1.954 De 11.7.96

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 1.954, DE 11 DE JULHO DE
1996.
Promulga o Acordo sobre Cooperação para o Combate
ao Tráfico Ilícito de Madeira, celebrado entre o Governo da
República Federativa do Brasil e o Governo da República do
Paraguai.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84,
inciso VIII, da Constituição, e
        Considerando que o Governo da
República Federativa do Brasil e o Governo da República do
Paraguai, firmaram, em Brasília, em 1º de setembro de 1994, o
Acordo sobre Cooperação para o Combate ao Tráfico Ilícito de
Madeira;
        Considerando que o Congresso
Nacional, aprovou esse Acordo por meio do Decreto Legislativo nº
130, de 5 de outubro de 1995, publicado no Diário Oficial da União
nº 193, de 6 de outubro de 1995;
Considerando que o Acordo entrou em
vigor em 29 de abril de 1996, nos termos de seu Artigo XI,
        DECRETA:
        Art. 1º O Acordo sobre
Cooperação para o Combate ao Tráfico Ilícito de Madeira, firmado
entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da
República do Paraguai, em Brasília, em 1º de setembro de 1994,
apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão
inteiramente como nele se contém.
        Art. 2º Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
        Brasília, 11 de julho de 1996;
175º da Independência e 108º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Luiz Felipe Lampreia
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 12.7.1996
Acordo entre o Governo da República
Federativa do Brasil e o Governo da República do Paraguai sobre
Cooperação para o Combate ao Tráfico Ilícito de Madeira
O Governo da República Federativa do
Brasil
e
O Governo da República do Paraguai
(doravante denominados "Partes
Contratantes"),
Reconhecendo que a conservação e a
utilização sustentável dos recursos naturais têm importância vital
para satisfazer as necessidades básicas da população, além de
considerar que a conservação de tais recursos é de interesse comum
do Brasil e do Paraguai;
Desejando fortalecer e complementar os
acordos internacionais existentes para a proteção do meio
ambiente;
Tendo presente o oitavo parágrafo do
Comunicado Conjunto dos Presidentes da República Federativa do
Brasil e da República do Paraguai, divulgado em 26 de agosto de
1991, a seguir reproduzido: "Manifestar o propósito de seus países
de ampliar a cooperação em matéria de proteção do meio ambiente,
seja pelo fomento à cooperação técnica e científica, seja pelo
delineamento de ações específicas nas áreas de fronteira, aí
incluída, quando necessária, a harmonização de legislações"; e o
estabelecido na Ata Final da VI Reunião Ordinária do Grupo de
Cooperação Consular Brasil-Paraguai sobre a matéria,
Acordam o seguinte:
ARTIGO I
Para efeitos do presente Acordo, será
considerado madeira o seguinte: toras, madeira serrada, laminados,
postes, dormentes, lenha e carvão.
ARTIGO II
1. As Partes Contratantes adotarão
medidas preventivas e procedimentos administrativos que impeçam a
saída de madeira, conforme definida no artigo I do presente Acordo,
por uma Parte Contratante, e sua legalização pela outra Parte
Contratante, e que não se ajuste às normas vigentes no país de
origem ou de recepção, cujo trânsito se encontre proibido ou
restrito por motivos ecológicas e de preservação dos recursos
naturais renováveis.
2. Tais medidas deverão ser adotadas no
prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir da entrada em vigor
do presente Acordo.
ARTIGO III
Os produtos definidos no artigo I do
presente Acordo, originários de uma das Partes Contratantes, que
saírem de seu território, sem contar com a licença de exportação ou
de trânsito, conforme o caso, serão apreendidos e/ou retidos,
dando-se conhecimento imediato desse fato às autoridades
competentes do país de origem por meio da alfândega mais próxima.
Caso o país de origem não providencie a remoção, no prazo máximo de
30 (trinta) dias, a partir da data da notificação da decisão
administrativa que aplicou a pena de perda da madeira em questão,
configurar-se-á a renúncia à mercadoria, sendo aplicado o disposto
na legislação vigente do país apreensor. Proceder-se-á da mesma
forma ante denúncias concretas das autoridades competentes do país
de origem da mercadoria.
ARTIGO IV
Os produtos definidos no artigo I que
ingressarem no território da outra Parte Contratante deverão estar
acompanhados do certificado de origem autenticado pelas autoridades
competentes do país de origem para fins de exportação.
ARTIGO V
Os custos decorrentes da armazenagem,
se for o caso, e do transporte, se houver, desses produtos,
correrão por conta do país de origem.
ARTIGO VI
Havendo denúncia formal da entrada
clandestina no território de uma das Partes Contratantes dos
produtos definidos no artigo I, furtados ou roubados no país de
origem, poderá seu proprietário, ou seu representante legal,
recorrer às autoridades florestais, policiais ou aduaneiras com
vistas à sua recuperação. Uma vez localizados aqueles produtos,
proceder-se-á de conformidade com o artigo III do presente
Acordo.
ARTIGO VII
A fim de estabelecer maior controle
sobre o movimento dos produtos definidos no artigo I do presente
Acordo, as autoridades aduaneiras de uma Parte Contratante
fornecerão, a pedido da alfândega da outra Parte Contratante,
informações relativas à importação ou à exportação, conforme o
caso, ou ao trânsito desses produtos originários de seus
respectivos países.
ARTIGO VIII
As Partes Contratantes se comprometem,
por meio dos órgãos competentes de seus Governos, a proceder ao
acompanhamento ou monitoramento e à avaliação do progresso
alcançado na execução do presente Acordo.
ARTIGO IX
As autoridades ambientais encarregadas
das atividades de organização, controle e fiscalização de cada uma
das Partes Contratantes trocarão informações técnicas e estudarão
formas que permitam o estabelecimento de cooperação construtiva e
mutuamente vantajosa, visando ao uso racional dos recursos naturais
renováveis em ambos os países.
ARTIGO X
Para os efeitos do presente Acordo, os
prazos nele estabelecidos deverão ser contados em dias
corridos.
ARTIGO XI
O presente Acordo entrará em vigor a
partir da data em que ambas as Partes Contratantes se notifiquem,
por via diplomática, sobre o cumprimento dos requisitos exigidos
pelas respectivas legislações nacionais.
Qualquer das Partes Contratantes poderá
denunciá-lo, em qualquer momento, mediante notificação escrita,
dirigida à outra, pela via diplomática, com seis (6) meses de
antecedência.
Feito em Brasília, em 1° de setembro de
1994, em dois exemplares originais, nos idiomas português e
espanhol, sendo ambos igualmente autênticos.
Pelo Governo da República Federativa
do Brasil
Celso L. N. Amorim
Ministro de Estado das Relações Exteriores
Pelo Governo da República do
Paraguai
Luis María Ramírez Boettner
Ministro das Relações  Exteriores