1.950, De 8.7.96

Descarga no documento


Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 1.950, DE 8 DE JULHO DE
1996.
Promulga o Acordo de Cooperação para a Redução da
Demanda, Prevenção do Uso Indevido e Combate à Produção e ao
Tráfico Ilícito de Entorpecentes e Substâncias Psicotrópicas, entre
o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da
República de Cuba.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso VIII, da Constituição, e
        Considerando que o Governo da
República Federativa do Brasil e o Governo da República de Cuba
firmaram, em Brasília, em 29 de agosto de 1994, o Acordo de
Cooperação para Redução da Demanda, Prevenção do Uso Indevido e
Combate à Produção e ao Tráfico Ilícito de Entorpecentes e
Substâncias Psicotrópicas;
        Considerando que o Congresso
Nacional aprovou esse Acordo, por meio do Decreto Legislativo nº 3,
de 28 de fevereiro de 1996, publicado no Diário Oficial da
União nº 41, de 29 de fevereiro de 1996;
        Considerando que o Acordo
entrou em vigor em 26 de abril de 1996;
        DECRETA:
        Art. 1º O Acordo de Cooperação
para Redução da Demanda, Prevenção do Uso Indevido e Combate à
Produção e ao Tráfico Ilícito de Entorpecentes e Substâncias
Psicotrópicas, firmado entre o Governo da República Federativa do
Brasil e o Governo da República de Cuba, em Brasília, em 29 de
agosto de 1994, apenso por cópia ao presente Decreto, será
executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.
        Art. 2º Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
        Brasília, 8 de julho de 1996;
175º de Independência e 108º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Luiz Felipe Lampreia
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 9.7.1996
Acordo de Cooperação entre o Governo da
República Federativa do Brasil e o Governo da República de Cuba
para Redução da Demanda, Prevenção do Uso Indevido e Combate à
Produção e ao Tráfico Ilícito de Entorpecentes e Substâncias
Psicotrópicas
O Governo da República Federativa do
Brasil
e
O Governo da República de Cuba
(doravante denominados "Partes
Contratantes"),
Conscientes de que o uso indevido e o
tráfico ilícito de entorpecentes e substâncias psicotrópicas
representam uma grave ameaça à saúde e ao bem-estar dos seres
humanos e um problema que afeta as bases econômicas, culturais e
políticas da sociedade;
Guiados pelos objetivos e princípios
que regem os tratados vigentes sobre fiscalização de entorpecentes
e de substâncias psicotrópicas;
De conformidade com os propósitos da
Convenção Única de 1961 sobre Entorpecentes, emendada pelo
Protocolo de 1972, da Convenção sobre Substâncias Psicotrópicas de
1971 e da Convenção das Nações Unidas contra o Tráfico Ilícito de
Entorpecentes e Substâncias Psicotrópicas de 1988;
Acordam:
ARTIGO I
1. As Partes Contratantes, respeitadas
as leis e os regulamentos em vigor em seus respectivos países,
propõem-se a harmonizar suas políticas e a realizar programas
coordenados para a prevenção do uso indevido de drogas, a
reabilitação do farmacodependente e o combate à produção e ao
tráfico ilícitos de entorpecentes e substâncias psicotrópicas.
2. As políticas e os programas acima
mencionados levarão em conta as convenções internacionais em vigor
para ambos os países.
ARTIGO II
1. Para atingir os objetivos referidos
no parágrafo anterior, as autoridades designadas palas Partes
Contratantes desenvolverão as seguintes atividades, obedecidas as
disposições de suas legislações respectivas:
a) intercâmbio de informação policial e
judicial sobre produtores, processadores, traficantes de
entorpecentes e psicotrópicos e participantes em delitos
conexos;
b) estratégias coordenadas para a
prevenção do uso indevido de drogas, a reabilitação do
farmacodependente, o controle de precursores e substâncias químicas
utilizadas na fabricação de drogas, bem como o combate à produção e
ao tráfico Ilícitos de entorpecentes e substâncias
psicotrópicas;
c) intercâmbio de informações sobre
programas nacionais que se refiram às atividades previstas na
alínea anterior;
d) cooperação técnica e científica
visando a intensificar o estabelecimento de medidas para detectar,
controlar e erradicar plantações e cultivos realizados com o
objetivo de produzir entorpecentes e substâncias psicotrópicas em
violação ao disposto na Convenção de 1961, na sua forma
emendada;
e) intercâmbio de informação e
experiências sobre suas respectivas legislações e jurisprudências
em matéria de entorpecentes e substâncias psicotrópicas;
f) intercâmbio de informação sobre as
sentenças condenatórias pronunciadas contra narcotraficantes e
autores de delitos conexos;
g) fornecimento, por solicitação de uma
das Partes Contratantes, de antecedentes sobre narcotraficantes e
autores de delitos conexos;
h) intercâmbio de funcionários de seus
serviços competentes para o estudo das técnicas especializadas
utilizadas em cada país; e
i) estabelecimento, de comum acordo, de
mecanismos que se considerem necessários para a adequada execução
dos compromissos assumidos pelo presente Acordo.
2. As informações que reciprocamente se
proporcionarem as Partes Contratantes, de conformidade com as
alíneas a) e g) do parágrafo 1 deste artigo deverão constar de
documentos oficiais dos respectivos serviços públicos que terão
caráter reservado.
ARTIGO III
Para os efeitos do presente Acordo,
entende-se por "serviços competentes" os órgãos oficiais
encarregados em território de cada uma das Partes Contratantes, da
prevenção do uso indevido de drogas, da reabilitação do
farmacodependente, do combate à produção e ao tráfico ilícitos de
entorpecentes e substâncias psicotrópicas e toda outra instituição
que os respectivos Governos designem em casos específicos.
ARTIGO IV
Com vistas à consecução dos objetivos
do presente Acordo, representantes dos dois Governos reunir-se-ão,
por solicitação de uma das Partes Contratantes, para:
a) recomendar aos Governos, no âmbito
do presente Acordo, programas conjuntos de ação que serão
desenvolvidos pelos órgãos competentes de cada país;
b) avaliar o cumprimento de tais
programas de ação;
c) elaborar planos para a prevenção do
uso indevido e a repressão coordenada ao tráfico ilícito de
entorpecentes e substâncias psicotrópicas e a reabilitação do
farmacodependente; e
d) propor aos respectivos Governos as
recomendações que considerem pertinentes para a melhor aplicação do
presente Acordo.
ARTIGO V
As Partes Contratantes designam os
respectivos Ministérios das Relações Exteriores para coordenar as
atividades previstas no artigo II.
ARTIGO VI
O presente Acordo poderá ser
modificado, por mútuo consentimento pelas Partes Contratantes, por
troca de Notas diplomáticas. Tais emendas entrarão em vigor de
conformidade com as respectivas legislações nacionais.
ARTIGO VII
1. Cada Parte Contratante notificará a
outra, por via diplomática, do cumprimento dos procedimentos
exigidos pelas respectivas legislações internas para aprovação do
presente Acordo, o qual entrará em vigor na data de recebimento da
segunda destas notificações.
2. O presente Acordo poderá ser
denunciado por qualquer uma das Partes Contratantes, mediante
comunicação, por via diplomática, com 6 (seis) meses de
antecedência.
Feito em Brasília, em 29 de agosto de
1994, em dois exemplares, nos idiomas português e espanhol, sendo
ambos igualmente autênticos.
Pelo Governo da República Federativa
do Brasil
Celso L. N. Amorim
Ministro de Estado das Relações Exteriore
Pelo Governo da República de
Cuba
Roberto Robaina Gonzáles
Ministro das Relações Exteriores