1.964 De 25.7.96

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 1.964, DE 25 DE JULHO DE 1996.
Inclui produtos na Lista de Exceções
à Tarifa Externa Comum do MERCOSUL; altera alíquotas do imposto de
importação, e dá outras providências.
    O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84,
inciso IV, e 153, § 1º, da Constituição, e tendo em vista o
disposto no art. 3º da Lei nº 3.244, de 14 de agosto de 1957,
alterada pelo Decreto-Lei nº 2.162, de 19 de setembro de 1984; no
Tratado de Assunção promulgado pelo Decreto nº 350, de 21 de
novembro de 1991, e nas Resoluções nºs 60/96, 62/96 e 70/96, do
Grupo Mercado Comum, do MERCOSUL.
    DECRETA:
    Art. 1º São incluídos na Lista
de Exceções à Tarifa Externa Comum - TEC os produtos relacionados
no Anexo a este Decreto com os correspondentes códigos tarifários e
cronograma de convergência.
    Art. 2º A Tarifa Externa Comum -
TEC, do MERCOSUL, fica assim alterada:
    I - a alíquota correspondente ao
código 7205.29.10 - "pó de ferro esponjoso, com um teor de ferro
superior ou igual a 98%, em peso", fica alterada para seis por
cento ad valorem;
    II - ficam assinaladas com as
letras BK e BIT as alíquotas correspondentes aos seguintes
códigos:
    8469.11.00 Máquinas de
tratamento de textos 14 BK
    8525.20.90 Outros     16 BIT
    9022.13.19 Outros     14 BK
    III - no código 8474.40.70 -
"Outras partes e acessórios das máquinas dos itens 8472.90.10;
8472.90.21 e 8472.90.29", onde se lê: BK, leia-se: BIT;
    IV - na Lista de Exceções, o
cronograma de convergência do código 8702.90.90 - "Outros", fica
assim retificado:
01/01
01/01
01/01
01/01
01/01
01/01
01/01
01/01
01/01
01/01
01/01
1996
1997
1998
1999
2000
2001
2002
2003
2004
2005
2006
65
55
45
35
 
 
 
 
 
 
 
    Art. 3º O disposto no art. 1º
não se aplica aos produtos embarcados no exterior até a data de
publicação deste Decreto.
    Art. 4º Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
    Brasília, 25 de julho de 1996;
175° da Independência e 108° da República.
FERNANDO HENRIQUE
CARDOSOPedro Malan
Francisco Dornelles
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 26.7.1996
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