1.976 De 6.8.96

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 1.976, DE 6 DE AGOSTO DE
1996.
Vide Lei nº
8.713, de 1993
Regulamenta o art. 80 da Lei nº 8.713, de 30 de
setembro de 1993, para efeito de ressarcimento fiscal pela
propaganda eleitoral gratuita, relativa às eleições de 3 de outubro
de 1994.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art
. 80 da Lei n° 8.713, de 30 de setembro de 1993,
        DECRETA:
        Art. 1º As emissoras de
rádio e televisão, obrigadas à divulgação gratuita de propaganda
eleitoral, nos termos da Lei n
8.713, de 1993, poderão excluir do lucro líquido, para efeito
de determinação do lucro real, valor correspondente a oito décimos
do resultado da multiplicação do preço do espaço comercializável
pelo tempo que seria efetivamente utilizado pela emissora em
programação destinada a publicidade comercial, no período de
duração daquela propaganda.
        § 1º O preço do espaço
comercializável é o preço de propaganda da emissora,
comprovadamente vigente em 2 de agosto de 1994, o qual deverá
guardar proporcionalidade com os praticados trinta dias antes e
trinta dias depois dessa data.
        § 2º O tempo efetivamente
utilizado em publicidade pela emissora não poderá ser superior a
vinte e cinco por cento dos tempos destinados à propaganda
eleitoral gratuita e aos comunicados ou instruções da Justiça
Eleitoral, previstos na Lei n 8.713,
de 1993
        § 3º O valor apurado poderá
ser deduzido da base de cálculo dos recolhimentos mensais de que
trata o art. 15 da Lei nº
9.249, de 26 de dezembro de 1995, tornando-se definitivo caso o
contribuinte opte pelo regime de tributação com base no lucro
presumido.
        § 4º As empresas
concessionárias de serviços públicos de telecomunicações, obrigadas
ao tráfego gratuito de sinais de televisão e rádio, poderão fazer a
exclusão prevista neste artigo, limitada a oito décimos do valor
que seria cobrado às emissoras de rádio e televisão pelos tempos
destinados à propaganda gratuita eleitoral e aos comunicados,
instruções e outras requisições da Justiça Eleitoral.
       
Art. 2º A pessoa jurídica que houver excluído, da base de
cálculo do imposto de renda, valor diferente do apurado na forma
deste Decreto, deverá proceder ao correspondente ajuste, de forma a
adequar o ressarcimento às normas do artigo anterior.
        Parágrafo único. O ajuste a que se refere este artigo
deverá ser efetuado mediante a adição, do valor a maior, ou a
exclusão, do valor a menor, na determinação da base de cálculo do
imposto de renda devido correspondente a 31 de dezembro de 1996 ou
à data de encerramento de suas atividades, se esta ocorrer
antes. (Revogado pelo Decreto
nº 2.814, de 1998)
        Art. 3º Fica o Ministro da
Fazenda autorizado a expedir os atos normativos complementares à
execução deste Decreto.
        Art. 4º Este Decreto entra
em vigor na data de sua publicação.
        Brasília, 6 de agosto de
1996; 175º da Independência e 108º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Este texto não substitui o publicado
no D.O.U. de 7.8.1996