1.952 De 9.7.96

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Presidência da
RepúblicaSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 1.952, DE 9 DE JUNHO DE
1996.
Revogado pelo
Decreto nº 4.255, de 2002
Aprova a Estrutura Regimental e o
Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão do Conselho
Administrativo de Defesa Econômica - CADE e dá outras
providências.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84,
incisos IV e VI, da Constituição,
        DECRETA:
        Art. 1° Ficam aprovados a
Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em
Comissão do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, na
forma dos Anexos I e II a este Decreto.
        Parágrafo único. Em decorrência
do disposto no caput deste artigo, ficam remanejados do
Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado para o
Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, oriundos de
órgãos extintos da Administração Pública Federal, 23 cargos em
comissão, assim especificados: um DAS 101.4, quatro DAS 101.3,
quatro DAS 101.2, dois DAS 101.1, seis DAS 102.4 e seis DAS
102.3.
        Art. 2° Os apostilamentos dos
cargos decorrentes da aprovação da Estrutura Regimental de que
trata o artigo anterior serão efetuados pela Coordenação de
Administração e Finanças do CADE e deverão ocorrer no prazo de
vinte dias contados da data de publicação deste Decreto.
        Parágrafo único. Após os
apostilamentos previstos no caput deste artigo, o Ministro
de Estado da Justiça fará publicar no Diário Oficial da
União, no prazo de trinta dias contados da data de publicação deste
Decreto, a relação nominal dos titulares dos cargos em comissão do
Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS a que se refere o
Anexo II, indicando, inclusive, o número de cargos vagos, sua
denominação e respectivos níveis.
        Art. 3° O Regimento Interno do
Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE será aprovado
pelo Plenário do órgão, nos termos do inciso XIX do art. 7° da Lei
n° 8.884, de 11 de junho de 1994, e publicado no Diário
Oficial da União no prazo de noventa dias contados da data de
publicação deste Decreto.
        Art. 4° Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
        Brasília, 9 de julho de 1996;
175° da Independência e 108° da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Nelson A. Jobim
Luiz Carlos Bresser Pereira
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 7.6.1996
ANEXO I
ESTRUTURA REGIMENTAL DO CONSELHO
ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA - CADE
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E FINALIDADE
        Art. 1º O Conselho
Administrativo de Defesa Econômica - CADE, órgão judicante com
jurisdição em todo o território nacional, vinculado ao Ministério
da Justiça, com sede e foro no Distrito Federal, criado pela Lei n°
4.137, de 10 de setembro de 1962, e transformado em Autarquia pela
Lei n° 8.884, de 11 de junho de 1994, tem como finalidade apurar e
reprimir os abusos do poder econômico.
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO E COMPETÊNCIA
SEçãO I
Da Estrutura Organizacional
        Art. 2° O Conselho
Administrativo de Defesa Econômica - CADE tem a seguinte estrutura
organizacional:
        I - órgão de assistência direta
e imediata ao Presidente: Gabinete;
        II - órgãos seccionais:
        a) Procuradoria;
        b) Coordenação de Administração
e Finanças;
        III - órgão específico:
Plenário.
SEçãO II
Da Direção e Nomeação
        Art. 3° O Plenário do CADE é
composto por um Presidente e seis Conselheiros, escolhidos dentre
cidadãos com mais de trinta anos de idade, de notório saber
jurídico ou econômico e reputação ilibada, nomeados pelo Presidente
da República, depois de aprovados pelo Senado Federal.
        1° O mandato do Presidente e
dos Conselheiros é de dois anos, permitida uma recondução.
        2° Os cargos de Presidente e de
Conselheiro são de dedicação exclusiva, não se admitindo qualquer
acumulação, salvo as constitucionalmente permitidas.
        3° No caso de renúncia, morte
ou perda de mandato do Presidente do CADE, assumirá o Conselheiro
mais antigo ou o mais idoso, nessa ordem, até nova nomeação, sem
prejuízo de suas atribuições.
        4° No caso de renúncia, morte
ou perda de mandato de Conselheiro, proceder-se-á a nova nomeação,
para completar o mandato do substituído.
        5° Se, nas hipóteses previstas
no parágrafo anterior, ou no caso de encerramento de mandato dos
Conselheiros, a composição do Conselho ficar reduzida a número
inferior ao estabelecido no art. 49 da Lei n° 8.884, de 1994,
considerar-se-ão automaticamente interrompidos os prazos previstos
nos arts. 28, 31, 32, 33, 35, 37, 39, 42, 45, 46, parágrafo único,
52, § 2°, 54, §§ 4°, 6°, 7º e 10, e 59, § 1°, da mesma Lei, e
suspensa a tramitação de processos, iniciando-se a nova contagem
imediatamente após a recomposição do quorum.
        Art. 4° A perda de mandato do
Presidente ou dos Conselheiros do CADE só poderá ocorrer em virtude
de decisão do Senado Federal, por provocação do Presidente da
República, ou em razão de condenação penal irrecorrível por crime
doloso ou de processo disciplinar de conformidade com o que prevê a
lei n° 8.112, de 11 de dezembro de 1990 e a Lei n° 8.429, de 2 de
junho de 1992, e por infringência de quaisquer das vedações
previstas no art. 6°, da Lei n° 8.884, de 1994.
        Parágrafo único. Também perderá
o mandato, automaticamente, o membro do CADE que faltar a três
reuniões ordinárias consecutivas, ou vinte intercaladas,
ressalvados os afastamentos temporários autorizados pelo
Colegiado.
        Art. 5° O Procurador-Geral será
indicado pelo Ministro de Estado da Justiça e nomeado pelo
Presidente da República, dentre brasileiros de ilibada reputação e
notório conhecimento jurídico, depois de aprovado pelo Senado
Federal.
        1° O Procurador-Geral
participará das reuniões do Plenário, sem direito a voto.
        2° Aplicam-se ao
Procurador-Geral as mesmas normas de tempo de mandato, recondução,
impedimentos, perda de mandato e substituição aplicáveis aos
Conselheiros do CADE.
        3° Nos casos de faltas,
afastamento temporário ou impedimento do Procurador-Geral, o
Plenário indicará e o Presidente do CADE nomeará o substituto
eventual, para atuar por prazo não superior a 90 (noventa) dias
dispensada a aprovação pelo Senado Federal, fazendo ele jus à
remuneração do cargo enquanto durar a substituição.
        Art. 6° O Chefe de Gabinete e
os demais titulares de cargos em comissão serão nomeados pelo
Presidente do CADE.
        Art. 7º Ao Gabinete compete
assistir ao Presidente em sua representação social e política,
incumbir-se do preparo e despacho do seu expediente pessoal, das
atividades de comunicação social, de relações públicas e de apoio
administrativo ao Plenário.
SEçãO III
Da Competência dos Órgãos
        Art. 8° À Procuradoria compete
exercer as competências estabelecidas no art. 10 da Lei n° 8.884,
de 1994 e, ainda:
        I - representar o CADE judicial
e extrajudicialmente;
        II - exercer atividades de
consultoria e assessoramento jurídicos aos órgãos do CADE,
aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 11 da Lei
Complementar n° 73, de 10 de fevereiro de 1993;
        III - a apuração da liquidez e
certeza dos créditos, de qualquer natureza, inerentes às atividades
do CADE, inscrevendo-os em dívida ativa, para fins de cobrança
amigável ou judicial.
        Art. 9° À Coordenação de
Administração e Finanças, órgão seccional dos sistemas de serviços
gerais, de organização e modernização administrativa, de
administração de recursos humanos, de recursos da informação e
informática, e de planejamento e orçamento, compete planejar,
coordenar e controlar a execução das atividades nessas áreas.
        Art. 10. Ao Plenário cabe
exercer as competências estabelecidas no art. 7º da Lei n° 8.884,
de 1994.
CAPÍTULO III
DAS ATRIBUIÇÕES
        Art. 11. Ao Presidente incumbe
exercer as atribuições estabelecidas no art. 8° da Lei nº 8.884, de
1994.
        Art. 12. Aos Conselheiros
incumbe exercer as atribuições estabelecidas no art. 9° da Lei nº
8.884, de 1994.
        Art. 13. Ao Procurador-Geral,
ao Chefe de Gabinete, ao Coordenador de Administração e Finanças e
aos demais dirigentes incumbe planejar, dirigir, coordenar e
orientar a execução das atividades das respectivas unidades e
exercer outras atribuições que lhes forem cometidas em sua área de
competência.
        Art. 14. Aos Assessores
Processuais incumbe:
        I - quando determinado pelo
Plenário:
        a) acompanhar e avaliar os
compromissos de desempenho e de cessação firmados pelo CADE;
        b) implementar as ações
programáticas formuladas pelo Plenário;
        II - prestar assessoramento ao
Presidente e aos Conselheiros naquelas matérias de maior
complexidade e que requeiram experiência e notório conhecimento
jurídico ou econômico;
        III - elaborar estudos e
subsidiar a formulação de diretrizes para o CADE, compatíveis com
as políticas econômica, industrial e de comércio exterior.
        Art. 15. Aos Assistentes
Processuais incumbe:
        I - prestar assistência ao
Presidente e aos Conselheiros em assuntos ligados ao combate ao
abuso do poder econômico e à defesa da concorrência, notadamente
processos administrativos e atos de concentração, bem como nas
atividades relativas à modernização e ao aprimoramento
processual;
        II - realizar estudos e
análises preliminares para subsidiar a elaboração dos votos dos
Conselheiros.
CAPÍTULO IV
DO PATRIMÔNIO E DOS RECURSOS
FINANCEIROS
        Art. 16. Integram o patrimônio
do CADE os bens e direitos de sua propriedade, os que venha a
adquirir ou, ainda, os que lhe forem doados.
        Parágrafo único. Os bens e
direitos do CADE deverão ser utilizados exclusivamente no
cumprimento de suas finalidades.
        Art. 17. Constituem recursos
financeiros do CADE:
        I - dotações orçamentarias que
lhe forem consignadas no Orçamento da União;
        II - receitas de qualquer
espécie, provenientes de seus bens, produtos ou serviços;
        III - outras receitas
eventuais.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E
TRANSITÓRIAS
        Art. 18. As normas de
organização e funcionamento das unidades do CADE e as atribuições
de seus dirigentes serão estabelecidas em Regimento Interno,
proposto pelo seu Presidente e aprovado pelo Plenário.
        Art. 19. Em caso de extinção do
CADE, seus bens e direitos passarão à União, depois de satisfeitas
as obrigações assumidas com terceiros.