1.967 De 29.7.96
Presidência da
RepúblicaSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 1.967, DE 29 DE JULHO DE
1996.
Dispõe sobre o índice de
representação no exterior para Ministros de Primeira Classe no
exercício das funções de Representante Alterno junto a organismos
internacionais e de Cônsul-Geral.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição
que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em
vista o disposto no art. 19 da Lei nº 5.809 de 10 de outubro de
1972,
DECRETA:
Art. 1º Aos Ministros de
Primeira Classe designados para as Funções de Representante ou
Delegado Alterno junto a organismos internacionais ou de
Cônsul-Geral, aplica-se o índice 125 da Tabela I de Escalonamento
Vertical a que se refere o art. 11 do
Decreto nº 71.733, de 18 de janeiro de 1973, observado o
disposto no art. 9º da Lei nº
5.809, de 10 de outubro de 1972.
Art. 1o Aos Ministros
de Primeira Classe designados para as funções de Representante ou
Delegado Alterno junto a organismos internacionais, de Cônsul-Geral
ou de Chefe do Escritório Financeiro, aplica-se o índice 125 da
Tabela I de Escalonamento Vertical a que se refere o art. 11 do Decreto no 71.733,
de 18 de janeiro de 1973, observado o disposto no art. 9o da Lei
no 5.809, de 10 de outubro de
1972
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 29 de Julho de 1996; 175° da Independência e 108° da
República.
FERNANDO HENRIQUE
CARDOSO
Luiz Felipe Lampreia
Este
texto não substitui o publicado no D.O.U. de 30.7.1996