1.961 De 19.7.96

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 1.961, DE 15 DE JULHO DE
1996.
Dá nova redação ao art. 14 do
Decreto nº 92.512, de 2 de abril de 1986, que estabelece normas,
condições de atendimento e indenizações para assistência
médico-hospitalar ao militar e seus dependentes e dá outras
providências.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV do
art. 84 da Constituição, e de acordo com a letra "e", inciso
IV do art. 50 da Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980 (Estatuto
dos Militares), e com o inciso II do art. 75 da Lei nº 8.237, de 30
de setembro de 1991,
        DECRETA:
        Art. 1° O art. 14 do Decreto nº 92.512, de 2
de abril de 1986, passa a ter a seguinte redação:
    "Art. 14. As contribuições
mensais, para a constituição e manutenção dos Fundos de Saúde de
cada Força Armada, serão estabelecidas pelo respectivo Ministério
Militar, dentro do limite máximo de 25% do valor do soldo, ou cota
de soldo, para os ativos e inativos, bem como do soldo base da
pensão, para os benefíciários de pensão militar e de pensão
especial de viúva."
       Art. 2º Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
      Art. 3º
Revoga-se o Decreto nº 906, de 30
de agosto de 1993.
       Brasília, 19 de julho de
1996; 175º da Independência e 108º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Benedito Onofre Bezerra Leonel
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 22.7.1996