desporto, de trabalho, de previdência e assistência
social, de cultura e da justiça deverão elaborar proposta
orçamentaria, no âmbito de suas competências, visando ao
financiamento de programas compatíveis com a Política Nacional do
Idoso.
        Art. 15. Compete aos
Ministérios envolvidos na Política Nacional do Idoso, dentro das
suas competências, promover a capacitação de recursos humanos
voltados ao atendimento do idoso.
        Parágrafo único. Para
viabilizar a capacitação de recursos humanos, os Ministérios
poderão firmar convênios com instituições governamentais e
não-governamentais, nacionais, estrangeiras ou
internacionais.
        Art. 16. Compete ao
Conselho Nacional da Seguridade Social e aos conselhos setoriais,
no âmbito da seguridade, a formulação, coordenação, supervisão e
avaliação da Política Nacional do Idoso, respeitadas as respectivas
esferas de atribuições administrativas.
        Art. 17. 0 idoso terá
atendimento preferencial nos órgãos públicos e privados prestadores
de serviços à população.
        Parágrafo único. O
idoso que não tenha meios de prover à sua própria subsistência, que
não tenha família ou cuja família não tenha condições de prover à
sua manutenção, terá assegurada a assistência asilar, pela União,
pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios, na forma
da lei.
        Art. 18. Fica
proibida a permanência em instituições asilares, de caráter social,
de idosos portadores de doenças que exijam assistência médica
permanente ou de assistência de enfermagem intensiva, cuja falta
possa agravar ou por em risco sua vida ou a vida de
terceiros.
        Parágrafo único. A
permanência ou não do idoso doente em instituições asilares, de
caráter social, dependerá de avaliação médica prestada pelo serviço
de saúde local.
        Art. 19. Para
implementar as condições estabelecidas no artigo anterior, as
instituições asilares poderão firmar contratos ou convênios com o
Sistema de Saúde local.
        Art. 20. Este Decreto
entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 3 de Julho de 1996;
175° da Independência e 108° da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Nelson A. Jobim
Paulo Renato Souza
Francisco Weffort
Paulo Paiva
Reinhold Stephanes
Adib Jatene
Antonio Kandir