1.955 De 11.7.96
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 1.955, DE 11 DE JULHO DE 1996.
Dá nova redação aos arts. 1º, 2º,
4º, 5º, 8º e 13 do Decreto nº 1.903, de 10 de maio de 1996, que
dispõe sobre as consignações em folha de pagamento de servidores
públicos civis da Administração Federal direta, autárquica e
fundacional.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Os arts. 1º,
2º, 4º, 5º, 8º e 13 do Decreto nº 1.903, de 10 de maio de 1996,
passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art.
1º...........................................................................
......................................................................................
§ 2º Consignações facultativas são
os descontos na remuneração do servidor público civil da
Administração Federal direta, autárquica e fundacional que, com a
interveniência da Administração, se efetuem por contrato, acordo,
convenção, ou convênio entre o consignante e o consignatário,
compreendendo:
......................................................................................
h) prestação referente a aquisição
de imóvel residencial adquirido de entidades consignatárias
previstas no inciso VIII do art. 2º."
"Art. 2º
...........................................................................
VIII - entidades financiadoras de
imóveis residenciais.
.......................................................................................
§ 2º As entidades previstas nos
incisos II a VIII deste artigo somente poderão ser aceitas como
consignatárias, nos termos deste Decreto, se:
........................................................................................
"Art. 4° As consignações
compulsórias terão prioridade sobre as facultativas, e em nenhum
caso poderá resultar saldo negativo na folha de pagamento do
servidor."
"Art. 5º
............................................................................
I - taxa de ocupação de imóveis
funcionais;
II - mensalidades em favor de
entidade sindical;
III - prestação referente a
aquisição de imóvel residencial adquirido pelo servidor;
IV - contribuições para planos de
saúde;
V - contribuições para planos de
pecúlio;
VI - contribuições para seguro de
vida;
VII - contribuições para previdência
complementar;
VIII - mensalidades para custeio de
entidades de classe, associações e cooperativas."
"Art. 8° As entidades consignatárias
deverão recolher mensalmente ao Tesouro Nacional a quantia de
R$0,40 (quarenta centavos) por linha impressa no contracheque de
cada servidor, referente aos custos de geração de arquivos
magnéticos e impressão de relatórios de consignações.
.............................................................................................."
"Art. 13. Os atuais descontos
processados na folha de pagamento dos servidores, não contemplados
neste Decreto, serão admitidos somente até o pagamento referente ao
mês de agosto de 1996.
Parágrafo único. Os descontos
referentes à amortização e juros de dívidas pessoais contraídas na
vigência do Decreto n° 1.502, de 25 de maio de 1995, serão mantidos
em folha de pagamento até o término do prazo estabelecido em
contrato."
Art. 2° Este Decreto entra
em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 11 de julho de
1996; 175º da Independência e 108º da República.
FERNANDO HENRIQUE
CARDOSOLuiz Carlos Bresser Pereira
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 12.7.1996