1.957 De 12.7.96

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Presidência da
RepúblicaSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 1.957, DE 12 DE JULHO DE
1996.
Lei nº 9.292, de
1996
Regulamenta a Lei n° 9.292, de 12 de
julho de 1996, que dispõe sobre a remuneração dos membros dos
conselhos de administração e fiscal das entidades que menciona.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição,
        DECRETA:
        Art. 1° É vedada a participação
remunerada de servidores da Administração Federal, direta ou
indireta, em mais de dois conselhos, de administração ou fiscal, de
empresas públicas e de sociedades de economia mista federais, bem
como das demais entidades controladas direta ou indiretamente pela
União.
        Art. 2° Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
        Brasília, 12 de julho de 1996;
175º da Independência e 108° da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Antonio Kandir
Luiz Carlos Bresser Pereira
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 15.7.1996